Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
03/06/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 27/05/2024 às 08:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista para ciência da certidão de fl.
e-STJ 233:
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juizado Especial
Cível da Subseção Judiciária de Bragança Paulista/SP, como suscitante, e a 1ª Vara Cível
da Comarca de Serra Negra/SP, a suscitada, nos autos de Carta Precatória expedida pela
Justiça Federal, originária de ação previdenciária, para fins de oitiva de testemunhas.
O Juízo suscitado negou cumprimento à referida Carta, por entender ser
caso de produção da prova pelo próprio Juízo deprecante, por videoconferência.
O Magistrado da Subseção, por disso discordar, suscitou o presente
incidente processual, ressaltando serem taxativas as hipóteses de recusa de cumprimento,
nos termos do art. 267 do CPC.
Conheço do conflito, porquanto suscitado entre juízos vinculados a
tribunais diversos, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal, e porque
observada a previsão dos arts. 66 e 953 do CPC.
Quanto ao tema de fundo, a compreensão externada pelo Juízo suscitante
harmoniza-se à jurisprudência desta Corte, no sentido da taxatividade das hipóteses de
recusa ao cumprimento de carta precatória, nos termos do art. 267 do CPC. Nesse
sentido:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. OITIVA DE
TESTEMUNHA. CARTA PRECATÓRIA. VIDEOCONFERÊNCIA. NÃO
OBRIGATORIEDADE. RECUSA INFUNDADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
DEPRECADO.
I - O art. 267 do CPC/2015 possui rol taxativo de recusa para o cumprimento
de carta precatória. II - A prática de atos processuais por videoconferência é
uma faculdade do juízo deprecante, não competindo ao juízo deprecado a
determinação de forma diversa da realização de audiência.
III - Conflito de competência conhecido para declarar competente para a causa
o Juízo Federal da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Pouso
Alegre/MG.
( CC n. 165.381/MG , relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado
em 12/6/2019, DJe de 14/6/2019).
Adotando a mesma orientação, há diversas decisões dos Ministros
integrantes da Primeira Seção do STJ, inclusive em casos fronteiriços, versando sobre
cartas precatórias oriundas de ações previdenciárias.
Ilustrativamente, confiram-se: CC n. 196.647 , Ministro Gurgel de Faria,
DJe de 29/5/2023; CC n. 197.103 , Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 18/5/2023; CC
n. 197.118 , Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 1°/8/2023; CC n. 198.163 ,
Ministro Herman Benjamin, DJe de 4/7/2023; CC n. 199.499 , Ministro Sérgio Kukina,
DJe de 01/09/2023.
ANTE O EXPOSTO , com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ,
conheço do conflito a fim de declarar competente para dar cumprimento à carta precatória
a 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Negra/SP, ora suscitada.
Dê-se ciência aos Juízos envolvidos e ao MPF.
Publique-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Sérgio Kukina
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?