Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
Padrão
RECLAMAÇÃO Nº 47530 - TO (2024/0188786-2)
RELATOR : MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECLAMANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
RECLAMADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
INTERES. : PEDRO SILVA DE MELO JUNIOR
ADVOGADO : MARINA DE URZEDA VIANA - GO047635
INTERES. : FUNDAÇÃO UNIRG
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
EMENTA
RECLAMAÇÃO. APONTADA USURPAÇÃO
DA COMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
OBSTADO NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO DO WRIT PELO
ACORDO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE UTILIDADE NO
PROVIMENTO JUDICIAL. RECLAMAÇÃO LIMINARMENTE
INDEFERIDA.
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO TOCANTINS, com fundamento no art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição da
República, contra a decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins
em que reconheceu "como prejudicados o recurso especial e o agravo em recurso
especial" (fl. 86).
Consta dos autos que o ora Interessado, PEDRO SILVA DE MELO JÚNIOR,
impetrou mandado de segurança contra ato da Reitora da Fundação Universidade de
Gurupi (UNIRG), que indeferiu o processamento do pedido administrativo de revalidação
na forma simplificada do diploma de medicina obtido no exterior.
Em 19/1/2022, o Juízo de primeiro grau deferiu o pedido liminar para
determinar à
impetrada que receba e instaure o procedimento para Revalidação de
Diplomas de Graduação Obtido no Exterior (Arcu-Sul) bem como no art. 11 da
Resolução nº 03/2016 do CNE e art. 22, inc. I, da Portaria Normativa MEC nº
22/2016, em favor do impetrante, expedindo/disponibilizando, por consequência, o
termo de aceitação de condições e compromissos, a declaração de autenticidade dos
documentos apresentados, assim como a taxa correspondente à revalidação e ao
reconhecimento de diploma, para os fins dos trabalhos de mister, nos termos da
Processos na página
2024/0188786-2Confirma a exclusão?