Informações do processo 2024/0164109-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2637678
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 29/05/2024 a 21/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

21/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 4509 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência da r.
decisão de fls. 1567/1571:


DECISÃO

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ELÁDIO PEREIRA DAS
NEVES à decisão de fls. 179/180, que não conheceu do recurso.

Sustenta a parte embargante:

Pelo que se expõe, não foi analisado o fato de que ao caso seria aplicável
o art. 1.017, § 5º, do CPC, já que a procuração consta desde o começo da ação de
origem do agravo de instrumento.

[...]

Convém ressaltar, para essa análise, que a Súmula nº 115, referenciada na
decisão, é datada de 1994, tendo em vista que a inovação legislativa específica ao
caso exposto advém do “novo" Código de Processo Civil, de 2015.

Por tudo exposto, roga pelo conhecimento dos Embargos e provimento de
seus pedidos, principalmente para o recebimento dos instrumentos de mandato,
com outorga de poderes anterior à interposição de Resp e AResp, para que,
aplicando o “novo" CPC e suas regras, bem como o princípio processual da
razoabilidade e da instrumentalidade das formas, todos os atos processuais possam
ser aproveitados, uma vez que não resultam em prejuízo à defesa de qualquer parte
(fls. 184/185).

Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para
que seja sanado o vício apontado.

A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.

É o relatório .

Decido .

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de
Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e
corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na
hipótese.

No caso, a parte recorrente, no momento da interposição do recurso, não
procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo
poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, Dr. Matheus Corrêa de Melo.

Entretanto, o marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de
2015 é a intimação do decisum recorrido que, no presente caso, foi realizada após

18.3.2016, já sob a égide do novo códex processual.

Assim, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18
de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC", em observância ao princípio do tempus regit actum, ou seja, no presente caso
aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 2015.

Dessa forma, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, foi
intimada a parte recorrente para regularizar a representação processual, no prazo
improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

Mesmo diante da intimação da parte para sanear o vício, não houve a devida
regularização, porquanto deixou o prazo transcorrer in albis.

Ademais, as petições de fls. 168/176 e 177/178, trazidas aos autos em razão
da certidão oportunizando a regularização do feito, não podem ser conhecidas para os fins
a que se destinam, uma vez que protocolizadas fora do prazo assinalado, ocorrendo a
preclusão temporal da prática do ato.

Não tem o condão de sanar tal vício a alegação da existência de procuração
em autos principais, pois cabe à parte providenciar a juntada de cópia ou novo
instrumento aos autos onde pretende interpor o recurso. A responsabilidade pelo traslado
do instrumento é da parte.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PROCURAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO NO PRAZO
ESTABELECIDO. INÉRCIA. DOCUMENTO NOS AUTOS ORIGINAIS. ART.
1.017, § 5º, do CPC/2015. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. Conforme prevê o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se conhece do
recurso quando a parte recorrente, apesar de intimada, deixa de sanar vício na
representação processual no prazo estabelecido.

2. "A jurisprudência do STJ entende que a procuração juntada em outro
processo conexo ou incidental, não apensado, não produz efeito em favor do
recorrente neste Tribunal Superior." (AgInt no AREsp n. 1.447.689/DF, Relator
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe
16/10/2019).

3. Inaplicável o art. 1.017, § 5º, do CPC/2015 no âmbito do recurso
especial ou do respectivo agravo contra sua inadmissibilidade.

Precedentes.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl no AREsp 1496951/MS, Rel. Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, DJe de 6.5.2020.)

Registre-se que a dispensa prevista no art. 1017, § 5º, do CPC se aplica à
interposição do Agravo de Instrumento para o Tribunal a quo, ou seja, a dispensa está
voltada ao primeiro e ao segundo graus de jurisdição, tendo em vista que, a princípio,
compartilhariam o mesmo sistema eletrônico.

Nesse sentido, o AgInt no REsp 1869850/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe de 17.2.2021; AgInt no AREsp 1691791/SP, Rel. Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 20.11.2020; AgInt no AREsp 1504387/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27.2.2020.

Portanto, conclui-se que, a referida dispensa não se estende ao STJ, cabendo
à parte providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos quando da

interposição de recurso a esta Corte.

Outrossim, o processo deve ser uma sequência de atos ordenados, com o
propósito de servir à prestação jurisdicional. Por outro lado, a prestação jurisdicional não
pode durar para sempre. O processo nasce direcionado a um fim e ao seu próprio fim.
Não pode ser um instrumento de perseguição infinita do direito material. Portanto, a
observância dos prazos constitui direito das partes, representa a garantia de segurança
jurídica, bem como garante a característica temporal do processo.

Ressalte-se que a Súmula n. 115/STJ permanece válida sob a vigência do
Código de Processo Civil de 2015. No entanto, agora, mesmo que o recurso tenha sido
interposto por advogado sem procuração nos autos, antes de o recurso ser considerado
inexistente, a parte será intimada para sanar o vício, de acordo com o art. 76 c/c art. 932,
parágrafo único, como, de fato, ocorreu nos autos (AgInt no REsp n. 2.091.118/RS,
relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 14.3.2024.).

É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre
todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a
responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente
para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31/08/2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 03/08/2020; AgInt nos
EDcl no AREsp 1342656/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de
07/05/2020.)

Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não
sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos
EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de
28.8.2019.

Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos,
porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na
decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade,
contradição, omissão ou erro material.

Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte
embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de
2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do
mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do
CPC).

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 27 de setembro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 20900 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 353 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11278 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por ELÁDIO PEREIRA DAS NEVES, contra
decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição
Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise do recurso de ELÁDIO PEREIRA DAS NEVES, a parte
recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento
conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, Dr. Matheus Corrêa de Melo.

Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual
do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou.

Ressalte-se que as petições de fls. 168/176 e 177/178, trazidas aos autos em razão
da certidão oportunizando a regularização do feito, não podem ser conhecidas para os fins a que
se destinam, uma vez que protocolizadas fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão
temporal da prática do ato.

Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na
espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça,
não conheço do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Illllllllllllllllllllllllllllll                     lllllllllllllllllllllllllllllll Página 1

2024/0164109-0                Documento

N169    N169 AREsp 2637678

Brasília, 30 de junho de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

Illllllllllllllllllllllllllllll                     lllllllllllllllllllllllllllllll Página 2

2024/0164109-0                Documento

N169    N169 AREsp 2637678


Retirado da página 1919 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11229 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 28/05/2024 às 18:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 462 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 9810 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão