Informações do processo 2024/0180722-1

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 205198
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Interessado
    • I B M S MENOR IMPÚBERE
  • Repr. por
    • A B da S

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

  • I B M S MENOR IMPÚBERE
  • A B da S
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Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista para ciência da certidão de fl.
e-STJ 233:


DECISÃO

Cuida-se de Conflito negativo de Competência instaurado entre o Juízo de
Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Miguel
Calmon - BA e o Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Campo Formoso - SJ/BA nos
autos de ação em que se pleiteia o fornecimento de medicamento registrado na Anvisa.

Dispensei manifestação do Ministério Público por se tratar de matéria
conhecida no STJ.

É o relatório .

Decido.

A instauração do presente Conflito de Competência tem por escopo a
definição do Juízo competente para julgamento de ação cujo mérito envolve o pleito por
fornecimento de medicamentos, tratamentos, procedimentos ou materiais não constantes
das políticas públicas instituídas, tais como os não presentes na Relação Nacional de
Medicamentos Essenciais - RENAME, mas registrados na Anvisa.

Inicialmente, cumpre salientar que não se está refutando, no caso, o previsto
na Súmula na 224/STJ, que dispõe: "Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara
o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos, e não
suscitar conflito".

Com efeito, nota-se que as dúvidas sobre a interpretação do Tema 793 do STF
têm gerado decisões em sentidos diversos, tanto na Justiça Estadual como na Federal – o
que traz instabilidade e insegurança jurídica, além de causar prejuízo às partes

demandantes em tais feitos, cujas pretensões são, como regra, urgentes. Logo, torna-se
fundamental a manifestação do STJ para reafirmar sua jurisprudência, que já se encontra
consolidada, de modo a definir imediatamente o Juízo competente para julgamento da
causa.

Insta ressaltar que, no julgamento o RE 855.178/SE (Tema 793), não foram
acolhidas pelo Pleno do STF todas as premissas e conclusões do Voto condutor, da lavra
do Ministro Edson Fachin, a respeito da responsabilidade solidária dos entes federados
nas demandas prestacionais na área da saúde.

Não obstante a proposta apresentada por Sua Excelência, que na prática
poderia implicar litisconsórcio passivo da União, tal premissa/conclusão não integrou o
julgamento que a Corte Suprema realizou no Tema 793.

Destaque-se, a propósito, parte das discussões nos EDs opostos ao referido
Recurso Extraordinário, que evidenciam não ter o STF decidido pela obrigatoriedade da
presença da União no polo passivo da lide nos casos em que se pleiteiam medicamentos,
tratamentos, procedimentos ou materiais não constantes das políticas públicas instituídas:

O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN - Na verdade, foi
apreendido um segmento daquela formulação, mas, como se sabe, bastaria fazer
exatamente esse exame de comparação entre o enunciado e a tese proposta. O
enunciado é mais elastecido. Aliás, comungo integralmente das premissas agora
expostas pelo Ministro Ricardo Lewandowski.

Por isso que a proposta da tese, na sua primeira parte, reafirma a
solidariedade e, ao mesmo tempo, atribui esse poder/dever à autoridade judicial para
direcionar o cumprimento. Não se trata da formação do polo passivo, tomei esse
cuidado para evitar o debate sobre formação de litisconsórcio ou a extensão de
um contraditório deferido para direcionar o cumprimento. Ainda que direcione
e, por algumas circunstâncias, depois se alegue que o atendimento - exatamente
naquela diferença de Bobbio citada por Vossa Excelência ontem - às demandas da
cidadania possa ter levado a um eventual ônus excessivo a um ente da Federação, a
autoridade judicial determinará o ressarcimento - é a parte final - a quem suportou o
ônus financeiro. (Grifei)

Efetivamente, ao apreciar o ED no RE 855.178 ED/SE (Tema 793/STF), o
Supremo Tribunal Federal foi bastante claro ao consignar:

É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento
médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto
responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto
por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. (Grifei)

Confira-se a ementa do julgado:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS
PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento
médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto
responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto

por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.

2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à
autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e
hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de
repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus
financeiro.

3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro
na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.

Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes.

4. Embargos de declaração desprovidos.

(RE 855.178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão:

EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/5/2019, PROCESSO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-4-2020

PUBLIC 16-4-2020)

O STJ, por sua vez, já se manifestou reiteradas vezes sobre a quaestio iuris e
pacificou a orientação de que a ressalva contida na tese assentada no julgamento do Tema
793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando reconhece a necessidade de se identificar o
ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e
hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de
ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do
provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde.

Concluir de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o
qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte.

Nessa linha:

PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.

OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE DO ESTADO-MEMBRO.
ORIENTAÇÃO RATIFICADA PELO STF. TEMA 793/STF. RECURSO NÃO
PROVIDO.

1. É pacífico na jurisprudência o entendimento segundo o qual a União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidade solidária
nas demandas prestacionais na área de saúde, o que autoriza que sejam demandados
isolada ou conjuntamente pela parte interessada. Nesse sentido: AgInt no REsp
1.043.168/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17/03/2020.

2. A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo
Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente
responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e
hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de
ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente
do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde.

Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da
obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema
Corte.

3. Agravo Interno não provido.

(AgInt no CC 177.570/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 13/10/2021)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRIORIDADE.
IDOSA COM FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA (FPI) - CID: J84.1. JUSTIÇA
ESTADUAL E FEDERAL. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.
RECONHECIMENTO. POLO PASSIVO. EXCLUSÃO DA UNIÃO. SÚMULAS

150 E 254/STJ. COMPETÊNCIA ESTADUAL. CONHECIMENTO DO
CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 2ª
VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS DE BELO HORIZONTE-
MG, O SUSCITANTE.

1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que declarou a
competência do Juízo estadual, o suscitante.

2. O Agravo Interno não merece prosperar. A ausência de argumentos
hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o
entendimento nela firmado. Portanto não há falar em reparo na decisão.

3. Na origem, trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por idosa
contra o Estado de Minas Gerais, com vistas a obter o medicamento Nintedanibe,
150mg, na quantidade de 60 (sessenta) comprimidos por mês para o tratamento de
fibrose pulmonar idiopática (FPI) - CID: J84.1.

4. O Juiz Federal da 18ª Vara Federal Cível, após manifestação da União
requerendo sua exclusão da lide (fls. 633/641, reconheceu a ilegitimidade passiva da
União, a inexistência do litisconsórcio passivo necessário, excluiu a União da lide e
determinou a remessa dos autos para a Justiça Estadual, com fundamento na Súmula
150/STJ - fls. 645/646).

5. A tese firmada no julgamento dos Embargos de Declaração no RE
855.178/SE não se aplica nesta hipótese, porquanto a União só deve ser incluída no
polo passivo das ações que pleiteiam medicamentos sem registro na Anvisa, o que
não é o caso destes autos.

6. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida
na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com
entendimento pacífico do STJ, não há prover o Agravo Interno que contra ela se
insurge.

7. Agravo Interno não provido.

(AgInt no CC 175.869/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 1º/7/2021)

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO/PROCEDIMENTO/MATERIAL NÃO
CONSTANTE DO RENAME. AÇÃO AJUIZADA APENAS CONTRA O
MUNICÍPIO DE ABELARDO LUZ E O ESTADO DE SANTA CATARINA.
JUSTIÇA ESTADUAL QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL, PARA
INCLUSÃO DA UNIÃO COMO RÉ, NO FEITO. DECISÃO IRRECORRIDA DO
JUÍZO FEDERAL QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO, AFASTANDO-A DO
POLO PASSIVO DA LIDE E DECLARANDO SUA INCOMPETÊNCIA.
SÚMULAS 150, 224 E 254 DO STJ. CONFLITO CONHECIDO, PARA
DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

I. Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juiz
de Direito da Vara Única da Comarca de Abelardo Luz/SC e o Juízo Federal da 2ª
Vara do Juizado Especial Cível de Chapecó - SJ/SC, nos autos de demanda que
objetiva a condenação do Município de Abelardo Luz/SC e do Estado de Santa
Catarina ao fornecimento de sonda de gastrotomia, necessária ao tratamento de
Natanael Torres, portador de paralisia cerebral diplégica espástica (CID G801) e
epilepsia (CID G409).

II. O Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Abelardo Luz/SC,
inicialmente, considerou o caso como de fornecimento de
medicamento/procedimento/material não constante da Relação Nacional de
Medicamento Especiais (RENAME), e, entendendo pela imposição, no caso, de
litisconsórcio passivo necessário entre o Estado, o Município e a União, determinou
à parte autora a emenda da petição inicial, para incluir a União na lide, sob pena de
extinção do processo, comando que foi obedecido. Remetidos os autos à Justiça
Federal, o Juízo Federal da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Chapecó - SJ/SC
entendeu que não se tratava de hipótese de litisconsórcio passivo necessário da

União - contra a qual a ação não fora ajuizada - concluindo por excluí-la da lide,
declinando, assim, de sua competência e determinando a devolução dos autos ao
Juízo Estadual. Devolvidos os autos, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de
Abelardo Luz/SC suscitou o presente Conflito de Competência.

III. Consoante a jurisprudência do STJ, "no âmbito do conflito de
competência, não se discute o mérito da ação, tampouco qual seria o rol de
responsabilidades atribuído a cada ente federativo em relação ao Sistema Único de
Saúde. Cumpre apenas a análise do juízo competente para o exame do litígio, nos
termos em que apresentados o pedido e a causa de pedir" (STJ, AgInt no CC
166.964/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de
19/112019). Em igual sentido: STJ, AgInt no CC 168.858/RS, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/04/2020. Assim
sendo, a questão concernente à responsabilidade de cada ente federativo, em relação
ao Sistema Único de Saúde, há de ser deslindada pelo Juízo competente, e no âmbito
recursal, descabendo discuti-la, no presente Conflito de Competência.

IV. Na forma da jurisprudência, "a competência da Justiça Federal,
prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, é fixada, em regra, em razão da
pessoa (competência ratione personae), levando-se em conta não a natureza da lide,
mas, sim, a identidade das partes na relação processual" (STJ, CC 105.196/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/02/2010).
Nesse sentido: AgRg no CC 114.474/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES
LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/04/2014.

V. No caso em exame, como o Juízo Federal, em decisão irrecorrida,
reconheceu, expressamente, a inexistência de litisconsórcio passivo necessário da
União, no caso, concluindo pela sua exclusão da lide e determinando o retorno dos
autos à Justiça Estadual, caso é de ser declarada a competência do Juízo Estadual
para o processo e o julgamento da demanda, nos termos das Súmulas 150, 224 e 254
do STJ.

VI. Ademais, o STJ, ao examinar a controvérsia dos autos, inclusive à
luz do que deliberado pelo STF, nos EDcl no RE 855.178/SE (Rel. Ministro LUIZ
FUX, Rel. p/ acórdão Ministro EDSON FACHIN, TRIBUNAL PLENO, DJe de
16/04/2020 - Tema 793), tem decidido que "é pacífico na jurisprudência o
entendimento segundo o qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área
de saúde, o que autoriza que sejam demandados isolada ou conjuntamente pela parte
interessada. A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo
Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente
responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e
hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de
ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente
do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Entender de maneira
diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no
precedente qualificado exarado pela Suprema Corte" (STJ, AgInt no REsp
1.043.168/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de
17/03/2020).

VII. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juiz de Direito
da Vara Única da Comarca de Abelardo Luz/SC, ora suscitante.

(CC 172.817/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 15/9/2020)

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. JUSTIÇA
ESTADUAL QUE DETERMINA A EMENDA DA INICIAL PARA INCLUSÃO
DA UNIÃO. JUSTIÇA FEDERAL. RECONHECIMENTO DO
LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. AFASTAMENTO DA UNIÃO DO POLO
PASSIVO. SÚMULA 150/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

1. Afastada a legitimidade da União para figurar no polo passivo da

demanda pela Justiça Federal, deve-se reconhecer a competência da Justiça Estadual
para o deslinde da controvérsia, na linha da Súmula 150/STJ e dos inúmeros
precedentes desta Corte Superior.

2. No caso, a Justiça Federal excluiu a União da lide, pois a Justiça
Estadual não poderia ter determinado a emenda da inicial para que houvesse a
inclusão do referido ente público federal no litígio, haja vista que se está diante de
um litisconsórcio facultativo.

3. A tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal
Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir
dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-
se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente
público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que
assegurou o direito à saúde. Logo, a referida orientação jurisprudencial não modifica
a interpretação da Súmula 150/STJ, mormente porque o Juízo Federal, na situação
em apreço, não afastou a solidariedade entre os entes federativos, mas apenas
reconheceu a existência do litisconsórcio facultativo.

4. Ademais, no âmbito do conflito de competência, não se discute o
mérito da ação, tampouco qual seria o rol de responsabilidades atribuído a cada ente
federativo em relação ao Sistema Único de Saúde. Cumpre apenas a análise do juízo
competente para o exame do litígio, nos termos em que apresentados o pedido e a
causa de pedir.

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