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Movimentações Ano de 2024
20/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista aos peticionários C. J. L. dos
S. P., S. M. M. N., J. H. S. do L. e N. M. de B. A., para ciência do despacho de fls.
4049-4053:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO
CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I – Configurada a omissão no acórdão prolatado pelo Tribunal a quo e preenchidos os
requisitos para o reconhecimento de violação ao art. 1 .022 do CPC/2015, impõe-se o
retorno dos autos à origem, a fim de que o vício seja sanado.
II – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de
Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em
votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou
improcedência.
III – Agravo Interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e
Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Brasília, 18 de dezembro de 2024.
REGINA HELENA COSTA
Relatora
02/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
30/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
06/09/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 25/09/2024, às 14 horas.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por MEDCOMERCE COMERCIAL
DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. e de Agravo interposto
pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª
Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento de
apelação, assim ementado (fls. 2.726/2.727e):
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS – RECURSO ADESIVO –
INADMISSIBILIDADE – UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL – AÇÃO
DE ANULAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTATIVO –
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS - CONTRATO
ADMINISTRATIVO – FORNCECIMENTO DE MEDICAMENTOS -
DESCUMPRIMENTO DO PREÇO MÁXIMO DE VENDA AO
GOVERNO – ISENÇÃO DO ICMS INCIDENTE SOBRE A
OPERAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS
–RESPONSABILIDADE CONTRATUAL – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
– PRESCRIÇÃO –NÃO CONFIGURAÇÃO.
- Uma vez interposto recurso de apelação contra a sentença, operam-se os
efeitos da preclusão consumativa, não se admitindo a interposição de novo
recurso adesivo, sob pena de violação do princípio da
unirrecorribilidade recursal.
- É cabível o controle judicial de legalidade do processo administrativo
instaurado para apreciar o descumprimento do contrato de fornecimento de
medicamentos ao Estado de Minas Gerais.
- Não há que se falar em anulação do procedimento administrativo, não
vislumbrada ilegalidade na sua instauração e processamento,
respeitadas as regras procedimentais e as garantias da ampla defesa e
contraditório, em consonância com os ditames constitucionais e legais sobre
a matéria.
- O fornecimento de medicamentos ao Estado deve respeitar o
PMVG–Preço Máximo De Venda ao Governo, disciplinado pela
Resolução nº 4/2006, editada pela CMED por força da Lei 10.704/03.
- Nos termos da Resolução, o preço máximo será calculado a partir da
seguinte fórmula: PMVG = PF * (1-CAP), onde:
PMVG = PREÇO
Máximo de Venda ao Governo;
PF = Preço Fábrica;
CAP = Coeficiente de Adequação de Preço.
- O Preço Fábrica abarca valores eventualmente pagos a título de ICMS.
Por essa razão, o ICMS não será incluído no cálculo do PMVG no caso de
isenção.
- O Convênio nº 87/02 autorizou a isenção de ICMS na venda de
medicamentos e foi objeto de previsão pelo Decreto Estadual n° 8.452/97do
Estado de Goiás, Ente competente para a cobrança do tributo.
- Na disciplina da responsabilidade contratual, dispõe o art. 69 da Lei
8.666/93 que “o contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover,
reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o
objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções
resultantes da execução ou de materiais empregados."
- Em paralelo, o art. 87 da Lei 8.666/93 disciplina as sanções cabíveis pela
inexecução total ou parcial do contrato.
- Diante da comprovação da cobrança de valor superior ao PMVG, em
descumprimento do regramento contratual e legal aplicável ao caso,
cabe ao contratante inadimplente o ressarcimento ao Estado, sem
prejuízo das sanções administrativas previstas pelo art. 87 da referida lei.
- Em julgamento do RE 636886, o STF fixou a tese no sentido de que as
reparações decorrentes de ilícitos, cuja configuração prescinde da
comprovação do dolo, sujeitam-se à prescrição, a teor do Tema 666, do
STF.
- A constituição do débito não tributário pela via administrativa deve
respeitar o prazo decadencial de 05 (cinco) anos previsto art. 1º, do
Decreto-Lei nº. 20.910/32, ausente prazo específico previsto na Lei
Estadual nº. 14.184/2002.
- Os valores indevidos, pagos pelo Estado em data anterior aos 05
(cinco) anos precedentes à instauração do procedimento administrativo,
são atingidos pela decadência, o que impõe a anulação de parte da
condenação ao ressarcimento.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 2.779/2.787e).
Opostos novos aclaratórios, foram rejeitados com aplicação de multa (fls.
2.816/2.826e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República,
MEDCOMERCE COMERCIAL DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES
LTDA. aponta ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando, em síntese,
que:
I. Art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil: “(…) os argumentos
referentes à ocorrência de prescrição não foram analisados pelo acórdão
recorrido, e, neste, ficou evidenciada flagrante contradição quanto à necessidade de
lei específica para a implementação de isenção decorrente de convênio CONFAZ,
ensejando a interposição de embargos de declaração com espeque nos incisos I e II do
art. 1022 do CPC, e que foram desprovidos" (fl. 2.846e); e
II. Arts. 205 e 206, §3º, V, e §5º, I, do Código Civil: “(…) no caso vertente
ocorre a hipótese do artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil, devendo-se aplicar o
prazo prescricional de três anos, e não de 10 anos. Ou, caso assim não se
entenda, uma vez que o valor foi liquidado por meio do procedimento
administrativo, deve-se aplicar o prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo
206,§5º, inciso I, do Código Civil" (fl. 2.848e).
Com contrarrazões (fls. 2.863/2.868e), o recurso foi admitido (fls.
2.871/2.868e)
Por sua vez, com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, o
ESTADO DE MINAS GERAIS aponta ofensa ao dispositivo a seguir relacionado,
alegando, em síntese, que:
I. Art. 1º do Decreto n. 20.910/1932: “(…) o caso concreto atrai a
aplicação da tese firmada pelo STF no RE n.º 852.475/SP, que, sob o regime de
repercussão geral, assentou que ‘são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao
erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade
Administrativa’ (Tema 897). (…) Nesse contexto, verifica-se que também não
ocorreu a decadência, eis que o prazo decadencial de 05 (cinco) anos,
previsto pelo art. 1º, do Decreto-Lei nº. 20.910/32só tem início com o conhecimento
pelo Poder Público do ato que originou o dever de ressarcimento e sua extensão, com
fulcro na ‘Teoria da Actio Nata’, que reza que o prazo somente se inicia com o
conhecimento da violação do direito (fls. 2.919/2.921e).
Com contrarrazões (fls. 2.926/2.945e), o recurso foi inadmitido (fl. 2.954e),
tendo sido interposto Agravo (fls. 2.958/2.963e).
Com contraminuta (fls. 2.970/2.983e), os autos foram remetidos a este
Superior Tribunal de Justiça (fl. 2.987e).
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 3.001/3.011e.
Feito breve relato, decido.
RECURSO ESPECIAL DE MEDCOMERCE COMERCIAL DE
MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA.
Nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015,
combinado com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte,
o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:
i) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em
julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a
entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula
do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante
acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e
ii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada
em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a
entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula
do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante
acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema.
A parte recorrente sustenta a existência de omissões e contradição no
acórdão impugnado não supridas/sanadas no julgamento dos embargos de declaração,
porquanto não se debruçou sobre: i) a ocorrência de prescrição no caso dos autos; e ii)
a necessidade de lei específica para a implementação de isenção decorrente de
convênio CONFAZ.
Quanto ao primeiro item, a Corte de origem assim dirimiu a controvérsia (fls.
2.782/2.786e):
Ademais, a autora defende a configuração de omissão na análise da
preliminar de prescrição apresentada em Plenário.
Nada obstante, consta expressamente da sentença, confirmada em sede de
Reexame Necessário, a rejeição da preliminar de prescrição:
“Na presente ação discute-se apenas a regularidade do
processo administrativo instaurado pela SES/MG, motivo pelo
qual somente é possível analisar o decurso do prazo
decadencial. Assim, a imprescritibilidade ou não da ação de
reparação por danos ao erário –à luz do art. 37, §5º da CRFB e
das teses firmadas pelo STF, no julgamento dos temas n. 666 e
897, decididos com repercussão geral no RE 669.069 e no RE
852.475, respectivamente –deve ser analisada, no caso
concreto, se a Administração Pública ajuizar ação judicial, na
qual busque tal reparação." (Ordem 271)
Para além, não consta das razões recursais apresentadas pela autora
insurgência quanto à preliminar rejeitada pelo Juízo a quo.
Nesses termos, não há que se falar em prescrição da pretensão de
cobrança pela Administração Pública, notadamente considerando que o
objeto litigioso circunscreve o pedido de anulação do procedimento
administrativo.
Ainda que o fosse, não assiste razão à autora nas considerações tecidas
pela configuração da hipótese prescricional. A autora ajuizou a presente
ação pretendendo a anulação do processo administrativo que determinou a
restituição aos cofres públicos dos valores cobrados do Estado acima do
Preço Máximo de Vendas em contrato de fornecimento de medicamentos.
Acerca da prescrição, no julgamento do recurso afetado sob o rito da
Repercussão Geral (Tema 897), o Supremo Tribunal Federal concluiu que
somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas
na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de
Improbidade Administrativa.
Assim, a teor da tese firmada sob o Tema 666, do STF, as reparações
decorrentes de ilícitos, cuja configuração prescinde da comprovação do
dolo, sujeitam-se à prescrição.
