Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
03/06/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 27/05/2024 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por
GUILHERME VINICIUS SERTORIO LINO, com fundamento no art. 966, inciso II, do
Código de Processo Civil - CPC, a qual objetiva a desconstituição de decisão proferida
pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, que não conheceu do Recurso
Especial n. 1503668-93.2021.8.26.0348 ao fundamento de irregularidade na
representação processual.
Consta dos autos que o autor foi intimado para realizar, no prazo de 5 dias, a
regularização processual do recurso especial, nos termos do art. 76, c/c art. 932,
parágrafo único, do CPC (fl. 15). Referida intimação foi disponibilizada no Diário da
Justiça Eletrônico - DJe/STJ em 4/3/2024 (fl. 17), contudo o prazo decorreu sem
manifestação (fl. 19).
Em razão disso, a ilustre Presidente desta Corte Superior de Justiça não
conheceu do recurso especial com esteio na Súmula 115/STJ.
Na presente ação rescisória, o autor sustenta nulidade do mencionado decisum
argumentando não ter sido intimado pessoalmente para a regularização da
representação do recurso.
Aduz que "o STJ, em diversas oportunidades, decidiu que a falta de intimação
pessoal da parte para regularizar a representação processual é causa de nulidade
absoluta" (fl. 4).
Assim, a defesa requer a concessão de tutela de urgência para suspender os
efeitos da decisão rescindenda, expedindo-se alvará de soltura em favor do autor, que
se encontra preso na Penitenciária da Araraquara/SP. Neste ponto, sustenta que o
autor é portador de deficiência coronária, tem filho recém-nascido e outro com autismo.
No mérito, pugna pela procedência da presente ação rescisória "com a
consequente desconstituição da Decisão proferida nos autos nº. 1503668-
93.2021.8.26.0348, determinando-se a reabertura para que o Requerente seja
devidamente intimado para regularizar a representação processual" (fl. 6).
É o relatório.
Decido.
A tese veiculada na ação rescisória não encontra amparo na sólida
jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a qual firmou-se no sentido de que a
exigência da intimação pessoal da parte somente se faz necessária nos casos de
extinção da demanda por abandono. A propósito, confiram-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU
SUBSTABELECIMENTO NOS AUTOS. VÍCIO NÃO
SANADO. PRECLUSÃO TEMPORAL. SÚMULA 115, STJ.
INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A ausência da comprovação da regular
representação processual, no prazo de 5 dias previsto no
art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, acarreta o não
conhecimento do recurso, não se admitindo regularização
posterior, haja vista a ocorrência da preclusão temporal.
Precedentes.
II - Na espécie, o agravante foi intimado para
regularização da representação processual em 09/03/2023,
tendo protocolizado o instrumento de procuração apenas
em 29/03/2023, quando já transcorrido o prazo legal para
saneamento do vício, que findou-se em 14/03/2023 (fls.
842 - 854).
II - Esta Corte Superior já decidiu que a
exigência da intimação pessoal da parte somente se
faz necessária nos casos de extinção da demanda por
abandono (art. 267, § 1º, do CPC/1973, equivalente ao
art. 485, § 1º, do CPC/2015), o que não se verifica na
hipótese, uma vez que a questão ora sob análise diz
respeito a ausência de juntada da procuração e/ou
cadeia completa de substabelecimento conferindo
poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.024.954/SP, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24/10/2023.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
PENAL. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA PELA
PRESIDÊNCIA DESTA EG. CORTE SUPERIOR. CADEIA
INCOMPLETA DE PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NO PRAZO
ASSINALADO. SÚMULA N. 115/STJ. INTIMAÇÃO
REALIZADA VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA.
PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS E A
DISPOSITIVOS DE EXTRAÇÃO CONSTITUCIONAL. VIA
INADEQUADA, AINDA QUE PARA FINS DE
PREQUESTIONAMENTO. COMPETÊNCIA DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Deve ser mantido o decisum reprochado, pois,
conforme jurisprudência consolidada no âmbito desta eg.
Corte Superior, "os recursos dirigidos à instância
superior desacompanhados de procuração ou em que
a cadeia de substabelecimentos mostra-se incompleta
são inexistentes, à luz do disposto na Súmula 115 do
STJ" (AgRg no AREsp n. 1.145.425/RS, Quinta Turma,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Dje de 12/09/2018).
II - Conforme pacífica jurisprudência desta Corte
Superior, "Nos termos da Súm. 115/STJ, na instância
especial é inexistente recurso interposto por advogado sem
procuração nos autos, sendo inadmissível a regularização
processual tardia nos termos dos precedentes da Corte"
(AgRg no AREsp 992.787/AM, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi
Cordeiro, DJe de 24/05/2017, grifei) III - Segundo
orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "descabida
a alegação de nulidade da decisão monocrática em tela,
porquanto verifica-se que houve a prévia intimação dos
advogados signatários dos embargos para regularização
da representação, não sendo caso de intimação pessoal
do acusado ou mesmo da advogada que atuava no
feito anteriormente. Precedentes" (AgRg no AREsp n.
1.789.566/AM, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe
de 13/04/2021, grifei) IV - Não compete a este eg. Superior
Tribunal de Justiça se manifestar sobre violação a
princípios ou a dispositivos de extração constitucional,
ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de
usurpação da competência do STF (Precedentes).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.027.219/RS, relator Ministro
Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT,
Quinta Turma, DJe de 5/4/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL.
PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA 115/STJ.
1. É firme o entendimento desta Corte de que a
ausência da cadeia completa de procurações impossibilita
o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n.
115/STJ.
2. Embora devidamente intimado para regularização
da representação processual (art. 76, c/c o art. 932,
parágrafo único, ambos do CPC), o agravante não
procedeu à juntada da procuração e/ou da cadeia completa
de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do
agravo em recurso especial no prazo estipulado.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.406.399/SP, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 1/12/2023.)
Ante o exposto, à luz dos precedentes acima colacionados, com fundamento no
art.34, XVIII, "b" do RISTJ, julgo improcedente opedido.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 28 de maio de 2024.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?