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Movimentações Ano de 2024
02/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Vistos.Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO contra acórdão
prolatado, por unanimidade, pela 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal
da 2ª Região no julgamento de Embargos de Declaração, assim ementado (fls.
1.159/1.166e):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
REJULGAMENTO. EXISTÊNCIA DE OMISSÕES RECONHECIDAS PELO
STJ. INTEGRAÇÃO, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO DECISUM.
AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. VALORES
RETIDOS. EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE. DIREITO À
LIBERAÇÃO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Os embargos declaratórios devem ser providos, uma vez que a existência
de omissões sobre as questões levantadas pela parte embargante foi
reconhecida pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, cabendo a este Tribunal
de origem tão somente sanar os apontados vícios.
- As lacunas apontadas dizem respeito às alegações da parte embargante,
no sentido de que : "o que existe em favor da recorrida é saldo de contas,
nada tendo a ver com os valores pleiteados na inicial e, em relação a tais
saldos, basta a formulação de requerimento específico para sua liberação,
como consta da informação reproduzida"; que "tal saldo não corresponde
aos valores pleiteados e não houve qualquer impugnação por parte da
autora (eventos 33 e 34), sendo, portanto, improcedente o pedido
formulado" e que, "em relação a tais saldos, basta a formulação de
requerimento específico para sua liberação, como consta da informação
reproduzida".
- Verifica-se da Informação nº 34/2019, em resposta ao Ofício da
Advocacia-Geral da União para subsidiar sua defesa neste feito, que o
Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro assim se manifestou, in verbis:
“de acordo com as informações prestadas pela Coordenadoria de Formação
e Gestão de Contratos e pela Coordenadoria Contábil e Financeira
(0531691 e 0534759), ainda resta um saldo de R$ 25.640,96 e R$
59.048,38 em nome da empresa, pendentes de pagamento, seja pela
necessidade de implementação dos fatos que permitem os respectivos
resgates ou por necessidade de melhor comprovação documental".
- O Il. Magistrado a quo, após a análise dessa informação, determinou que a
ré especificasse “quais os fatos e documentos devem ser apresentados pela
autora a fim de possibilitar o levantamento dos saldos das contas vinculadas
aos referidos contratos, os quais tiveram seu término em 2015 e 2017".
- A UNIÃO FEDERAL, por sua vez, requereu a juntada do Ofício
DG/ASJURI nº 4/2021, no bojo do qual a Diretoria-Geral do TRE informa
que “todos os requerimentos de resgate de valores das contas vinculadas
aos contratos foram apreciados e os respectivos valores liberados para a
empresa, restando, apenas, o saldo das contas, o qual, de acordo com o
atual entendimento do CNJ, pode ser levantado pela empresa mediante
simples requerimento ao Tribunal, uma vez que todas as verbas rescisórias
foram pagas regularmente, com as devidas comprovações".
- Sendo assim, a sentença reconheceu a procedência do pedido formulado
na inicial, decisão mantida por esta Eg. Sexta Turma Especializada.
- Com base no relato acima, dúvida não há acerca da existência de valores
remanescentes retidos, gerando um saldo em favor da parte autora, que só
não voltou ao seu patrimônio, diante do entendimento diverso sobre o tema,
no âmbito do CNJ. Assim, assiste razão à parte autora quando requer a
imediata liberação dos valores retidos, já reconhecidos pela parte ré como
devidos. Vale ressaltar, ainda, que nem a sentença, nem o acórdão se
manifestou acerca do quantum, apenas tendo consignado que, se existe um
saldo reconhecido pela UNIÃO, relativamente aos contratos descritos nos
autos, em favor da parte autora, deve ser devolvido.
- Tampouco há que se falar em necessidade de “formulação de
requerimento específico para sua liberação", uma vez que a questão restou
judicializada, em virtude da resistência do ente estatal em proceder à sua
devolução.
- Embargos declaratórios conhecidos e providos para sanar as omissões
apontadas pela parte embargante e reconhecidas pelo Superior Tribunal de
Justiça, mas sem alterar o resultado do decisum embargado, na forma da
fundamentação supra.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se
ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese:
i. Art. 1.022, I, do Código de Processo Civil – vício integrativo
consubstanciado em obscuridade-contradição, porquanto “[...] ao
reconhecer que seriam devidos apenas saldos, e não o valor
pleiteado na inicial, os efeitos infringentes tornaram-se imperativos,
na medida em que evidenciada a inexistência reconhecimento da
procedência do pedido" (fl. 1.164e); e
ii. Arts. 487, III, a, e 492, caput, e parágrafo único, do CPC/2015 – “[...]
há um manifesto descompasso entre o que foi pedido e o que foi
reconhecido como devido, não havendo que se falar em
reconhecimento da procedência do pedido, o que acarreta violação
às disposições alegadas como violadas (fl. 1.165e).
Sem contrarrazões, o recurso foi admitido (fl. 1.177e).
O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às
fls. 1.189/1.194e.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015,
combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte,
o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não
conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a
recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de
repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de
assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta
Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da
Súmula n. 568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema.
A Recorrente sustenta a existência de obscuridade-contradição no acórdão
recorrido, não sanada no julgamento dos embargos de declaração, porquanto “[...] ao
reconhecer que seriam devidos apenas saldos, e não o valor pleiteado na inicial, os
efeitos infringentes tornaram-se imperativos, na medida em que evidenciada a
inexistência reconhecimento da procedência do pedido" (fl. 1.164e).
Ao prolatar o acórdão recorrido, o Tribunal de origem enfrentou a
controvérsia nos seguintes termos (fls. 1.118/1.119e):
As lacunas apontadas dizem respeito às alegações da parte embargante no
sentido de que : "o que existe em favor da recorrida é saldo de contas, nada
tendo a ver com os valores pleiteados na inicial e, em relação a tais saldos,
basta a formulação de requerimento específico para sua liberação, como
consta da informação reproduzida"; que "tal saldo não corresponde aos
valores pleiteados e não houve qualquer impugnação por parte da autora
(eventos 33 e 34), sendo, portanto, improcedente o pedido formulado" e,
finalmente que, "em relação a tais saldos, basta a formulação de
requerimento específico para sua liberação, como consta da informação
reproduzida".
Verifica-se da Informação nº 34/2019, em resposta ao Ofício da Advocacia-
Geral da União para subsidiar sua defesa neste feito, que o Tribunal
Regional Eleitoral do Rio de Janeiro assim se manifestou, in verbis: “de
acordo com as informações prestadas pela Coordenadoria de Formação e
Gestão de Contratos e pela Coordenadoria Contábil e Financeira (0531691
e 0534759), ainda resta um saldo de R$ 25.640,96 e R$ 59.048,38 em
nome da empresa, pendentes de pagamento, seja pela necessidade de
implementação dos fatos que permitem os respectivos resgates ou por
necessidade de melhor comprovação documental" (JFRJ, Evento 31, INF2).
O Il. Magistrado a quo, após a análise dessa informação, determinou que a
ré especificasse “quais os fatos e documentos devem ser apresentados pela
autora a fim de possibilitar o levantamento dos saldos das contas vinculadas
aos referidos contratos, os quais tiveram seu término em 2015 e 2017"
(JFRJ, Evento 49, DESPADEC1).
A UNIÃO FEDERAL, por sua vez, requereu a juntada do Ofício DG/ASJURI
nº 4/2021, no bojo do qual a Diretoria-Geral do TRE informa que “todos os
requerimentos de resgate de valores das contas vinculadas aos contratos
foram apreciados e os respectivos valores liberados para a empresa,
restando, apenas, o saldo das contas, o qual, de acordo com o atual
entendimento do CNJ, pode ser levantado pela empresa mediante simples
requerimento ao Tribunal, uma vez que todas as verbas rescisórias foram
pagas regularmente, com as devidas comprovações" (JFRJ, Evento 54,
OUT2).