Pois bem.
Nos termos do art. 205 da códex civil, a prescrição ocorre em dez anos,
quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
A pretensão de reparação civil extracontratual prescreve em 03 (três) anos,
conforme art. 206, §3º, V. Em paralelo, aplica-se o prazo de 05 (cinco) anos
para a cobrança de dívidas líquidas, conforme §5º, I do aludido dispositivo.
Conclui-se, pois, que é aplicável o prazo geral do art. 205 do Código Civil às
pretensões de reparação civil decorrente de responsabilidade contratual de
dívida ilíquida.
A propósito, da exegese dos artigos 205 e 206, §3º, V do Código Civil, o col.
Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento pela aplicação do prazo
prescricional de 10 (dez) anos para a responsabilidade contratual de dívida
ilíquida:
EMENTA -EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO
DECENAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. REGIMES
JURÍDICOS DISTINTOS. UNIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
ISONOMIA. OFENSA. AUSÊNCIA. 1. Ação ajuizada em
14/08/2007. Embargos de divergência em recurso especial
opostos em 24/08/2017 e atribuído a este gabinete em
13/10/2017. 2. O propósito recursal consiste em determinar qual
o prazo de prescrição aplicável às hipóteses de pretensão
fundamentadas em inadimplemento contratual, especificamente,
se nessas hipóteses o período é trienal (art. 206, §3, V, do
CC/2002) ou decenal (art.205 do CC/2002). 3. Quanto à alegada
divergência sobre o art. 200 do CC/2002, aplica-se a Súmula
168/STJ ("Não cabem embargos de divergência quando a
jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do
acórdão embargado"). 4. O instituto da prescrição tem por
finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de
estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma
perpétua situação de insegurança. 5. Nas controvérsias
relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra
geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional
e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-
se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três
anos. 6. Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o
termo "reparação civil" não abrange a composição da toda e
qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial,
do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral,
designa indenização por perdas e danos, estando associada às
hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente
o ato ilícito. 7. Por observância à lógica e à coerência, o mesmo
prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as
pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento
contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele
causados. 8. Há muitas diferenças de ordem fática, de bens
jurídicos protegidos e regimes jurídicos aplicáveis entre
responsabilidade contratual e extracontratual que largamente
justificam o tratamento distinto atribuído pelo legislador pátrio,
sem qualquer ofensa ao princípio da isonomia. 9. Embargos de
divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte, não
providos. (ER
Esp 1280825/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,
julgado em 27/06/18, DJe 02/08/2018).(g.n.)
No caso dos autos, conforme discriminado no Acórdão embargado, a
obrigação de restituição dos valores cobrados ilegalmente devidos decorre
do descumprimento contratual:
“(...) Nos autos do processo administrativo ora em trato, foi
comprovada a inexecução parcial do contrato, conforme
dissonância entre o PMVG e o valor de venda praticado pela
empresa contratada. Nesse ponto, necessário destacar que o
Estado se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto, ao
comprovar a verossimilhança dos valores discriminados na
tabela apresentada, conforme notas fiscais e ordens de
pagamento acostadas às Ordens 37/43. (...) Em paralelo,
vislumbrado o vício no cumprimento contratual, a Administração
determinou a readequação dos valores cobrados para além do
PMVG, com consequente ressarcimento pelo excesso pago.
Trata-se de verdadeira restituição do “status quo ante", para se
evitar a configuração de enriquecimento sem causa, vedado pelo
Ordenamento Jurídico (art. 884, CC).
A medida decorre da prerrogativa, da própria Administração, de
fiscalização do cumprimento contratual, porquanto se trata da
cláusula exorbitante própria dos contratos administrativos, em
razão da supremacia do interesse público. Conforme expressa
disposição do art. 69 da Lei 8.666/93, o contratado é obrigado a
reparar, corrigir, remover, no total ou em parte, o objeto do
contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou
incorreções. Nesse caso, o ressarcimento não implica em
prejuízo à aplicação das sanções administrativas cabíveis, por se
tratar de medidas com fundamentos legais distintos." (Ordem
338)
Assim, considerando a necessidade de liquidação da condenação para se
aferir o valor total a ser ressarcido aos Cofres Públicos por responsabilidade
contratual, não há que se falar em aplicabilidade do prazo prescricional de
05 (cinco) anos.
No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da
controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do
julgado.
Contudo, no que diz respeito ao item ii, guarda razão a Recorrente.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a
oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou
04/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11229 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo AREsp 1647729 (2020/0006984-0) em 28/05/2024 às
12:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 64,
XII, do RISTJ.
Cumpra-se.
Brasília, 28 de maio de 2024.
Relatora
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?