Informações do processo 2024/0104002-0

  • Numeração alternativa
  • PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 4017
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

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Tipo: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista para ciência da certidão de fl.
e-STJ 233:


DECISÃO

Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei contra acórdão
assim ementado:

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA
FAZENDA PÚBLICA (LEI 12.153/2009). AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE DE AUTOS DE INFRAÇÃO E MULTAS DE TRÂNSITO C/C
DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA
PARTE AUTORA. PENALIDADE ADMINISTRATIVA POR INFRAÇÕES
DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÕES ENCAMINHADAS AO ENDEREÇO
CONSTANTE NOS CADASTROS DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. AVISOS
DE RECEBIMENTO (AR) DEVOLVIDOS COM A ANOTAÇÃO "NÃO
PROCURADO" E "MUDOU-SE". VALIDADE. PARTE AUTORA QUE
TINHA O DEVER DE COMUNICAR AO JUÍZO A ALTERAÇÃO DE
ENDEREÇO. ADEMAIS, NOTIFICAÇÃO POR EDITAL PLENAMENTE
VIÁVEL. ESTACIONAMENTO ROTATIVO/CONTROLADO ("ZONA
AZUL"). COMPETÊNCIA MUNICIPAL PARA REGULAR O SISTEMA
DE ESTACIONAMENTO ASSEGURADA. FISCALIZAÇÃO DO
ESTACIONAMENTO ROTATIVO POR CONCESSIONÁRIA DE
SERVIÇO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO. ADEMAIS,
AUTO DE INFRAÇÃO E PENALIDADE APLICADOS POR
AUTORIDADE DE TRÂNSITO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE
INDENIZAR ANTE A REGULAR APLICAÇÃO DAS PENALIDADES.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

A requerente alega:

Conforme consta na documentação anexa a Autoridade de Trânsito não
se utilizou de todos os meios para notificação da Autora, sendo que foram
apresentados Recursos Administrativos com o endereço atualizado, tendo sido
juntado, inclusive, comprovante de residência atualizado, entretanto, a Recorrida não
encaminhou resposta do Recurso no endereço da recorrente, o que já caracteriza o
cerceamento da defesa.

(...)

No que se refere as infrações dispostas pelo art. 181, inciso XVII, do

CTB, por estacionar em desacordo com as condições regulamentadas, cumpre
salientar que, recentemente, foi julgada a ação popular TJ-SC -APL:
50000456020198240081 que considerou ilegal a cobrança de tarifa por parte do
estacionamento rotativo, viciando todas as infrações oriundas desta prática, uma vez
que é evidente que a empresa particular não tem poder de polícia exigido para a
aplicação das infrações previstas no CTB.

Contrarrazões às fls. 341-344.

É o relatório .

Decido .

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 24.4.2024.

A irresignação não merece conhecimento.

A requerente não demonstrou a divergência jurisprudencial nos moldes do art.
255 do RISTJ, pois não realizou o necessário cotejo analítico entre os arestos
confrontados, com a transcrição de trechos dos Relatórios e dos Votos e a identificação
da similitude fática entre os casos.

Nessa esteira:

SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. COTEJO
ANALÍTICO DEFICIENTE E AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

(...) II - O Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei não pode ser
conhecido, porquanto a parte requerente deixou de proceder ao cotejo analítico entre
os arestos confrontados, com o escopo de demonstrar que partiram de situações
fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes.

(...) VI - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no PUIL 2.951/DF,
Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 27/10/2022)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI, COM FUNDAMENTO NO
ART. 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.

(...) 2. "Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples
transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o
cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias
identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma,
mesmo no caso de dissídio notório" (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/4/2019). Em igual
sentido: AgInt no AREsp 1.657.171/MT, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe 28/10/2020; AgRg no AREsp 535.444/PR, Rel. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 1º/4/2019; REsp 1.773.244/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 5/4/2019; e AgInt no AREsp
1.358.026/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1º/4/2019.

3. É entendimento pacífico desta Corte que o Pedido de Uniformização
de Interpretação de Lei não pode ser conhecido quando não demonstrada a
similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados.

4. Agravo interno não provido. (AgInt no PUIL 2.292/PR, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 19/4/2022)

Não bastasse, as ementas indicadas no Pedido são da própria Corte que
prolatou o acórdão recorrido, não servindo para comprovar dissídio entre Turmas
Recursais de Tribunais de entes federativos distintos.

Ante o exposto, não conheço do PUIL.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Relator

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Retirado da página 5584 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão