Informações do processo 2024/0148767-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2639172
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 29/05/2024 a 22/07/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11278 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por ANTONIO FERNANDO TRINDADE, contra
decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição
Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise do recurso de ANTONIO FERNANDO TRINDADE, o recurso
especial não foi instruído com a guia de custas do Superior Tribunal de Justiça e o respectivo
comprovante de pagamento.

Apesar de a parte recorrente asseverar que litiga sob o pálio da gratuidade, a mera
alegação, na petição recursal, de que é beneficiária da assistência judiciária, não é suficiente para
o afastamento da deserção, ou seja, deve haver a comprovação dessa condição. Nesse sentido, o
AgInt no AREsp 1545172/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de
5/6/2020.

É insuficiente, portanto, a alegação de que a gratuidade foi deferida expressa ou
tacitamente nos autos principais e/ou apensados, devendo a parte trazer certidão comprobatória
do Tribunal de origem desse deferimento ou cópia integral dos respectivos autos, o que não
ocorreu no caso concreto.

Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo.
A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, limitando-se a
alegar que o deferimento da gratuidade de justiça consta à fl. 66 dos autos.

Contudo, observa-se que a gratuidade de justiça deferida à fl. 66 foi revogada após

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impugnação da parte contrária, acolhida pela decisão de fls. 277/278, não havendo notícia de
nova concessão.

Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado,
incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça,
não conheço do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 01 de julho de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

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Retirado da página 1926 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11229 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 28/05/2024 às 18:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 490 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 9811 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão