Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 205367 - SP (2024/0191464-8)
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
DE BRAGANÇA PAULISTA - SJ/SP
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE SERRA NEGRA -
SP
INTERES. : ANTONIO CARLOS ALVES
ADVOGADO : CLAUDIO ADOLFO LANGELLA - SP133778
INTERES. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juizado Especial
Cível da Subseção Judiciária de Bragança Paulista/SP, como suscitante, e a 1ª Vara Cível
da Comarca de Serra Negra/SP, a suscitada, nos autos de Carta Precatória expedida pela
Justiça Federal, originária de ação previdenciária, para fins de oitiva de testemunhas.
O Juízo suscitado negou cumprimento à referida Carta, por entender ser
caso de produção da prova pelo próprio Juízo deprecante, por videoconferência.
O Magistrado da Subseção, por disso discordar, suscitou o presente
incidente processual, ressaltando serem taxativas as hipóteses de recusa de cumprimento,
nos termos do art. 267 do CPC.
É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
Conheço do conflito, porquanto suscitado entre juízos vinculados a
tribunais diversos, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal, e porque
observada a previsão dos arts. 66 e 953 do CPC.
Quanto ao tema de fundo, a compreensão externada pelo Juízo suscitante
harmoniza-se à jurisprudência desta Corte, no sentido da taxatividade das hipóteses de
recusa ao cumprimento de carta precatória, nos termos do art. 267 do CPC. Nesse
sentido:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. OITIVA DE
TESTEMUNHA. CARTA PRECATÓRIA. VIDEOCONFERÊNCIA. NÃO
OBRIGATORIEDADE. RECUSA INFUNDADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
DEPRECADO.
I - O art. 267 do CPC/2015 possui rol taxativo de recusa para o cumprimento
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