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Movimentações Ano de 2024
15/08/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11302 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 09 de agosto de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 09/08/2024 às 15:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
15/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS
TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 282/STF. ATIVOS
FINANCEIROS. PENHORA. POSSIBILIDADE. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA
NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o
recurso especial em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 111):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - [IM]PENHORABILIDADE
DOS ATIVOS FINANCEIROS - Decisão agravada que deferiu a efetivação da penhora de
ativos financeiros encontrados em nome da executada - acerto - montante pecuniário que,
segundo argumento da executada, seria destinado ao pagamento dos funcionários e constitui
capital de giro da empresa - inadmissibilidade - norma protetiva que se refere
exclusivamente aos valores já incorporados ao patrimônio dos empregados - impossibilidade
de interpretação extensiva - precedentes deste E. TJSP - decisão mantida - Recurso
desprovido.
No recurso especial o recorrente alega violação dos artigos 805 do CPC/2015 e 11 da Lei
n. 6.830/80, aos argumentos de que: (a) "a penhora, como deferida, implica em forma
especialmente gravosa da execução, em desrespeito ao estipulado no artigo 805 do CPC" (fl.
133); (b) "o v. acórdão também negou adequada vigência ao artigo 11 da Lei de Execuções
Fiscais, na medida em que a interpretação mais acertada, de acordo com este C. Superior
Tribunal de Justiça, e a de que a ordem nele estabelecida é RELATIVA e deverá ser interpretada
em consonância com o artigo 835 do Código de Processo Civil" (fl. 137).
Com contrarrazões.
Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e
que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.
É o relatório. Decido.
De início, no que diz respeito aos artigos 805 do CPC/2015 e 11 da Lei n. 6.830/80,
relativos às teses do princípio da menor onerosidade e da impenhorabilidade relativa,
respectivamente, verifica-se que não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, o que
acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do
prequestionamento. Aplica-se ao caso a Súmula 282/STF.
Ressalte-se, ainda, que, quanto à controvérsia, a Corte de origem, após ampla análise do
conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que, "considerando que o valor bloqueado
não está protegido pelo manto da impenhorabilidade, é medida de rigor a manutenção do
bloqueio realizado na conta corrente da agravante" (fl. 118).
Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a
questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito
do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PENHORA. CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Na hipótese, rever os fundamentos do acórdão estadual acerca da possibilidade de
penhora dos ativos financeiros exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e
adentrar no exame das provas, procedimentos vedados em recurso especial, a teor da
Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.195.327/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, DJe de 20/12/2023.)
PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PENHORA. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. PRINCÍPIO
DA MENOR ONEROSIDADE E DA MANUTENÇÃO DA EMPRESA. ALTERAÇÃO
DO JULGADO QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. No juízo prévio de admissibilidade recursal, negou-se seguimento ao recurso especial
com fundamento na tese firmada nesta Corte Superior, pela sistemática dos recursos
repetitivos, ao julgar o Tema 425 no tocante à autorização de bloqueio eletrônico de
depósitos ou aplicações financeiras.
2. O Tribunal de origem, ao exercer o juízo de conformidade com a aplicação de tese
repetitiva ao caso concreto, o faz em caráter exclusivo e definitivo, de modo que se torna
inviável a reapreciação dessas matérias nesta Corte Superior, sob pena de ineficácia do
instituto implantado pela Lei 11.672/2008, considerando, inclusive, que houve ratificação da
decisão de admissibilidade com a apreciação do agravo interno interposto na origem.
3. Consta do acórdão de origem que a indisponibilidade de bens prevista no art. 185-A do
CTN não foi determinada na hipótese dos autos e que esta medida não se confunde com a
penhora dos ativos financeiros. A peça recursal, todavia, não se insurge contra esse
fundamento, limitando-se a afirmar que não houve comprovação do requisito de
esgotamento de diligências para fins de deferimento da medida de indisponibilidade de
bens. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF, que estabelece: "é inadmissível o
recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles".
4. O Tribunal de origem manteve o bloqueio dos ativos financeiros por falta de
comprovação de que a constrição acarretaria o encerramento das atividades da empresa
executada, adotando a orientação consolidada nesta Corte Superior de que o princípio da
menor onerosidade da execução não é absoluto, devendo ser observado em consonância
com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor.
5. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-
probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos
fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova
e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao
ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão
de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
6. A argumentação acerca da impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos
não deve prosperar, uma vez que se trata de inovação recursal. Ela não foi alegada no
momento oportuno nas razões do recurso especial, ocorrendo a preclusão consumativa.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.711.881/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, DJe de 29/6/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 13 de agosto de 2024.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
04/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11229 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 28/05/2024 às 16:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
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