Sendo assim, a sentença homologou o reconhecimento da procedência do
pedido formulado na inicial, decisão mantida por esta Eg. Sexta Turma
Especializada.
Com base no relato acima, dúvida não há acerca da existência de valores
remanescentes retidos, gerando um saldo em favor da parte autora, saldo
esse que só não voltou ao seu patrimônio, diante do entendimento diverso
sobre o tema, no âmbito do CNJ. Assim, assiste razão à parte autora
quando requer a imediata liberação dos valores retidos, já reconhecidos
pela parte ré como devidos. Vale ressaltar, ainda, que nem a sentença, nem
o acórdão se manifestou acerca do quantum, apenas tendo consignado
que, se existe um saldo reconhecido pela UNIÃO, relativamente aos
contratos descritos nos autos, em favor da parte autora, deve ser devolvido.
Tampouco há que se falar em necessidade de “formulação de requerimento
específico para sua liberação", uma vez que a questão restou judicializada,
em virtude da resistência do ente estatal em proceder à sua devolução.
No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da
controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do
julgado.
Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a
oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.
A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão
deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em
incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.
O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra
em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se
considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato
normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega
conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar
qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo
capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente
ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem
demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de
seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem
demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do
entendimento.
Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de
2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que
possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.
Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO
DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC,
destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou
corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em
apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas
pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão. A prescrição trazida pelo art.
489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo
Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas
enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão
recorrida.
3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente
mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em
jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de
litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião
em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda
que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.
4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em
virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não
se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI –
DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi
examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo
ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.
O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta
Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios
uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 ( v.g.
Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp
1.104.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma,
EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de
24.06.2016).
Por outro lado, no que concerne à questão de fundo, o Tribunal a quo, após
minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, afastou a pretensão da
parte recorrente, nos seguintes termos (fls. 1.118/1.119e):
Verifica-se da Informação nº 34/2019, em resposta ao Ofício da Advocacia-
Geral da União para subsidiar sua defesa neste feito, que o Tribunal
Regional Eleitoral do Rio de Janeiro assim se manifestou, in verbis: “de
acordo com as informações prestadas pela Coordenadoria de Formação e
Gestão de Contratos e pela Coordenadoria Contábil e Financeira (0531691
e 0534759), ainda resta um saldo de R$ 25.640,96 e R$ 59.048,38 em
nome da empresa, pendentes de pagamento, seja pela necessidade de
implementação dos fatos que permitem os respectivos resgates ou por
necessidade de melhor comprovação documental" (JFRJ, Evento 31, INF2).
O Il. Magistrado a quo, após a análise dessa informação, determinou que a
ré especificasse “quais os fatos e documentos devem ser apresentados pela
autora a fim de possibilitar o levantamento dos saldos das contas vinculadas
aos referidos contratos, os quais tiveram seu término em 2015 e 2017"
(JFRJ, Evento 49, DESPADEC1).
A UNIÃO FEDERAL, por sua vez, requereu a juntada do Ofício DG/ASJURI
nº 4/2021, no bojo do qual a Diretoria-Geral do TRE informa que “todos os
requerimentos de resgate de valores das contas vinculadas aos contratos
foram apreciados e os respectivos valores liberados para a empresa,
restando, apenas, o saldo das contas, o qual, de acordo com o atual
entendimento do CNJ, pode ser levantado pela empresa mediante simples
requerimento ao Tribunal, uma vez que todas as verbas
04/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11229 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo REsp 2052928 (2023/0047967-7) em 28/05/2024 às
11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Dê-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 64, XII, do
RISTJ.
Cumpra-se.
Brasília, 28 de maio de 2024.
Relatora
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?