Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 917014 - SP (2024/0191625-2)
RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS : CAMILA GALVAO TOURINHO - DEFENSORA PÚBLICA - SP298866
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : IRACEMA VAL FONTES DA SILVA (PRESO)
CORRÉU : DARA ANGELA DOS SANTOS
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, impetrado em favor de IRACEMA VAL FONTES
DA SILVA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de desembargador do
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou o pedido de liminar
formulado no HC n. 213XXXX-48.2024.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante da paciente, posteriormente convertida em
preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma
vez que a segregação processual da paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se
despida de fundamentação idônea pois amparada na mera gravidade abstrata do delito.
Defende, ainda, que é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar
tendo em vista que a paciente é mãe de criança que depende de seus cuidados.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar ou sua
substituição por prisão domiciliar.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte
Superior, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou o
mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra
Processos na página
2024/0191625-2 • 213XXXX-48.2024.8.26.0000Confirma a exclusão?