Informações do processo 2024/0181840-5

  • Numeração alternativa
  • PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 4090
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 29/05/2024 a 02/09/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

02/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI

A ta n. 11320 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de agosto de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Atribuição em 27/08/2024 às 14:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 12877 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: PET no PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista dos autos à parte requerida para
tréplica, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 216-J do RISTJ.:


DECISÃO

Por meio da Petição de fls. 534-535, o Município de Joinville aduz que a
renúncia ao direito de recorrer formalizada na petição de fls. 524-525 decorreu de erro
técnico do seu sistema informatizado e requer o julgamento do Agravo Interno.

Contudo, o STJ tem entendimento de que o ato de renúncia é unilateral, de
efeitos imediatos, é irretratável e de inteira responsabilidade do renunciante:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS PRIVILEGIADO. CONDENAÇÃO. CIÊNCIA COM RENÚNCIA AO
DIREITO DE RECORRER NO SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO.
MANIFESTAÇÃO VOLUNTÁRIA, EXPRESSA E VÁLIDA. POSTERIOR
APRESENTAÇÃO DE APELAÇÃO PELO PARQUET. OCORRÊNCIA DE
PRECLUSÃO LÓGICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(...) 2. Esta Corte Superior possui o entendimento de que o ato de
renúncia é unilateral, tem efeitos imediatos e é irretratável.

3. O órgão ministerial manifestou ciência com renúncia ao prazo recursal
no sistema de processo eletrônico, descartada a hipótese de a manifestação ter sido
ocasionada por eventual problema técnico do referido sistema.

4. Os atos processuais praticados no processo eletrônico são de inteira
responsabilidade do usuário cadastrado e, no caso, a manifestação do Parquet de
"ciência, com renúncia ao prazo" no sistema eletrônico foi expressa e
voluntariamente realizada, de maneira que ele não pode se desvincular do seu
conteúdo e dos seus efeitos.

5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 806.772/SC, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 6/3/2024)

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS
CORPUS. MINISTÉRIO PÚBLICO. PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS DA
UNIDADE E DA INDIVISIBILIDADE. PRÉVIA RENÚNCIA AO DIREITO DE
RECORRER. PRECLUSÃO LÓGICA. CARÊNCIA DE INTERESSE.
RENÚNCIA. ATO IRRETRATÁVEL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

(...) 3. Não há que se falar em retratação da renúncia do direito de
recorrer, porquanto a renúncia é ato de disposição da faculdade de recorrer que

possui efeitos preclusivos, sendo, portanto, irretratável.

4. Embargos não conhecidos.

(EDcl no HC n. 227.658/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,
Sexta Turma, DJe de 14/5/2012)

Além disso, o erro do sistema eletrônico municipal não foi demonstrado.

Diante do exposto, indefiro a Petição de fls. fls. 534-535.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 12 de agosto de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Relator


Retirado da página 5064 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: PET no PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
3557/3559.:


DESPACHO

Considerando que o Município de Joinville renunciou ao direito à interposição
de recurso da decisão de fls. 2194-2196, certifique-se o trânsito em julgado, em cinco
dias.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 01 de julho de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Relator


Retirado da página 3560 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)

para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 3832 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista para ciência da certidão de fl.
e-STJ 233:


DECISÃO

Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei apresentado em
virtude de acórdão assim ementado:

RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES
- BANCO DE HORAS NEGATIVO - JULGAMENTO IMPROCEDENTE NA
ORIGEM - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA- ILEGALIDADE DA
UTILIZAÇÃO DE BANCO DE HORAS - INSUBSISTÊNCIA - MEDIDA
EXCEPCIONAL DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19 - LEI MUNICIPAL
QUE PERMITE A UTILIZAÇÃO DE BANCO DE HORAS EM CASOS
EXCEPCIONAIS - DESCONTOS E DEVOLUÇÃO DOS VALORES DO BANCO
DE HORAS NEGATIVO - VIABILIDADE - MUNICÍPIO RÉU QUE NÃO
COMPROVOU A OFERTA DA POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DAS
HORAS DEVIDAS - ÔNUS QUE LHE INCUMBIA - DIREITO ÀS VERBAS
RESCISÓRIAS - INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC - SENTENÇA
REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

O requerente alega dissídio jurisprudencial com acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 457-466).

Impugnação às fls. 485-492.

É o relatório .
Decido
.

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 20.5.2024.

O Pedido não merece conhecimento.

O requerente não demonstrou a divergência jurisprudencial nos moldes do art.
255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pois não realizou o necessário
cotejo analítico entre os arestos confrontados, com a transcrição de trechos dos relatórios
e dos Votos e a identificação da similitude fática entre os casos.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.

(...)

2. É pacífico o entendimento de que a simples transcrição de ementas e
de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico.

3. Para demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os
casos confrontados, indicar a similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a
transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma,
realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a
interpretação legal divergente, o que não ocorreu no caso em análise. Precedentes.

Agravo interno improvido.

(AgInt no PUIL 2.667/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira
Seção, DJe de 13/3/2023)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI, COM FUNDAMENTO NO
ART. 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.

(...)

2. "Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição
de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo
analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da
divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de
dissídio notório" (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/4/2019). Em igual sentido: AgInt no
AREsp 1.657.171/MT, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
28/10/2020; AgRg no AREsp 535.444/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, DJe 1º/4/2019; REsp 1.773.244/RJ, Rel. Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, DJe 5/4/2019; e AgInt no AREsp 1.358.026/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1º/4/2019.

3. É entendimento pacífico desta Corte que o Pedido de Uniformização
de Interpretação de Lei não pode ser conhecido quando não demonstrada a
similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no PUIL 2.292/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Seção, DJe de 19/4/2022)

Ainda que se pudesse ultrapassar esse óbice, a discussão abrange a
interpretação de comando inserto na legislação municipal, o que inviabiliza o manejo do
presente PUIL, nos termos da Súmula 280/STF.

No mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
REQUERIMENTOS PARA SOBRESTAR PROCESSAMENTO DE FEITO E
DECLARAR INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL. NATUREZA
PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. ART. 18 DA LEI N. 12.153/2009. SÚMULA
280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Cuida-se de PUIL manejado para (I) "determinar o sobrestamento do
presente Feito [...] visando a garantia dos Institutos dos Recursos Repetitivos e da
Repercussão Geral, também todos os demais Processos que tragam a discussão
quanto a projeção do Piso Nacional do Magistério Público (Lei nº 11.738/2008) no
Quadro de Carreira dos Profissionais em Educação, sobretudo, até o trânsito em

julgado do Tema 911/STJ, que atualmente encontra-se em análise do Recurso
Extraordinário nº 1.126.739/RS" (fl. 422); e (II) "determinar as providências para
oportunizar que o Órgão Especial do egrégio Tribunal de Justiça formalize o
Controle Difuso das Leis Complementares nº s 455/2009, 439/2011 e 668/2015, tal
qual postula a Recorrente", pleitos que desbordam do escopo delimitado pela Lei
dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

2. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal, porque
limitado exclusivamente ao exame de questões de direito material, não se presta para
buscar o sobrestamento da tramitação de feitos, ainda que sujeitos ao rito de casos
repetitivos. Inteligência do disposto no art. 18 da Lei n. 12.153/2009.

3. "A atuação do Superior Tribunal adstringe-se ao exame do direito
federal, não lhe cabendo proceder à exegese da legislação local, nem mesmo para
efeito de uniformização de jurisprudência, sob pena de exorbitar da sua competência
constitucional, incidindo, na espécie, mutatis mutandis, o Enunciado da Súmula
280/STF, segundo a qual 'por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário'"
(AgInt nos EDcl no PUIL n. 2.342/PR, rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira
Seção, DJe de 24/4/2023).

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no PUIL 3.733/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção,
DJe de 7/11/2023)

Diante do exposto, não conheço do PUIL.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5588 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão