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Movimentações Ano de 2024
05/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. JULGAMENTO DO
RECURSO. PEDIDO PREJUDICADO.
Em consulta ao sistema processual do Superior Tribunal de Justiça verifiquei
que o agravo em recurso especial interposto por NELSON AUGUSTO DE OLIVEIRA
LAWALL, AREsp n.º 2.655.896/DF, foi conhecido por decisão desta Relatoria para não
conhecer do recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional e
ante a incidência dos óbices das Súmulas n.ºs 7 e 211 do STJ.
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o
julgamento do recurso principal, ainda que sem trânsito em julgado, ocasiona a perda
do objeto do pedido de concessão de efeito suspensivo formulado em tutela provisória.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO EM MEDIDA CAUTELAR - ATRIBUIÇÃO DE
EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA - PERDA DO OBJETO DECORRENTE DO
JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL - AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Desprovido o recurso principal, ao qual a medida cautelar visava
atribuir efeito suspensivo, tem-se por fulminado o interesse processual
na cautelar, condição da ação que deve estar presente durante todo o
iter processual, e não apenas no momento da propositura da ação.
2. Perda do objeto que pode ser declarada independentemente do
trânsito em julgado da decisão de desprovimento do recurso principal.
Precedentes da Primeira Turma.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt na MC n. 10.902/MG, rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES,
Primeira Turma, DJe de 18/8/2023.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...].
PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO
INTERESSE. JULGAMENTO DO RECURSO. [...]. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
[...]
3. Apreciado o recurso cujo efeito suspensivo se buscou garantir,
ocorre a superveniente perda do objeto da medida cautelar, sendo,
inclusive, desnecessário o trânsito em julgado ou mesmo a
confirmação pelo órgão colegiado.
[...]
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.406.167/MT, rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, Quarta Turma, DJe de 14/3/2024.)
AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE CONCEDEU EFEITO
SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. PERDA DO OBJETO EM
VIRTUDE DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
INTERNO PREJUDICADO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o julgamento do mérito do
recurso especial torna prejudicado o agravo interno interposto contra a
decisão proferida em tutelar cautelar antecedente que revogou a
decisão que atribuiu efeito suspensivo ao primeiro.
2. Agravo interno prejudicado.
(AgInt na TutCautAnt n. 85/BA, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI,
Terceira Turma, DJe de 18/12/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ASSOCIADO A AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. POSTERIOR JULGAMENTO DO
RECURSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO DA TUTELA
PROVISÓRIA.
1. O pedido de tutela de urgência com o fim de atribuir efeito
suspensivo ao agravo em recurso especial se encontra prejudicado,
por perda de objeto, em virtude do julgamento do mencionado recurso,
tombado sob o n. 2.017.901/MA (número único 0005469-
62.2010.4.01.3702).
2. Jurisprudência desta Corte Superior de que, uma vez apreciado o
recurso cujo efeito suspensivo se buscou garantir, ocorre a
superveniente perda do objeto da medida cautelar, sendo, inclusive,
desnecessário o trânsito em julgado ou mesmo a confirmação no
órgão colegiado.
3. Embargos de declaração prejudicados.
(EDcl no AgInt no TP n. 3.594/DF, relator Ministro OG FERNANDES,
Segunda Turma, DJe de 30/8/2022.)
Nessas condições, nos termos do art. 34, inciso XVIII, da alínea a, do RISTJ,
julgo PREJUDICADO o pedido de concessão de efeito suspensivo, assim como o
agravo interno interposto.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 03 de setembro de 2024.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
03/06/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 27/05/2024 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Cuida-se de tutela antecipada antecedente apresentado por NELSON
AUGUSTO DE OLIVEIRA LAWALL (NELSON) objetivando a concessão de efeito
suspensivo ao seu agravo em recurso especial, em trâmite perante o Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Para tanto, esclarece que na execução contra ele proposta por JUCELINO
LIMA SOARES (JUCELINO), foram realizadas penhoras em imóveis de sua
propriedade.
Informa que, mesmo diante do tempo transcorrido desde a última avaliação,
o TJDFT entendeu pela desnecessidade de atualização, ensejando a interposição do
recurso especial por não ter o acórdão recorrido enfrentado os argumentos sobre a
discrepância dos valores, sendo de rigor a reavaliação dos imóveis.
Aponta que diante daquele julgado, o juízo da execução encaminhou os
autos para o Núcleo de Leilões Judiciais para fosse tomadas as providências para a
hasta pública, considerando o preço então fixado.
Requer, ao final, a suspensão dos atos expropriatórios dos bens imóveis no
Processo n.º 0007373-59.2013.8.07.0001até o julgamento definitivo do recurso
especial e de seu agravo (e-STJ, fl. 31).
É o relatório.
A concessão de tutela antecipada se condiciona à existência dos requisitos
do periculum in mora e do fumus boni iuris.
Colhe-se das razões recursais e dos documentos juntados que, apesar de
ter sido determinado o envio dos autos da execução para o Núcleo de Leilões Judiciais,
até o momento não foi designada data para a expropriação dos bens.
Até o momento, não se verifica a prática de ato que possa causar dano
irreparável ou ao risco ao resultado útil do apelo nobre.
Dessa forma, em uma análise perfunctória, própria das liminares, não
antevejo, primo ictu oculi, o alegado periculum in mora, pressuposto indispensável à
concessão da medida urgente.
Nessas condições, INDEFIRO O PEDIDO de concessão de efeito
suspensivo ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de maio de 2024.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
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Confirma a exclusão?