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Movimentações Ano de 2024
22/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AFRONTA À
AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ. AUSÊNCIA. ADEQUAÇÃO DO JULGADO
IMPUGNADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESCABIMENTO. RECLAMAÇÃO
AJUIZADA NA ORIGEM CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. ACÓRDÃO
DA TURMA UNIFORMIZADORA QUE INADMITIU A RECLAMAÇÃO. NOVA
RECLAMAÇÃO AJUIZADA NO STJ. SUCEDÂNEO RECURSAL. REDISCUSSÃO DE
CRITÉRIOS DE ADMISSIBILIDADE DAS RECLAMAÇÕES PERANTE TURMA DE
UNIFORMIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Para que a reclamação constitucional seja admitida, é imprescindível que se
caracterize, de modo objetivo, usurpação de competência deste Tribunal ou
ofensa direta à decisão aqui proferida, circunstâncias não evidenciadas nos
autos.
2. Consoante a pacífica jurisprudência desta Corte, é incabível o ajuizamento
de reclamação com o objetivo de adequar o julgado impugnado à
jurisprudência do STJ.
3. Nos termos da Resolução STJ nº 3/2016, compete às Câmaras Reunidas ou
à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a apreciação das Reclamações
destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal
Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do STJ.
4. O insucesso da reclamação anterior, proposta no Tribunal competente, não
dá ensejo à propositura de uma nova reclamação com os mesmos
fundamentos à esta Corte, devendo-se coibir sua utilização como sucedâneo
recursal. Precedente.
5. É inviável ao STJ interferir nos critérios de admissibilidade das reclamações
propostas perante as Turmas Uniformizadoras locais. Precedentes.
6. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
14/08/2024 a 20/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Brasília, 20 de agosto de 2024.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
06/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
24/06/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
03/06/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 24/05/2024 às 16:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
RECLAMAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO IMPUGNADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
NÃO CABIMENTO.
1. É incabível o manejo da reclamação como sucedâneo recursal, com vistas a
adequar o julgado impugnado à jurisprudência do STJ. Precedentes.
2. Petição inicial indeferida.
DECISÃO
Cuida-se de reclamação ajuizada por JAIRO NUNES DA MOTA, com
fundamento no art. 988, inc. II, do CPC/2015, contra acórdão proferido pela Turma
Uniformização dos Juizados Especiais do TJSP.
Aduze que o acórdão reclamado contraria a jurisprudência do STJ, pois não
houve o reconhecimento de ilegitimidade de parte e da prescrição para ação de cobrança
de honorários em seu desfavor, além de ocorrido decisão surpresa.
É o relatório. Decide-se.
A Reclamação constitucional, prevista no art. 105, I, f da Constituição Federal,
bem como no art. 988 do Código de Processo Civil constitui ação destinada a preservar a
competência do Superior Tribunal de Justiça ou a garantir a autoridade de suas decisões.
Com efeito, segundo a jurisprudência do STJ, para que a reclamação
constitucional seja admitida, é imprescindível que se caracterize, de modo objetivo,
usurpação de competência deste Tribunal ou ofensa direta à decisão aqui proferida, não
sendo possível sua utilização como mero sucedâneo recursal. A propósito: AgRg na Rcl
16.532/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014,
DJe 02/06/2014.
Ademais, é assente o entendimento de que "a reclamação (art. 105, I, f, da
Constituição da República) tem por finalidade tornar efetivas as decisões proferidas, no
próprio caso concreto, em que o reclamante tenha figurado como parte, não servindo
para a preservação da jurisprudência desta Corte ou, ainda, como sucedâneo recursal"
(AgInt na Rcl 36.756/MG, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 20/8/2019, DJe 23/8/2019). No
mesmo sentido: AgInt nos EDcl na Rcl 40.170/BA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 23/8/2021; AgInt na Rcl 37.890/MT, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 01/10/2019, DJe 08/10/2019.
Saliente-se que a orientação desta Corte é pacífica no sentido de que a
reclamação não se presta a compelir os julgadores da instância ordinária a observarem a
jurisprudência do STJ. Confira-se, nesse sentido, os seguintes julgados: AgRg na Rcl
22.505/SP, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 15/04/2015; AgInt na Rcl
28.688/RJ, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 29/08/2016.
Forte nessas razões, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência,
JULGO EXTINTA a reclamação, sem exame de mérito, com fundamento no art. 34,
XVIII, "a", do RISTJ.
Previno a parte que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
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