Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 205357 - BA (2024/0190800-0)

RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA

SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE

CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA

- BA

SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E
CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA - SJ/BA

INTERES. : EDNA PEREIRA CARVALHO

ADVOGADO : JOSE ALIPIO DA SILVA - BA012760

INTERES. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

DECISÃO

Trata-se de conflito de competência instaurado entre a Vara dos Feitos de
Relação de Consumo Cíveis e Comerciais de Bom Jesus da Lapa/BA, como suscitante, e
a Vara Federal da Subseção Judiciária local, a suscitada, nos autos de ação
previdenciária, com pedido de benefício por incapacidade.

A ação foi originariamente proposta perante o Juízo suscitado, que declinou
da competência em favor da Justiça estadual, por entender tratar-se de causa relativa a
acidente de trabalho. O Magistrado da Comarca, a seu turno, suscitou o presente
incidente processual, ao observar que "[n]
o laudo pericial de ID Num. 605824 - Pág. 11,
item 4.1, consta que a incapacidade NÃO decorrente acidente de trabalho ou doença
ocupacional
" (fl. 117).

É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.

Conheço do conflito, porquanto suscitado entre juízos vinculados a
tribunais diversos, nos termos do art. 105, I,
d, da Constituição Federal, e porque
observada a previsão dos arts. 66 e 953 do CPC.

Quanto ao mérito, a competência da Justiça Federal é constitucional e
taxativa. Define-se, em regra, em razão da pessoa envolvida no processo, como se extrai
da previsão contida no art. 109, I, da Constituição Federal, que, contudo, excetua do
comando normativo geral as ações "
de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas
à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho
".

Nessa perspectiva, o entendimento consolidado no âmbito da Primeira

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