Informações do processo 2024/0191625-2

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 917014
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 29/05/2024 a 23/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

23/08/2024 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal , nos termos da certidão retro:


DECISÃO

Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática
proferida pela Ministra Presidente, que indeferiu liminarmente o presente habeas
corpus por incidência da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fls. 46-48).

O agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou o
provimento de seu recurso pelo colegiado para substituir a prisão preventiva por
domiciliar.

Contrarrazões às e-STJ fls. 90-92.

É o relatório.

Decido.

Em consulta realizada na página eletrônica do Tribunal de origem,
verifica-se que , no dia 17/06/2024, o habeas corpus que deu azo ao presente writ
teve a ordem denegada.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que sobrevindo
o julgamento do mérito da impetração na origem fica prejudicada o exame do writ
nesta Corte, pois ataca os fundamentos utilizados na decisão que indeferiu a liminar.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA ARMADA COM PARTICIPAÇÃO DE FUNCIONÁRIO
PÚBLICO, TRÁFICO DE DROGAS E ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO.
INDEFERIMENTO DA LIMINAR NO WRIT ORIGINÁRIO. SÚMULA N.
691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPERVENIÊNCIA DE
JULGAMENTO DO MÉRITO DO HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.

1. Não foi constatado, no caso dos autos, constrangimento ilegal apto
a justificar a superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.

2. O julgamento definitivo do habeas corpus originário implica

prejudicialidade superveniente do presente mandamus.

3. Agravo regimental prejudicado.

(AgRg no HC 743.329/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022.)

PETIÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL
IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO
PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. INDEFERIMENTO
DA LIMINAR NO WRIT ORIGINÁRIO. SÚMULA N. 691 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE PATENTE. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO
MÉRITO DO HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. AGRAVO
REGIMENTAL PREJUDICADO.

1. Não se constata, no caso dos autos, constrangimento ilegal patente,
apto a justificar a superação do enunciado n. 691 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal - STF.

2. Julgado o mérito da impetração originária, incumbe a defesa
impugnar, em novo mandamus, os fundamentos apresentados no
acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Precedentes.

3. Agravo regimental prejudicado.

(AgRg no HC 741.479/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 26/5/2022.)

Ademais, o mérito do habeas corpus originário 2133516-
48.2024.8.26.0000 foi devidamente analisado por esta Relatoria no HC 924.864/SP,
com agravo regimental pendente de julgamento.

Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de agosto de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 13107 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11245 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 13/06/2024 às 08:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 67 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

Intime-se a parte recorrida para contrarrazões.

Brasília, 16 de junho de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora


Retirado da página 10307 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):



Retirado da página 11463 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11245 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 13/06/2024 às 08:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 67 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

Intime-se a parte recorrida para contrarrazões.

Brasília, 16 de junho de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora


Retirado da página 10307 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):



Retirado da página 11463 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

DECISÃO

Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência.

Assim dispõe o art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ:

§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.

Brasília, 12 de junho de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente


Retirado da página 5464 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Processo registrado em 27/05/2024 às 08:15

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 78 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS
DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus, impetrado em favor de IRACEMA VAL FONTES
DA SILVA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de desembargador do
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou o pedido de liminar
formulado no HC n. 2133516-48.2024.8.26.0000.

Consta dos autos a prisão em flagrante da paciente, posteriormente convertida em
preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006.

Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma
vez que a segregação processual da paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se
despida de fundamentação idônea pois amparada na mera gravidade abstrata do delito.

Defende, ainda, que é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar
tendo em vista que a paciente é mãe de criança que depende de seus cuidados.

Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar ou sua
substituição por prisão domiciliar.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte
Superior, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou o
mérito do writ originário.

Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:

Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra

decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior,
indefere a liminar.

Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT
IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO
TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO
DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU
ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA
FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido
de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito
liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante
ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.

2. [..]

3. [..]

4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição
realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de
modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.

5. [..]

6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do
STF.

7. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 778.187/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022.)

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO
INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS
PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI
JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE
TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE
PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de
liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas
hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e
desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento
adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em
subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação
extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu
liminarmente a petição inicial.

2. [..]

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 763.329/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 14/9/2022, DJe de 27/9/2022.)

In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a
aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, as
decisões de origem não se revelam teratológicas.

Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que a prisão tem por base
elementos concretos que indicam a gravidade do crime tendo, em vista ter sido apreendida a

quantidade de 86 kg de maconha e 990g de haxixe (fl. 22).

O mesmo se pode dizer em relação ao pedido de substituição da segregação
cautelar pela prisão domiciliar, levando em conta que o benefício foi afastado em razão de não
ser a paciente, em princípio, a responsável pelo cuidado de seu filho, chegando a indicar, em
sede policial, a avó paterna da criança como responsável pelos cuidados dessa (fl. 23).

Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ,
indefiro liminarmente o presente habeas corpus.

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 28 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5040 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão