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Movimentações Ano de 2024
02/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11258 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo interposto por JOSE EUDORO REIS TUDE, contra decisão
que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise do recurso de JOSE EUDORO REIS TUDE, a petição de
recurso especial foi protocolada, na origem, sem o comprovante de pagamento das custas devidas
ao STJ, apesar de presente a guia de recolhimento.
Registre-se que o documento de fl. 2378 não se trata de efetivo comprovante de
pagamento apto a comprovar a quitação da obrigação da parte recorrente, uma vez que não
contém a sequência numérica do código de barras.
Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a falta de
correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de
pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial e, portanto, sua deserção".
(AgInt no AREsp 1449432/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de
12/5/2020.)
Essa exigência tem respaldo na necessidade de constar o número do código de
barras e o do processo, viabilizando a comparação com aqueles lançados na GRU apresentada,
para que não haja dúvida acerca da validade do documento e do seu efetivo recolhimento.
Ressalta-se que, nos termos do art. 1.007, §4°, do Código de Processo Civil, não
tendo a parte comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, as custas
eram devidas em dobro. Note-se que não importa se o recolhimento das custas judiciais foi
efetuado na mesma data, ou em data anterior à apresentação do recurso especial, ou mesmo
dentro do prazo concedido para regularização do vício, a questão envolve o momento da
comprovação do recolhimento.
Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo.
N249 N249 AREsp 2640714 Illllllllllllllllllllllllllllll lllllllllllllllllllllllllllllll Página 1
2024/0177047-0 Documento
A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, apresentou pedido de
reconsideração contra a certidão de saneamento.
Cumpre registrar que não existe previsão legal para a interposição de pedido de
reconsideração. Todavia, o STJ vem admitindo sua conversão em agravo interno, salvo se
decorrente de erro grosseiro e fora do prazo legal.
No caso dos autos, inviável a conversão, uma vez que caracterizado o erro por ser
incabível recurso contra a certidão para saneamento de óbices, que não possui conteúdo
decisório. Incide, por analogia, o disposto no art. 1.001 do CPC (Nesse sentido, mutatis
mutandis, RCD no AREsp 1120311/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 25/10/2018).
Portanto, não conheço do pedido.
Esclareça que o pedido não tem o condão de interromper o prazo para a
regularização do vício apontado. Dessa forma, tendo o prazo escoado, sem cumprimento da
diligência, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o
disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de junho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
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2024/0177047-0 Documento
04/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11229 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 28/05/2024 às 10:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
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