Informações do processo 2024/0190800-0

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 205357
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/05/2024 a 03/06/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

03/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Distribuição por prevenção do processo CC 149586 (2016/0288441-5) em 27/05/2024 às 08:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 41 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista para ciência da certidão de fl.
e-STJ 233:


DECISÃO

Trata-se de conflito de competência instaurado entre a Vara dos Feitos de
Relação de Consumo Cíveis e Comerciais de Bom Jesus da Lapa/BA, como suscitante, e
a Vara Federal da Subseção Judiciária local, a suscitada, nos autos de ação
previdenciária, com pedido de benefício por incapacidade.

A ação foi originariamente proposta perante o Juízo suscitado, que declinou
da competência em favor da Justiça estadual, por entender tratar-se de causa relativa a
acidente de trabalho. O Magistrado da Comarca, a seu turno, suscitou o presente
incidente processual, ao observar que "[n] o laudo pericial de ID Num. 605824 - Pág. 11,
item 4.1, consta que a incapacidade NÃO decorrente acidente de trabalho ou doença
ocupacional " (fl. 117).

É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.

Conheço do conflito, porquanto suscitado entre juízos vinculados a
tribunais diversos, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal, e porque
observada a previsão dos arts. 66 e 953 do CPC.

Quanto ao mérito, a competência da Justiça Federal é constitucional e
taxativa. Define-se, em regra, em razão da pessoa envolvida no processo, como se extrai
da previsão contida no art. 109, I, da Constituição Federal, que, contudo, excetua do
comando normativo geral as ações " de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas
à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho ".

Nessa perspectiva, o entendimento consolidado no âmbito da Primeira

Seção desta Corte é no sentido de que a definição da competência deve considerar o teor
da petição inicial – pedido e causa de pedir –, e não um juízo preliminar acerca do mérito
da causa. Confiram-se:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA.

JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR NÃO VINCULADA A ACIDENTE
DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que conhecera do Conflito de
Competência, instaurado em Ação ajuizada por segurada, perante a Justiça
Federal, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando
benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

II. Não resta configurada hipótese de aplicação da Súmula 15/STJ ("Compete a
justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do
trabalho"), porquanto ausente a alegação, na petição inicial, de liame entre o
benefício requerido pela parte segurada e acidente do trabalho, que não foi,
sequer, mencionado, como fundamento do pleito.

III. Na forma da jurisprudência do STJ, "a definição da competência para a
causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda (e não a
sua procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou
qualquer outro juízo a respeito da própria demanda). O juízo sobre
competência é, portanto, lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro
juízo sobre a causa. Sobre ela quem vai decidir é o juiz considerado competente
(e não o Tribunal que aprecia o conflito). Não fosse assim, haveria uma
indevida inversão na ordem natural das coisas: primeiro se julgaria (ou pré-
julgaria) a causa e depois, dependendo desse julgamento, definir-se-ia o juiz
competente (que, portanto, receberia uma causa já julgada, ou, pelo menos,
pré-julgada)" (STJ, CC 121.013/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 3/4/2012). Precedentes.

IV. Agravo interno improvido.

( AgInt no CC n. 154.273/SP , relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira
Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1º/12/2022.)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIÁRIO
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL COMUM.
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.

I - A Justiça estadual é competente para processar e julgar as demandas
relativas a acidente de trabalho, mas também aquelas que discutem as relações
daí decorrentes (restabelecimento, reajuste e cumulação), porquanto art. 109, I,
da Constituição Federal não fez qualquer ressalva a respeito.

II - A competência para processar e julgar a ação que discute a concessão de
benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho deve ser
determinada em função do pedido e da causa de pedir, constantes da petição
inicial.

III - A partir da análise da petição inicial (fls. 4-9), é possível verificar que o
pedido principal consiste na concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria
por invalidez, já a causa de pedir não indica qualquer relação com a atividade
laboral. Conclui-se que tanto o pedido quanto a causa de pedir da ação
possuem natureza previdenciária, razão pela qual compete à Justiça Federal
processá-la e julgá-la.

IV - Conflito de competência conhecido para declarar competente para a causa
o Juízo federal da 1ª Unidade Avançada de Atendimento em Ivaiporã/PR.

( CC n. 187.898/PR , relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado
em 25/5/2022, DJe de 30/5/2022.)

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E

JUSTIÇA ESTADUAL. DEMANDA DEDUZINDO PEDIDOS PARA
CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. COMPETÊNCIA
ESTABELECIDA LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO OS TERMOS DA
PETIÇÃO INICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

1. A definição da competência para a causa se estabelece levando em
consideração os termos da demanda (e não a sua procedência ou
improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a
respeito da própria demanda). O juízo sobre competência é, portanto, lógica e
necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa. Sobre ela quem
vai decidir é o juiz considerado competente (e não o Tribunal que aprecia o
conflito). Não fosse assim, haveria uma indevida inversão na ordem natural das
coisas: primeiro se julgaria (ou pré-julgaria) a causa e depois, dependendo
desse julgamento, definir-se-ia o juiz competente (que, portanto, receberia uma
causa já julgada, ou, pelo menos, pré-julgada). Precedentes: CC 51.181-SP, 1ª
Seção, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 20.03.2006; AgRg no CC 75.100-RJ,
1ª Seção, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 19.11.2007; CC 87.602-SP, 1ª
Seção, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 22.10.2007.

2. No caso, a autora ajuizou, em face do INSS, pedidos para concessão de
benefícios previdenciários (e não de natureza acidentária). Nos termos como
proposta, a causa é da competência da Justiça Federal.

3. Conflito conhecido e declarada a competência da Justiça Federal, a
suscitada.

( CC n. 121.013/SP , relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção,
julgado em 28/3/2012, DJe de 3/4/2012.)

No caso dos autos, a análise da petição inicial deixa ver a ausência de
narrativa relativa a acidente de trabalho. Lado outro, ambos os Juízos envolvidos
deliberaram acerca da competência à luz da prova produzida nos autos, sem levar em
conta a causa de pedir trazida com a vestibular.

ANTE O EXPOSTO , com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ,
conheço do conflito a fim de declarar competente para processar e julgar a demanda a
Vara Federal da Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa/BA, ora suscitada.

Dê-se ciência aos Juízos envolvidos e ao MPF.

Publique-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Sérgio Kukina
Relator

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Retirado da página 5807 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão