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Movimentações Ano de 2024
03/06/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 27/05/2024 às 14:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista para ciência da certidão de fl.
e-STJ 233:
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado
por ISADORA DOS SANTOS BARBOSA FERREIRA e OUTROS contra ato omissivo
imputado à MINISTRA DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS
consistente na análise do pedido feito "através do NUP n. 14022.038193/2024-11 e
14022.039187/2024-73" (e-STJ fl. 5).
Narra a parte impetrante que (e-STJ fls. 3/4):
[...] são servidores do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na carreira
do Seguro Social, conforme comprovam documentos anexos, autarquia federal
ligada ao Ministério da Previdência Social.
O governo federal, desde 2023, está instalando mesas de negociação
específicas e temporárias para discussão de reestruturação das carreiras dos
servidores públicos federais, negociando por meio do Ministério da Gestão e
da Inovação em Serviços Públicos – MGI e as entidades sindicais das
respectivas carreiras.
Com relação ao INSS, já ocorreu a primeira reunião, sendo que o MGI
agendou a segunda para o dia 22/05/2024, contudo houve o adiamento para
29/05/2024, às 16h, conforme anexos.
Ocorre que, na primeira mesa, realizada em 07/03/2024, participaram como
representantes da categoria a Federação Nacional dos Sindicatos de
Trabalhadores em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social –
FENASPS e a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Seguridade
Social – CNTSS.
Contudo os Impetrantes, assim como mais de 3 mil servidores do Instituto
Nacional do Seguro Social, não são filiados a sindicatos que pertencem aos
quadros da CNTSS e FENASPS. Portanto, os Impetrantes não estavam (e nem
estarão) representados na mesa de negociação.
Diante disso, colegas e filiados de outros sindicatos/federações buscaram
acesso à informação da primeira reunião, conforme processo NUP nº
18002.002271/2024-21, ao MGI [...]
Devido à dificuldade do acesso à informação das pautas da reunião, da
negativa de produção de atas, e considerando que a reunião havia sido
agendada para o dia 22/05/2024, e adiada para 29/05/2024 por motivos
não esclarecidos, o que faz com que os servidores fiquem ainda mais aflitos e
ansiosos por transparência, os Impetrantes solicitaram em 15/05/2024 ao MGI
(através do NUP nº 14022.038193/2024-11 e 14022.039187/2024-73 - anexos
7 e 8).
Defende que (e-STJ fl. 5):
Pleiteia-se única e exclusivamente a oportunidade de participação como
OUVINTE/OBSERVADOR, considerando os fatos narrados, que gravemente
ferem aos princípios norteadores da mesa (publicidade e transparência), não
restando alternativa a não ser ingressar com a presente demanda para fins de
ter seu direito de ter acesso à informação garantido.
Ainda é importante registrar que as entidades que participaram da mesa se
comprometeram, conforme documentos anexos (anexo 9), a apresentar e
defender a proposta defendida por estes servidores, denominada Nota Técnica
13. Ocorre que, em que pese terem afirmado a defesa da pauta na negociação
(link da transmissão de live das entidades participantes), o relatório da reunião
emitido pelo MGI não menciona a referida proposta.
Desta forma, os Impetrantes não estão sendo representados na mesa, bem
como não sabem o que está sendo tratado. Sendo assim, faz-se necessário que
haja transparência na realização da segunda mesa de negociação que ocorrerá
em 29/05/2024, até o encerramento das negociações.
Por fim, sustenta que "cabe destacar que se trata de causa urgente,
visto o agendamento da reunião para o dia 29/05/2024, sendo inviável o esgotamento da
via administrativa, ainda mais que o reconhecimento do direito ao acesso à informação
independente deste esgotamento, segundo o princípio da inafastabilidade do controle
judicial" e, dessa forma, "o MGI já negou o pedido e igualmente já ficou demonstrado
que sequer foi elaborada a ata da primeira reunião, mesmo que tenha sido disponibilizado
o relatório da reunião, o acesso à informação nos moldes da lei foi verdadeiramente
negado, visto que NÃO EXISTE ATA da reunião" (e-STJ fl. 9).
Pleiteia, liminarmente, pela concessão da segurança "para
suspender os efeitos do ato administrativo impugnado, nos termos do Art. 7º, inc. III da
Lei 12.016, determinando ao Impetrado que proceda acesso como ouvinte/observador à
reunião agendada para 29/05/2024 e as demais que compor a mesa de negociação do
Seguro Social [...]".
Passo a decidir.
