Informações do processo 2024/0189923-5

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 205344
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/05/2024 a 03/06/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

03/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Distribuição automática em 24/05/2024 às 14:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 895 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista para ciência da certidão de fl.
e-STJ 233:


DECISÃO

Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juizado Especial
Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Sobradinho/BA, como suscitante, e a Vara
dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comercial da Comarca local, a suscitada, nos
autos de ação movida contra instituição de ensino superior privada.

O processo foi originariamente proposto perante o Juízo suscitado, que
declinou da competência em favor da Justiça Federal, " uma vez que, ainda que se trate de
instituição privada de ensino, estas integram o sistema de educação nacional, cujo
interesse da União é inquestionável " (fl. 9). O Magistrado da Subseção Judiciária, a seu
turno, entendeu inexistir interesse federal na hipótese, pelo que suscitou o presente
incidente processual.

É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO .

O conflito de competência não comporta conhecimento.

O tema posto a desate no presente incidente processual se mostra repetitivo
na jurisprudência da Primeira Seção deste Tribunal Superior e foi, ademais, objeto de
apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.154 da Repercussão Geral ( RE n.
1.304.964 , Rel. Min. Luiz Fux).

Com efeito, no julgamento do citado recurso extraordinário, o Pretório
Excelso reafirmou sua jurisprudência no sentido do reconhecimento da competência da
Justiça Federal, em razão do interesse da União em ações nas quais se discute expedição

de diploma de curso superior, mesmo que o pedido seja, exclusivamente, de indenização
por danos morais. O tema, na ocasião, foi assim delimitado no voto do relator: " a
competência da Justiça Federal para processar e julgar causas que versem sobre o
registro de diplomas de instituições de ensino superior, ainda que privadas. "

Nessa perspectiva, a Suprema Corte decidiu ratificar a compreensão que
vinha sendo adotada, reconhecendo ser devida a inclusão da União no polo passivo das
ações respectivas, porquanto presente o interesse federal no tema. Assim deliberou o STF
à luz do art. 109, I, da Constituição Federal, em nítida definição da competência em razão
da pessoa. Nas palavras do eminente relator, " a vexata quaestio veicula tema
constitucional (artigo 109, I, da Constituição Federal), que transcende os limites
subjetivos da causa, especialmente em razão da multiplicidade de recursos
extraordinários a versarem idêntica controvérsia ".

Exatamente essa mesma compreensão foi adotada pela Corte ao julgar o RE
n. 1.022.988-AgR , citado como precedente no voto condutor do Tema 1.154 , de relatoria
do Min. Roberto Barroso, de cujo voto se colhe o seguinte excerto:

1. Trata-se de agravo interno interposto em 04.05.2017 contra decisão que deu
provimento ao recurso extraordinário, sob o fundamento de que o Supremo
Tribunal Federal reconheceu a competência da Justiça Federal, nos termos do
art. 109, I, da Constituição, para processar e julgar as causas em que figure
como parte instituição de ensino superior integrante do Sistema Federal de
Educação.

2. A parte agravante alega que “permitir que a União figure como parte de
processo que se restringe à concessão de indenização por danos morais à parte
autora, além de violar o art. 109, I, da Constituição Federal - dada a ausência de
interesse jurídico do ente público central -, poderá confrontar com o princípio da
congruência, haja vista que a decisão judicial que resolva o mérito da ação
deverá se ater aos termos da pretensão autoral, a qual não envolve a atuação da
União ".

3. É o relatório.
[...]

2. O agravo não deve ser provido. Tal como constatou a decisão agravada, a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de se reconhecer a
competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição,
para processar e julgar as causas em que figure como parte instituição de
ensino superior integrante do Sistema Federal de Educação.

[...]

3. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.

Observa-se, no caso acima, a participação da União como recorrente,
buscando sua exclusão da lide por ilegitimidade passiva , pretensão essa rechaçada pela
Suprema Corte. A referência normativa foi, mais uma vez, o art. 109, I, da CF/88.

Ainda nesse diapasão, merece referência o julgamento do ARE n. 750.186-
AgR , relatado pelo Min. Gilmar Mendes, no qual o Pretório Excelso negou provimento
ao recurso interposto contra acórdão do TRF da 4ª Região que, a seu turno, havia

assentado a legitimidade passiva da União para a causa e, por consequência, firmado a
competência da Justiça Federal. Confira-se, a propósito, a ementa do aresto recorrido:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO
RECURSO ESPECIAL. CURSO DE ENSINO SUPERIOR A DISTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE CREDENCIAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO PELO
MEC. OBSTÁCULO À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DO
CURSO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO
RECONHECIDA. PRECEDENTE. AGRAVOS NÃO PROVIDOS.

