Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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RECLAMAÇÃO Nº 47533 - SP (2024/0190332-6)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RECLAMANTE : JAIRO NUNES DA MOTA

ADVOGADO : JAIRO NUNES DA MOTA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP243491

RECLAMADO : TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS

DO ESTADO DE SÃO PAULO

INTERES. : HUGO MESQUITA

ADVOGADO : HUGO MESQUITA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP061190

EMENTA

RECLAMAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO IMPUGNADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
NÃO CABIMENTO.

1. É incabível o manejo da reclamação como sucedâneo recursal, com vistas a
adequar o julgado impugnado à jurisprudência do STJ. Precedentes.

2. Petição inicial indeferida.

DECISÃO

Cuida-se de reclamação ajuizada por JAIRO NUNES DA MOTA, com
fundamento no art. 988, inc. II, do CPC/2015, contra acórdão proferido pela Turma
Uniformização dos Juizados Especiais do TJSP.

Aduze que o acórdão reclamado contraria a jurisprudência do STJ, pois não
houve o reconhecimento de ilegitimidade de parte e da prescrição para ação de cobrança
de honorários em seu desfavor, além de ocorrido decisão surpresa.

É o relatório. Decide-se.

A Reclamação constitucional, prevista no art. 105, I, f da Constituição Federal,
bem como no art. 988 do Código de Processo Civil constitui ação destinada a preservar a
competência do Superior Tribunal de Justiça ou a garantir a autoridade de suas decisões.

Com efeito, segundo a jurisprudência do STJ, para que a reclamação
constitucional seja admitida, é imprescindível que se caracterize, de modo objetivo,

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