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Movimentações Ano de 2024
02/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado entre o JUÍZO
FEDERAL DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BRAGANÇA
PAULISTA - SJ/SP e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE SERRA NEGRA - SP,
nos autos da ação previdenciária movida por TADEU FRANCISCO REGIS contra o
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando aposentadoria
por idade de trabalhador rural.
O Juízo de Direito, ora suscitado, deixou de dar cumprimento à carta
precatória de oitiva de testemunhas e disponibilizou sala passiva para a realização das
audiências por meio de videoconferência diretamente pelo Juízo deprecante, com base na
Resolução CSM n. 2.644/2021
Por sua vez, o Juízo Federal, ao suscitar o presente conflito, argumentou, em
síntese, que a realização de oitiva das testemunhas por videoconferência, de acordo com o
CPC, é faculdade do Juízo, não se tratando, portanto, de imposição legal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo
Estadual nos termos da seguinte ementa (fl. 36):
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. OITIVA DE TESTEMUNHA.
CARTA PRECATÓRIA INQUIRITÓRIA. VIDEOCONFERÊNCIA.
OBRIGATORIEDADE. RECUSA INFUNDADA. ART. 267 DO CPC/2015.
PRECEDENTES. PARECER PELO CONHECIMENTO DO CONFLITO, COM
DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO PARA O
CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATÓRIA DA FORMA COMO SOLICITADA PELO
JUÍZO FEDERAL.
É o relatório. Decido.
O art. 267 do CPC/2015 enumera taxativamente as hipóteses de recusa para o
cumprimento de carta precatória, in verbis:
Art. 267. O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a
com decisão motivada quando:
I - a carta não estiver revestida dos requisitos legais;
II - faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia;
III - o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade.
Como visto, o argumento do juízo deprecado de que a oitiva da testemunha
deve ser realizada por meio telepresencial ou por videoconferência não está inserido no
rol do referido dispositivo, revelando-se, em verdade, recusa injustificada ao
cumprimento da carta precatória pelo juízo suscitante.
A jurisprudência desta Corte é uníssona em afirmar que a prática de atos
processuais por videoconferência é uma faculdade do juízo deprecante, não competindo
ao juízo deprecado a determinação de forma diversa da realização de audiência. Ao juízo
deprecado somente é permitido devolver carta precatória nas hipóteses taxativas do art.
267 do CPC/2015.
Nesse sentido, confiram-se:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. OITIVA DE
TESTEMUNHA. CARTA PRECATÓRIA. VIDEOCONFERÊNCIA. NÃO
OBRIGATORIEDADE. RECUSA INFUNDADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
DEPRECADO.
I - O art. 267 do CPC/2015 possui rol taxativo de recusa para o cumprimento de carta
precatória.
II - A prática de atos processuais por videoconferência é uma faculdade do juízo
deprecante, não competindo ao juízo deprecado a determinação de forma diversa da
realização de audiência.
III - Conflito de competência conhecido para declarar competente para a causa o
Juízo Federal da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Pouso Alegre/MG.
(CC n. 165.381/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em
12/6/2019, DJe de 14/6/2019.)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CARTA PRECATÓRIA. INTERROGATÓRIO.
VIDEOCONFERÊNCIA DETERMINADA PELO JUÍZO DEPRECADO.
IMPOSSIBILIDADE. FACULDADE DO JUÍZO DEPRECANTE. CONFLITO
CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
1. A oitiva por videoconferência - não obstante seja medida que visa agilizar a
prestação jurisdicional, recomendada pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho da
Justiça Federal - é faculdade conferida ao Juízo da causa, não podendo o Juízo deprecado
determinar modalidade de oitiva diversa daquela que lhe foi deprecada.
2. As hipóteses de recusa no cumprimento da carta precatória estão elencadas no art.
267 do Código de Processo Civil, aplicado supletivamente ao Processo Penal, nenhuma
delas correspondendo ao caso dos autos.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 4ª Vara da
Seção Judiciária do Estado do Pará, o Suscitante.
(CC n. 145.457/PA, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em
27/9/2017, DJe 16/10/2017.)
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INQUIRIÇÃO DE
TESTEMUNHA QUE RESIDE FORA DA JURISDIÇÃO DO MAGISTRADO
COMPETENTE. CARTA PRECATÓRIA. RECUSA NÃO FUNDADA NAS HIPÓTESES
DO ATUAL ART. 267 DO CPC. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. As hipóteses de recusa de cumprimento de carta precatória constituem rol taxativo
e tinham previsão no então art. 209 do Código de Processo Civil, correspondente ao atual
art. 267 do novo diploma legal, isto é, ao juízo deprecado somente é permitido devolver
carta precatória quando não estiver revestida dos requisitos legais, quando carecer de
competência em razão da matéria ou da hierarquia ou, ainda, quando tiver dúvida acerca de
sua autenticidade, não estando, no caso em exame, a recusa do Juízo suscitado respaldada
por nenhuma das hipóteses legais.
2. "Conquanto recomendável seja realizada por videoconferência, não compete ao
Juízo deprecado determinar forma de audiência diversa daquela delegada, recusando-se
assim ao cumprimento da deprecata" (CC 135.834/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO,
TERCEIRA SEÇÃO, DJe 31/10/2014).
3. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo Federal da 4ª Vara da
Seção Judiciária do Amazonas, o suscitado.
(CC n. 148.747/PE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em
23/11/2016, DJe 30/11/2016.)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. OITIVA DE
TESTEMUNHA. DOMICÍLIO DIVERSO. CARTA PRECATÓRIA. RECUSA
INFUNDADA. VIDEOCONFERÊNCIA. NÃO OBRIGATORIEDADE. COMPETÊNCIA
DO JUÍZO DEPRECADO.
1. A recusa ao cumprimento da deprecata só pode ser embasada nas hipóteses do art.
209 do Código de Processo Civil, aplicado por força de interpretação analógica autorizada
pelo art. 3º do Código de Processo Penal.
2. Conquanto recomendável seja realizada por videoconferência, não compete ao
Juízo deprecado determinar forma de audiência diversa daquela delegada, recusando-se
assim ao cumprimento da deprecata.
3. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA
CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
(CC n. 135.834/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em
22/10/2014, DJe 31/10/2014.)
Ainda, nesse sentido, CC n. 191.723, Ministra Assusete Magalhães, DJe de
22/09/2022, CC n. 191.727, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 21/09/2022 e CC n.
189.770, Ministro Herman Benjamin, DJe de 05/09/2022, entre outros.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do
conflito negativo de competência suscitado, a fim de declarar competente o JUÍZO DE
DIREITO DA 1ª VARA DE SERRA NEGRA - SP.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 31 de julho de 2024.
Ministro Francisco Falcão
Relator
03/06/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 27/05/2024 às 11:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista para ciência da certidão de fl.
e-STJ 233:
Nos termos do art. 64, V e XIII, do RISTJ, remeta-se o processo ao Ministério
Público Federal para o abalizado parecer.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Brasília, 28 de maio de 2024.
Ministro Francisco Falcão
Relator
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Confirma a exclusão?