1. Em havendo obstáculo à obtenção do diploma após a conclusão de curso de
ensino a distância, por causa da ausência de credenciamento da instituição de
ensino superior pelo Ministério da Educação, resta patente legitimidade passiva
ad causam da União.

2. Agravos regimentais não providos.

Ao apreciar o agravo no RE n. 964.312 , o STF decidiu no mesmo sentido.

Nesse julgamento, o relator Min. Edson Fachin fez constar o seguinte no seu voto:

Com efeito, ainda que se trate na origem apenas de ação de indenização por
danos morais, há de se observar que o que deu origem à violação alegada foi
ação ou omissão relacionada à expedição de diploma de ensino superior, não
mero ato inserido no âmbito da relação contratual privada entre estudante e
instituição de ensino.

Sendo o pleito da ora agravada desdobramento de conduta afeta ao ato de
expedição de diploma, não se pode ignorar o fato de ser entidade integrante do
Sistema Federal de Ensino, o que revela o interesse da União na demanda e,
por conseguinte, a competência da Justiça Federal sobre o presente feito.

Pois bem.

Diante desse cenário, tratando-se de hipótese de competência em razão
da pessoa , a Primeira Seção deste Sodalício, na sessão de 24/4/2024, julgou o CC n.

202.673/PR , de minha relatoria, para estabelecer ser aplicável ao caso o entendimento

consolidado nas Súmulas 150 , 224 e 254/STJ . Confira-se a ementa do referido acórdão:

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO
SUPERIOR. LEGITIMIDADE DA UNIÃO AFASTADA PELO
JUÍZO FEDERAL. SÚMULA 150/STJ . APLICAÇÃO.
REEXAME PELA JUSTIÇA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 254/STJ . CONFLITO NÃO CONHECIDO.

1. Nos termos da jurisprudência do STF – Tema 1.154 da
Repercussão Geral –, " Compete à Justiça Federal processar e
julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de
diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição
privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo
que a pretensão se limite ao pagamento de indenização ".

2. O reconhecimento da competência da Justiça Federal, ainda

segundo a compreensão firmada pelo Pretório Excelso, decorre do
interesse federal na causa, justificador da legitimidade passiva da
União para o feito, tratando-se, assim, de hipótese de competência
intuito personae (art. 109, I, CF).

3. Segundo a jurisprudência desta Corte, compete "à Justiça
Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que
justifique o ingresso da União na lide (Súmula 150/STJ) e, uma vez
decidida essa questão pelo Juízo Federal, não se admitirá o
reexame do tema pelo Juízo Estadual (Súmula 254/STJ) " ( CC n.
199.265/RS , relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção,
julgado em 27/9/2023, DJe de 2/10/2023).

4. Inexiste incompatibilidade entre o entendimento firmado pelo
STF no Tema 1.154 da Repercussão Geral e a aplicação das
Súmulas 150 e 254/STJ em sede de conflito de competência.

5. Descortina-se descabido, no âmbito do incidente processual
destinado a dirimir conflito de jurisdição, o exercício de qualquer
juízo de mérito a respeito do acerto ou do desacerto da decisão
proferida pela Justiça Federal, quanto à legitimidade da União para
a causa, " haja vista a impossibilidade de ser utilizado como
sucedâneo recursal " ( AgInt no CC n. 178.193/SP , relator Ministro
Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 29/6/2021, DJe de
12/8/2021).

6. Conflito de competência não conhecido.

( CC n. 202.673/PR , relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 30/4/2024).

Como se nota, cabe "à Justiça Federal decidir sobre a existência de
interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou
empresas públicas " ( Súmula 150/STJ ) e, uma vez definida a impertinência subjetiva do
ente federal, devem os autos ser remetidos à Justiça estadual, sem a suscitação de conflito
de competência ( Súmula 224/STJ ). Lado outro, nos exatos termos do Enunciado 254
desta Corte, "[a] decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal
não pode ser reexaminada no Juízo Estadual ".

