Informações do processo 2024/0188786-2

  • Numeração alternativa
  • RECLAMAÇÃO Nº 47530
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/05/2024 a 03/06/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

03/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECLAMAÇÃO

Distribuição automática em 24/05/2024 às 08:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 870 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECLAMAÇÃO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista para ciência da certidão de fl.
e-STJ 233:


EMENTA

RECLAMAÇÃO.       APONTADA       USURPAÇÃO

DA COMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
OBSTADO NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO DO WRIT PELO
ACORDO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE UTILIDADE NO
PROVIMENTO JUDICIAL. RECLAMAÇÃO LIMINARMENTE
INDEFERIDA.

DECISÃO

Trata-se de reclamação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO

DO TOCANTINS, com fundamento no art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição da
República, contra a decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins
em que reconheceu "como prejudicados o recurso especial e o agravo em recurso
especial" (fl. 86).

Consta dos autos que o ora Interessado, PEDRO SILVA DE MELO JÚNIOR,
impetrou mandado de segurança contra ato da Reitora da Fundação Universidade de
Gurupi (UNIRG), que indeferiu o processamento do pedido administrativo de revalidação
na forma simplificada do diploma de medicina obtido no exterior.

Em 19/1/2022, o Juízo de primeiro grau deferiu o pedido liminar para
determinar à

impetrada que receba e instaure o procedimento para Revalidação de
Diplomas de Graduação Obtido no Exterior (Arcu-Sul) bem como no art. 11 da
Resolução nº 03/2016 do CNE e art. 22, inc. I, da Portaria Normativa MEC nº
22/2016, em favor do impetrante, expedindo/disponibilizando, por consequência, o
termo de aceitação de condições e compromissos, a declaração de autenticidade dos
documentos apresentados, assim como a taxa correspondente à revalidação e ao
reconhecimento de diploma, para os fins dos trabalhos de mister, nos termos da

Resolução CONSUP-UNIRG nº 09/2021, alterada pela Resolução CONSUP-
UNIRG nº041/2021, Resolução CNE nº 03/2016 e Portaria Normativa MEC nº
22/2016.

Seguiu-se a prolação da sentença de procedência do pedido, sendo ratificada a
medida liminar (fls. 35-38). À remessa necessária foi negado provimento em decisão
unipessoal do Desembargador Relator (fls. 50-53), cujo decisum foi mantido pelo órgão
colegiados nos termos do acórdão assim ementado (fls. 54-55):

AGRAVO INTERNO NA REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE
SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTENDO A SENTENÇA QUE
CONCEDEU A SEGURANÇA DETERMINANDO A REVALIDAÇÃO DE
DIPLOMA DE SUPERIOR CONCLUÍDO EM UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA
PELA FUNDAÇÃO UNIRG. LIMINAR DETERMINANDO A REVALIDAÇÃO
DE DIPLOMA DE GRADUAÇÃO, ANTERIOR A DATA DE 30/06/2022.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. TESE FIXADA EM
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 05 DO TJTO. AGRAVO
INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. No âmbito infraconstitucional, o direito à segurança jurídica encontra
respaldo no art. 926 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual “Os
tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e
coerente".

2. Instaurado o incidente de assunção de competência (IAC) nº 5, nos autos
da remessa necessária cível nº 0000009-48.2022.8.27.2722, com o objetivo de fixar
tese jurídica acerca da possibilidade ou não de determinar à instituição de ensino a
adoção o processo de revalidação de diploma expedido por instituição estrangeira,
pela via simplificada, com base no § 2º do art. 11 da Resolução CNE nº 3/2016.

3. O Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em
18/11/2022,firmou as seguintes teses no julgamento do IAC nº 5: a) As
universidades gozam de liberdade (autonomia) para dispor acerca da revalidação de
diplomas expedidos por universidades estrangeiras, não podendo lhes serem
impostas a adoção do procedimento simplificado, quando estas, gozando de sua
autonomia didático-científica e administrativa, garantida pela Constituição Federal,
preveem a impossibilidade de fazê-lo; b) Aplica-se a teoria do fato consumado aos
processos cujas decisões liminares foram exaradas antes de 30/6/2022,preservando,
assim, o tão caro princípio da segurança jurídica.

