Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 30248 - AM (2024/0190583-9)

RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ

IMPETRANTE : ALEXANDRE ARAUJO BRANDAO

ADVOGADOS : ARTHUR MATTOS VERAS - SC061067

PEDRO FERNANDES TEIXEIRA - SC046038

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECISÃO

ALEXANDRE ARAÚJO BRANDÃO impetra mandado de segurança
contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, que não
conheceu dos embargos de declaração opostos, em razão de sua intempestividade,
oportunidade que se pleiteia o seu conhecimento.

Entretanto, conforme dispõe o art. 105, I, "b" da Constituição Federal,
compete a este Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente,
"os mandados de segurança e os habeas data
contra ato de Ministro de Estado,
dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio
Tribunal.
"

Vale dizer, esta Corte não tem competência para apreciar mandado
de segurança impetrado contra acórdão proferido em embargos de declaração
opostos no julgamento de apelação
, sobretudo quanto a solução dada na origem
para a questão suscitada - prazo para oposição dos embargos de declaração - se
mostra harmonioza com a orientação desta Corte.

Deveras, "[e]m matéria penal, o prazo para oposição
de embargos de declaração é o previsto no art. 619 do Código de
Processo Penal, qual seja, 2 (dois) dias, conforme dispõe o art. 263 do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça. A entrada em vigor do novo Código de

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