Nesse viés, anote-se inexistir incompatibilidade entre o entendimento
firmado pela Suprema Corte no Tema 1.154 da Repercussão Geral e a aplicação das
Súmulas 150 e 254/STJ . Como bem ressaltou o Min. Herman Benjamim, em situação
fronteiriça, " não há conflito entre as decisões das Cortes Superiores no que se refere aos
medicamentos ou tratamentos padronizados, uma vez que, enquanto o STF estabeleceu
que cabe ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, o STJ
firmou o entendimento no sentido de que compete ao Juízo Federal decidir sobre o
interesse da União no processo, por força da Súmula 150/STJ " ( CC n. 198.627 , Ministro

Herman Benjamin, DJe de 21/9/2023). Nesse mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO EM QUE A PARTE AUTORA
POSTULA A CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECORRENTES DA
AUSÊNCIA DE ENTREGA DE DIPLOMA. DECISÃO IRRECORRIDA DO
JUÍZO FEDERAL, RECONHECENDO A INEXISTÊNCIA DE INTERESSE
JURÍDICO DA UNIÃO, NOS TERMOS DA SÚMULA 150/STJ, COM
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL PARA O PROCESSO E O JULGAMENTO DO FEITO.
SÚMULAS 150, 224 E 254 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DO EXAME DO
MÉRITO DE TAL DECISÃO, NO PRESENTE CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná em que é suscitado o Juízo Federal da 2ª Vara de Cascavel,
nos autos de ação movida por particular contra a União, o Estado do Paraná e
a Faculdade Vizinhança do Vale do Iguaçu - Vizivali, a fim de que as rés fossem
condenadas e entregar o diploma do curso superior frequentado pela autora,
além de indenizá-la por danos morais e materiais.

2. A demanda foi ajuizada inicialmente na Justiça Federal, que, todavia,
reconheceu a ilegitimidade passiva da União, julgou o feito extinto e declinou
da competência para a justiça estadual.

3. Contudo, em grau de recurso, o Tribunal reconheceu a legitimidade da
União e a competência da Justiça Federal nos termos do acórdão de fls. 1289-
1293.

4. Posteriormente a isso, o Juízo suscitado, diante da desistência da autora
quanto ao pedido de expedição do diploma, reconheceu, de ofício, a
ilegitimidade passiva da União e declinou da competência para o Juízo
estadual. Isso porque entendeu que o acórdão do Tribunal Regional Federal,
que reconhecera a legitimidade, a condicionara à existência de pedido de
expedição de diploma. Contra a referida decisão, não foi interposto recurso,
nem qualquer outro remédio processual.

5. O juízo singular da Justiça Estadual julgou o feito, havendo apelação de
ambas as partes. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná suscitou Conflito
de Competência.

6. A jurisprudência do STJ é de que questão relativa ao mérito da decisão
proferida pelo Juízo Federal que reconhece a inexistência de interesse jurídico
da União, nos termos da Súmula 150/STJ, determinando a remessa dos autos à
Justiça Estadual, deve ser impugnada na via processual própria, não servindo
Conflito de Competência como sucedâneo recursal.

7. Agravo Interno provido para não conhecer do Conflito de Competência.
( AgInt no AgInt no CC n. 179.406/PR , relator Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, julgado em 29/3/2022, DJe de 25/4/2022.)

Em arremate, revela-se descabido, em sede de conflito de competência, o
exercício de qualquer juízo de mérito acerca do acerto ou do desacerto da decisão
proferida pela Justiça Federal quanto à legitimidade da União para a causa. Se
equivocada, podem as partes da demanda subjacente valer-se das vias recursais
pertinentes para corrigi-la, inclusive no âmbito extraordinário e, até mesmo, da
reclamação constitucional, se o caso. É-lhes interditada, assim como ao Magistrado da
Justiça estadual, a utilização do conflito de competência com tal desiderato, por não
servir como instrumento de correção dos decisórios proferidos pelos juízos envolvidos no
incidente. Nesse exato sentido:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO RECONHECIDA PELA JUSTIÇA
FEDERAL.

1. Em ação ajuizada contra instituição de ensino particular sem que haja
indicação, no polo passivo da demanda, de qualquer ente elencado no art. 109
da CF/1988, e tendo a Justiça Federal afastado o eventual interesse da União
na lide, nos termos das Súmulas 150, 224 e 254 do STJ, está firmada a
competência da Justiça estadual. Precedentes.

2. O conflito de competência apresentado nesta Corte foi decidido com suporte
nas partes até então estabelecidas no litígio. Eventual discordância da
agravante quanto ao acerto ou desacerto da decisão judicial que afastou a
União do feito não encontra remédio no incidente, haja vista a
impossibilidade de ser utilizado como sucedâneo recursal .

3. Agravo interno a que se nega provimento.

( AgInt no CC n. 178.193/SP , relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção,
julgado em 29/6/2021, DJe de 12/8/2021, g.n.)

À luz de todos os fundamentos acima, o presente conflito de competência
não pode ser

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5800 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão