Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 205198 - BA (2024/0180722-1)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE
CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAS DE MIGUEL CALMON -
BA

SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CAMPO

FORMOSO - SJ/BA

INTERES. : I B M S - MENOR IMPÚBERE

REPR. POR : A B DA S

ADVOGADOS : THAISE PEREIRA COSTA - BA058113

CATARINA RUBINO DA SILVA - BA080817

INTERES. : ESTADO DA BAHIA

INTERES. : UNIÃO

DECISÃO

Cuida-se de Conflito negativo de Competência instaurado entre o Juízo de
Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Miguel
Calmon - BA e o Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Campo Formoso - SJ/BA nos
autos de ação em que se pleiteia o fornecimento de medicamento registrado na Anvisa.

Dispensei manifestação do Ministério Público por se tratar de matéria
conhecida no STJ.

É o relatório.

Decido.

A instauração do presente Conflito de Competência tem por escopo a
definição do Juízo competente para julgamento de ação cujo mérito envolve o pleito por
fornecimento de medicamentos, tratamentos, procedimentos ou materiais não constantes
das políticas públicas instituídas, tais como os não presentes na Relação Nacional de
Medicamentos Essenciais - RENAME, mas registrados na Anvisa.

Inicialmente, cumpre salientar que não se está refutando, no caso, o previsto
na Súmula na 224/STJ, que dispõe: "Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara
o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos, e não
suscitar conflito".

Com efeito, nota-se que as dúvidas sobre a interpretação do Tema 793 do STF
têm gerado decisões em sentidos diversos, tanto na Justiça Estadual como na Federal – o
que traz instabilidade e insegurança jurídica, além de causar prejuízo às partes

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2024/0180722-1