4. Ainda que se reconheça que as universidades gozam de liberdade para
dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras,
não podendo lhes serem impostas a adoção do procedimento simplificado, quando
estas, gozando de sua autonomia didático-científica e administrativa, garantida pela
Constituição Federal, preveem a impossibilidade de fazê-lo, no caso em tela se faz
necessário aplicar a teoria do fato consumado, uma vez que foi deferida liminar em
favor da parte autora antes de 30 de junho de 2022, afim de garantir a preservação
do princípio da segurança jurídica.

5. Agravo interno conhecido e não provido.

Irresignado, o Ministério Público do Estado do Tocantins interpôs recurso
especial, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, alegando violação
dos arts. 6º, §§ 1º e 2º, da LINDB; 9º, 10, 178, 179 c/c 279, caput, 493, parágrafo único,
todos do CPC/2015; 1º e 12, caput, da Lei nº 12.016/2019; e 53, inciso V, da Lei
n. 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional –LDB). Argumenta, em

síntese, que não há que se falar em direito adquirido do impetrante à revalidação do
diploma na forma simplificada pelo mero decurso temporal, além da ausência de
intervenção do Ministério Público no feito.

Não admitido o recurso especial na origem (fls. 73-76), foi interposto o agravo
em recurso especial de fls. 77-84.

A Desembargadora Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins,
diante da informação de que "o objeto recursal já se exauriu, pois a instituição de ensino
à qual se encontra vinculada a autoridade impetrada analisou positivamente a
equivalência do curso para efeito de revalidação com o consequente apostilamento
emitido pela instituição de ensino" (fl. 85), decidiu pela prejudicialidade do recurso
especial e, consequentemente, do agravo em recurso especial (fls. 85-86).

Daí a presente reclamação ajuizada pelo Ministério Público do Estado do
Tocantins, no qual se alega a usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça
ao ser obstado o trânsito do agravo em recurso especial. Aduz que, embora o recurso
especial se submeta a juízo de prelibação perante o Tribunal de origem, o mesmo não
acontece com o agravo interposto contra a decisão de sua inadmissão, havendo
determinação legal de imediata remessa dos autos ao Tribunal superior. Sustenta que, no
caso, a negativa de processamento do agravo em recurso especial configura indevida
invasão na esfera de competência do Superior Tribunal de Justiça. Esclarece que (fl. 12)

[N]ão houve perda superveniente do objeto do agravo em recurso especial,
considerando também que a transação celebrada entre as partes se afigura inválida,
nos termos do artigo 104, III, do Código Civil, tendo como fundamento a
consolidação de título judicial precário.

A decisão se equivoca ao validar os pressupostos formais da transação
efetuada, não podendo se falar em objeto lícito, possível, determinado, na forma
prescrita ou não defesa em lei, os quais não foram atendidos, principalmente em
razão de estar lastreado na teoria do fato consumado, já rechaçada pelo Superior
Tribunal de Justiça (REsp2067783/TO, REsp 2068279/TO e REsp 206763/TO).

Repita-se, as pendências na malfadada avença existem e são evidentes:
acordo lavrado sem a intervenção ministerial e validando tese jurídica já refutada
pelo STJ, fatores que impossibilitam a homologação.

Requer, liminarmente e no mérito, a cassação da decisão reclamada,
determinando-se a subida do agravo em recurso especial "para o devido pronunciamento
sobre a admissibilidade ou não do referido recurso" (fl. 15).

É o relatório. Decido.

Prevê a Constituição Federal que:

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:

f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da
autoridade de suas decisões;

Dispõe, a propósito, o Código de Processo Civil :

Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério
Público para:

I - preservar a competência do tribunal ; [...]

E o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça :

Art. 187. Para preservar a competência do Tribunal , garantir a
autoridade de suas decisões e a observância de julgamento proferido em incidente de
assunção de competência, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério
Público desde que, na primeira hipótese, haja esgotado a instância ordinária.

Pois bem, de fato, compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame da
admissibilidade do agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitir
o recurso especial, como prevê o art. 1.042 do CPC/2015, in verbis:

Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente
do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo
quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão
geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

[...]

§ 4º Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será
remetido ao tribunal superior competente .

É de se ressaltar, também, que, na espécie, houve a perda do objeto do
mandado de segurança diante do superveniente acordo entabulado pelas partes. Desse
modo, a controvérsia entre as partes não mais subsiste.

Assim, não obstante a negativa de processamento do agravo em recurso
especial pelo Tribunal de origem, não há razoabilidade em se acolher a presente
reclamação para determinar a subida do recurso, diante da evidente ausência de utilidade
no provimento judicial.

Por oportuno, destaco os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE
DE ÊXITO NO RECURSO NÃO PROCESSADO. INVIABILIDADE
DA RECLAMAÇÃO, OPOSTA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO
CONHECIMENTO.

1. Cuida-se de Reclamação que aponta usurpação de competência deste eg.
STJ pelo Tribunal de origem, que não conheceu de Agravo em Recurso Especial
interposto pelo ora reclamante.

2. A indicada nulidade da certidão de trânsito em julgado fora afastada pela
Vice-Presidência da Corte de origem, sob argumentos de que não há nos autos
petição requerendo a intimação exclusiva em nome de advogado indicado, mas todas
as intimações haviam sido feitas, sem oposição, em nome de apenas uma dos

constituídos (fl. 1.380-1.381, e-STJ); de que não havia sequer o cadastro, no sistema,
do advogado que pretende o recebimento de intimações em seu nome; e de que a
indicação havida na procuração está firmada pelo autor, que não possui jus
postulandi (decisão em Embargos de Declaração às fls. 1.528-1.533, e-STJ).

3. Ocorre que referida decisão deveria ter sido atacada pelo ora reclamante
na via do Agravo Interno, previsto pelo art. 1.021 do CPC, único recurso cabível na
espécie. Não tendo sido, a questão da regularidade da intimação está acobertada pelo
manto da preclusão máxima, de modo que já não cabe a esta Corte qualquer
pronunciamento sobre o alegado vício, inatacável que é pelo Agravo em
Recurso Especial (cujo processamento se pretende obter nesta Reclamação), que se
presta, estritamente, a avaliar a legalidade da decisão de inadmissão do Recurso
Especial (art. 1.042 do CPC).

4. Sendo assim, ainda que se possa ter por caracterizada a usurpação de
competência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o Recurso
de Agravo em Recurso Especial está submetido a juízo de retratação, mas não a
juízo de admissibilidade (inteligência do § 4º do art. 1.042 do CPC/2015), já não
seria dado a este Tribunal se manifestar sobre a validade ou invalidade das
intimações havidas na origem e a ocorrência do trânsito em julgado, de modo que a
situação do Reclamante/Agravante não estaria alterada com o processamento
regular do Recurso de Agravo em Recurso Especial, pelo que não possui
interesse para a Reclamação . Precedente: AgInt na Rcl 37.442/TO, Rel. Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 16.5.2019.

5. De outra feita, estando preclusa a questão da validade das intimações
procedidas na origem (que - reitere-se - não é atacável, no caso, na via do Agravo
em Recurso Especial), mantém-se intacto o trânsito em julgado na Ação Rescisória,
de modo que não há cabimento para Reclamação, nos termos do art. 988, § 5, do
CPC.

6. Reclamação não conhecida, prejudicado o Agravo Interno. (Rcl
44.550/RS, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 4/4/2023)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
RETENÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE
ÊXITO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA.

1. Cuida-se de reclamação que aponta usurpação de competência do
Tribunal de origem pela retenção de agravo em recurso especial.

2. Em que pese, a princípio, esteja caracterizada a usurpação de
competência, carece a reclamante do necessário interesse de agir, tendo em
vista a ausência de probabilidade de êxito recursal . Isso porque o recurso especial
foi interposto contra decisão monocrática, sendo, portanto, manifestamente
inadmissível, à luz do disposto no art. 105, III, da CF/88 e na Súmula 281/STF.

3. O interesse de agir repousa na verificação da utilidade e da necessidade
do pronunciamento judicial pleiteado. Nessa linha, eventual acolhimento da
reclamação não traria à reclamante qualquer utilidade, pois sua situação processual,
do ponto de vista prático, não se tornaria melhor com a subida do agravo em recurso
especial.

4. Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl 34.077/SP, relatora Ministra
Nancy Andrighi, DJe 13/4/2018)

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO OBSTADO NA ORIGEM. USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Quando o agravo obstado na origem é manifestamente incabível, não
se verifica hipótese de usurpação de competência deste Tribunal Superior ,
sendo inadmitido o manejo da via reclamatória. Precedentes.

2. Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl 32.132/SC, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, DJe 1º/2/2017)

Registro que eventual nulidade do acordo deve ser perseguida em instrumento
processual próprio.

Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE a reclamação.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS

Relator

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