Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 273 - DF (2024/0192538-8)

RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO

REQUERENTE : NELSON AUGUSTO DE OLIVEIRA LAWALL

ADVOGADOS : GUILHERME RAMOS DE MORAIS - DF065659

JOSÉ BATISTA DOS SANTOS FURTADO - MG023917

JOAQUIM GUILHERME ROSÁRIO FUSCO PESSOA DE
OLIVEIRA
- DF014343

REQUERIDO : JUCELINO LIMA SOARES

ADVOGADOS : SIMONE MARTINS DE ARAÚJO MOURA - DF017540

ERICA SAAD MACHADO - DF041598

WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF017390

DECISÃO

Cuida-se de tutela antecipada antecedente apresentado por NELSON
AUGUSTO DE OLIVEIRA LAWALL
(NELSON) objetivando a concessão de efeito
suspensivo ao seu agravo em recurso especial, em trâmite perante o Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Para tanto, esclarece que na execução contra ele proposta por JUCELINO
LIMA SOARES
(JUCELINO), foram realizadas penhoras em imóveis de sua
propriedade.

Informa que, mesmo diante do tempo transcorrido desde a última avaliação,
o TJDFT entendeu pela desnecessidade de atualização, ensejando a interposição do
recurso especial por não ter o acórdão recorrido enfrentado os argumentos sobre a
discrepância dos valores, sendo de rigor a reavaliação dos imóveis.

Aponta que diante daquele julgado, o juízo da execução encaminhou os
autos para o Núcleo de Leilões Judiciais para fosse tomadas as providências para a
hasta pública, considerando o preço então fixado.

Requer, ao final, a suspensão dos atos expropriatórios dos bens imóveis no
Processo n.º 000XXXX-59.2013.8.07.0001até o julgamento definitivo do recurso
especial e de seu agravo
(e-STJ, fl. 31).

É o relatório.

A concessão de tutela antecipada se condiciona à existência dos requisitos

Processos na página

2024/0192538-8 000XXXX-59.2013.8.07.0001