Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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RECLAMAÇÃO Nº 47533 - SP (2024/0190332-6)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECLAMANTE : JAIRO NUNES DA MOTA
ADVOGADO : JAIRO NUNES DA MOTA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP243491
RECLAMADO : TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERES. : HUGO MESQUITA
ADVOGADO : HUGO MESQUITA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP061190
EMENTA
RECLAMAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO IMPUGNADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
NÃO CABIMENTO.
1. É incabível o manejo da reclamação como sucedâneo recursal, com vistas a
adequar o julgado impugnado à jurisprudência do STJ. Precedentes.
2. Petição inicial indeferida.
DECISÃO
Cuida-se de reclamação ajuizada por JAIRO NUNES DA MOTA, com
fundamento no art. 988, inc. II, do CPC/2015, contra acórdão proferido pela Turma
Uniformização dos Juizados Especiais do TJSP.
Aduze que o acórdão reclamado contraria a jurisprudência do STJ, pois não
houve o reconhecimento de ilegitimidade de parte e da prescrição para ação de cobrança
de honorários em seu desfavor, além de ocorrido decisão surpresa.
É o relatório. Decide-se.
A Reclamação constitucional, prevista no art. 105, I, f da Constituição Federal,
bem como no art. 988 do Código de Processo Civil constitui ação destinada a preservar a
competência do Superior Tribunal de Justiça ou a garantir a autoridade de suas decisões.
Com efeito, segundo a jurisprudência do STJ, para que a reclamação
constitucional seja admitida, é imprescindível que se caracterize, de modo objetivo,
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