Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 30246 - SP (2024/0189445-0)
RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE : H C M (MENOR)
REPR. POR : F C F
ADVOGADOS : FELICIO ALONSO - SP051093
ELIZABETHI REGINA ALONSO - SP140066
PATRÍCIA REGINA ALONSO - SP166791
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
H. C. M. impetra mandado de segurança contra acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento à carta
testemunhável, na qual se insurgia contra a negativa de seguimento ao recurso em
sentido estrito, o qual pretendia desconstituir a decisão que determinou o
arquivamento de inquérito policial.
Entretanto, conforme dispõe o art. 105, I, "b" da Constituição Federal,
compete a este Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente,
"os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado,
dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio
Tribunal". Vale dizer, esta Corte não tem competência para apreciar mandado
de segurança impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
Além disso, "Não cabe mandado de segurança para impugnar decisão
judicial que, acolhendo pedido ministerial, determina
o arquivamento do inquérito policial. Com efeito, em razão do direito de punir
pertencer ao Estado, a Constituição Federal, no inciso I do seu art. 129, conferiu ao
Ministério Público a atribuição privativa para propositura da ação penal pública,
uma vez aferida a presença de justa causa" (AgRg na PET no RMS n.
67.866/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe
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2024/0189445-0Confirma a exclusão?