Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
Padrão
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 205357 - BA (2024/0190800-0)
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE
CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA
- BA
SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E
CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA - SJ/BA
INTERES. : EDNA PEREIRA CARVALHO
ADVOGADO : JOSE ALIPIO DA SILVA - BA012760
INTERES. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre a Vara dos Feitos de
Relação de Consumo Cíveis e Comerciais de Bom Jesus da Lapa/BA, como suscitante, e
a Vara Federal da Subseção Judiciária local, a suscitada, nos autos de ação
previdenciária, com pedido de benefício por incapacidade.
A ação foi originariamente proposta perante o Juízo suscitado, que declinou
da competência em favor da Justiça estadual, por entender tratar-se de causa relativa a
acidente de trabalho. O Magistrado da Comarca, a seu turno, suscitou o presente
incidente processual, ao observar que "[n]o laudo pericial de ID Num. 605824 - Pág. 11,
item 4.1, consta que a incapacidade NÃO decorrente acidente de trabalho ou doença
ocupacional" (fl. 117).
É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
Conheço do conflito, porquanto suscitado entre juízos vinculados a
tribunais diversos, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal, e porque
observada a previsão dos arts. 66 e 953 do CPC.
Quanto ao mérito, a competência da Justiça Federal é constitucional e
taxativa. Define-se, em regra, em razão da pessoa envolvida no processo, como se extrai
da previsão contida no art. 109, I, da Constituição Federal, que, contudo, excetua do
comando normativo geral as ações "de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas
à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
Nessa perspectiva, o entendimento consolidado no âmbito da Primeira
Processos na página
2024/0190800-0Confirma a exclusão?