De acordo com o disposto no art. 105, I, "b", da Carta Política de
1988, compete ao Superior Tribunal de Justiça o processamento e o julgamento de
mandados de segurança impetrados contra atos da própria Corte, de Ministros de Estado,
de Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
O art. 6°, § 3º, da Lei n. 12.016/2009 é categórico ao afirmar que
"se considera autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual
emane a ordem para a sua prática", sendo legítima para figurar no polo passivo da ação
somente aquela que detenha competência própria para corrigir a sua ilegalidade.
Note-se que, nos termos da Súmula 510 do STF, mesmo no caso de
eventual delegação de competência pelo Ministro do Estado, o mandado de segurança
deve ser impetrado contra a autoridade que praticou o ato, in verbis: "Praticado o ato por
autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de
segurança ou a medida judicial."
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE
VAGAS. PRETENSÃO A NOMEAÇÃO EM VIRTUDE DE VACÂNCIA.
INEXISTÊNCIA DE ATO OU OMISSÃO IMPUTÁVEL DIRETAMENTE A
MINISTRO DE ESTADO.
1. A competência originária dos tribunais para o julgamento de determinados
Mandados de Segurança só existe se o ato foi ou deveria ter sido praticado
diretamente pela autoridade indicada pela Constituição como atraente da
competência originária.
2. Se o ato foi praticado ou é da atribuição de subordinado da autoridade que
justificaria a competência originária, esta não existe.
3. Caso contrário, teríamos o absurdo de todo Mandado de Segurança relativo
a ato ou omissão de autoridade subordinada direta ou indiretamente ao
Presidente da República poder ser impetrado diretamente no Supremo
Tribunal Federal, simplesmente indicando esse como autoridade coatora.
4. No caso concreto, não existe indicativo de ato praticado ou omissão
imputável diretamente a Ministro de Estado. O próprio edital do concurso é
assinado pelo Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e não pelo
Ministro de Estado.
5. Se as nomeações do concurso fossem da alçada do próprio Ministro de
Estado, e não do Coordenador de Recursos Humanos ou Gestão de Pessoas,
como é a regra na Administração Federal, isso teria de ser demonstrado no
momento da impetração, o que o impetrante poderia facilmente fazer exibindo
ato de Ministro de Estado nomeando algum aprovado no mesmo concurso.
6. Pesquisa efetuada por simples excesso de zelo mostra que as nomeações
decorrentes do concurso eram efetuadas pelo Chefe de Gabinete do Ministro
de Estado do Trabalho e do Emprego, autoridade não sujeita à competência
originária do Superior Tribunal de Justiça.
7. Mandado de Segurança extinto sem julgamento do mérito. (MS 19927/DF,
Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA
SEÇÃO, DJe 29/11/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE
SEGURANÇA. ATO OMISSIVO. REGISTRO SINDICAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SR. MINISTRO DE
ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO. INCOMPETÊNCIA DO STJ
PARA O JULGAMENTO DO WRIT OF MANDAMUS.
1. O ato omissivo contra o qual se insurge o impetrante é de autoria do Sr.
chefe de gabinete da autoridade reputada coatora, em razão da delegação de
competência instituída pela Portaria n. 64/2006, sendo certo, ainda, que tal
autoridade não ostenta foro especial no STJ.
Logo, ressoa evidente a incompetência deste corte para processar e julgar o
presente mandado de segurança. Precedentes: MS 11.776/DF, Relator Ministro
José Delgado, Primeira Seção, DJ 13/11/2006; e MS 9.064/DF, Relator
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 19/12/2003.
2. Agravo regimental não provido." (AgRg no MS 19.471/SP, Relator
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA
SEÇÃO, DJe 31/03/2015.)
No caso, não obstante ter sido apontada a Ministra da Gestão e da
Inovação em Serviços Públicos, como autoridade coatora, não se verifica nenhum ato –
comissivo ou omissivo – que lhe possa ser atribuído para justificar a competência desta
Corte, motivo pelo qual deve ser reconhecida a sua ilegitimidade passiva.
Há de se registrar que os próprios requerimentos administrativos,
para a participação das impetrantes na reunião almejada, são dirigidos ao Secretário das
Relações de Trabalho (e-STJ fls. 44 e 45).
Assim, mostra-se evidente a incompetência deste Tribunal Superior
de Justiça para processar e julgar o presente writ.
Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE a inicial,
nos termos do art. 212 do RISTJ, c/c o art. 10 da Lei n. 12.016/2009.
Fica PREJUDICADA a análise da liminar.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator
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Confirma a exclusão?