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Movimentações Ano de 2024
29/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
A TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
19/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
INTEMPESTIVIDADE. MATÉRIA PENAL. PRAZO DE CINCO
DIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Em matéria penal, o prazo para o agravo regimental é de cinco dias,
conforme legislação de regência. Assim, é intempestivo o recurso
quando a decisão agravada é publicada em 29/5/2024 e a irresignação é
somente apresentada em 11/6/2024.
2. Agravo regimental não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha
Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Brasília (DF), 15 de agosto de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
11/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Defiro o pedido de acesso ao conteúdo dos autos. Registro contudo, que
o presente mandado de segurança foi extinto iniito litis sem julgamento de mérito,
situação que denota, uma vez que exaurido o prazo recursal, a falta de interesse em
integrar a relação processual.
Publique-se e intiem-se.
Brasília, 06 de junho de 2024.
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Relator
03/06/2024 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo RHC 190423 (2023/0424858-7) em 24/05/2024 às
15:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
H. C. M. impetra mandado de segurança contra acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento à carta
testemunhável, na qual se insurgia contra a negativa de seguimento ao recurso em
sentido estrito, o qual pretendia desconstituir a decisão que determinou o
arquivamento de inquérito policial.
Entretanto, conforme dispõe o art. 105, I, "b" da Constituição Federal,
compete a este Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente,
"os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado,
dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio
Tribunal ". Vale dizer, esta Corte não tem competência para apreciar mandado
de segurança impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
Além disso, "Não cabe mandado de segurança para impugnar decisão
judicial que, acolhendo pedido ministerial, determina
o arquivamento do inquérito policial. Com efeito, em razão do direito de punir
pertencer ao Estado, a Constituição Federal, no inciso I do seu art. 129, conferiu ao
Ministério Público a atribuição privativa para propositura da ação penal pública,
uma vez aferida a presença de justa causa" (AgRg na PET no RMS n.
67.866/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe
13/11/2023).
Aliás, esse é o teor da Súmula n. 41 do STJ (destaquei): "o Superior
Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar,
originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos
respectivos órgãos ".
Nesse sentido, ainda: "Nos termos da Súmula 41/STJ, o Superior
Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente,
mandado de segurança contra ato de outros Tribunais ou dos respectivos órgãos"
(AgRg no MS n. 22.073/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, DJe 31/5/2016).
Em razão do exposto, nos termos do art. 212 do RISTJ, indefiro, desde
logo, o pedido, com a extinção do feito sem apreciação do mérito , nos termos
do art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Relator
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