Informações do processo 2024/0190583-9

  • Numeração alternativa
  • MANDADO DE SEGURANÇA Nº 30248
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/05/2024 a 03/06/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

03/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

Distribuição por prevenção do processo HC 890031 (2024/0037874-1) em 24/05/2024 às 15:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 869 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

ALEXANDRE ARAÚJO BRANDÃO impetra mandado de segurança
contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, que não
conheceu dos embargos de declaração opostos, em razão de sua intempestividade,
oportunidade que se pleiteia o seu conhecimento.

Entretanto, conforme dispõe o art. 105, I, "b" da Constituição Federal,
compete a este Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente,
"os mandados de segurança e os habeas data
contra ato de Ministro de Estado,
dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio
Tribunal.
"

Vale dizer, esta Corte não tem competência para apreciar mandado
de segurança impetrado contra acórdão proferido em embargos de declaração
opostos no julgamento de apelação
, sobretudo quanto a solução dada na origem
para a questão suscitada - prazo para oposição dos embargos de declaração - se
mostra harmonioza com a orientação desta Corte.

Deveras, "[e]m matéria penal, o prazo para oposição
de embargos de declaração é o previsto no art. 619 do Código de
Processo Penal, qual seja, 2 (dois) dias, conforme dispõe o art. 263 do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça. A entrada em vigor do novo Código de

Processo Civil não repercutiu no prazo dos embargos em processo penal, que
possui disciplina própria" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.407.487/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/12/2023).

Aliás, esse é o teor da Súmula n. 41 do STJ (destaquei): "o Superior
Tribunal de Justiça
não tem competência para processar e julgar,
originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos
respectivos órgãos
".

Nesse sentido, ainda: "Nos termos da Súmula 41/STJ, o Superior
Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente,
mandado de segurança contra ato de outros Tribunais ou dos respectivos órgãos"
(AgRg no MS n. 22.073/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, DJe 31/5/2016).

Em razão do exposto, nos termos do art. 212 do RISTJ, indefiro, desde
logo, o pedido, com a extinção do feito sem apreciação do mérito
, nos termos
do art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 27 de maio de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator


Retirado da página 6261 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão