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Movimentações Ano de 2024
03/06/2024 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo AREsp 2394256 (2023/0212521-5) em 24/05/2024 às
17:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela cautelar antecedente apresentado por
TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A.,
(TRAVESSIA) objetivando a concessão de efeito suspensivo ao seu agravo em recurso
especial, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Para tanto, esclarece ser credora da MASSA FALIDA DE BRASCESTAS
COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., HÉLIO SHINOBU OKADA, ZILDA
FUJIETOYOSHIMA e AKIHIKO OKADA, tendo procedido a penhora de imóveis
pertencentes aos devedores ZILDA e AKIHIKO.
Informa que em sede de agravo de instrumento foi acolhida a impugnação
para declarar a impenhorabilidade do bem de propriedade de AKIHIKO, ensejando a
interposição de recurso especial sob o argumento que não foram apreciadas as teses
elencadas na contraminuta, a extemporaneidade dos documentos juntados e a
inaplicabilidade da multa aplicada nos embargos de declaração opostos.
Aponta que corre risco iminente de sofrer constrições em razão da vultuosa
multa que foi fixada contra si, mediante a possibilidade de ajuizamento de cumprimento
provisório (e-STJ, fl. 11).
Requer, ao final, que seja concedida tutela provisória ao REsp, de modo a se
suspender a aplicação da vultuosa multa, até o julgamento final de mérito do REsp (e-
STJ, fl. 31).
É o relatório.
A concessão de tutela antecipada se condiciona à existência dos requisitos
do periculum in mora e do fumus boni iuris.
Colhe-se das razões recursais que TRAVESSIA postulou a tutela cautelar
diante da possibilidade de ser dado início ao comprimento provisório da multa a ela
aplicada nos embargos de declaração.
Compulsando os autos, verifico que não foi juntado nenhum documento
referente ao cumprimento provisório da sentença, que pudesse demonstrar a
necessidade da medida pleiteada.
Observa-se que o periculum in mora deve ser comprovado de maneira
objetiva, não sendo caracterizado por conjecturas ou ilações.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA
PROVISÓRIA. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI JURIS.
DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. O deferimento de tutela provisória de urgência pressupõe a
demonstração de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito
alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. "A jurisprudência desta Corte é no sentindo de que o risco de dano
apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve
revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera
conjectura de riscos, tal como posto pelo requerente" (AgInt no TP n.
1.477/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
16/8/2018, DJe de 22/8/2018).
3. No caso concreto, o agravante não logrou demonstrar o perigo da
demora nem a probabilidade de sucesso do recurso.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no TP n. 4.335/SP, rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA,
Quarta Turma, DJe de 12/4/2023)
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO
COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EFEITO
SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE ABERTURA DA INSTÂNCIA
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA.
1. Em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da
fungibilidade recursal e da economia processual, admite-se o
recebimento de pedido de reconsideração como agravo interno.
2. Nos termos do § 5º do artigo 1.029 do CPC, a competência do STJ,
para apreciar o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso
especial, instaura-se após o exercício do juízo prévio de
admissibilidade pelo Presidente ou Vice-Presidente do tribunal
recorrido.
3. Na hipótese dos autos, além da ausência de abertura da instância
especial, não restou comprovado o requisito do periculum in mora, pois
o requerente não se desincumbiu do dever de demonstrar perigo real e
concreto, limitando-se a afirmar, genericamente, que poderia sofrer
hipotético prejuízo em futuro julgamento de seus recursos.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no TP n. 4.258/GO, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI,
Terceira Turma, DJe de 15/3/2023)
Ademais, o cumprimento provisório de sentença, por si só, não é apto para a
concessão de efeito suspensivo ao apelo nobre, em especial porque no seu
procedimento existem expedientes que impedem atos que causem dados irreparáveis
as partes, além da possibilidade de impugnação, nos termos do inciso IV e §1º do art.
520 do NCPC.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL, EM PROCESSAMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA PRESENTE
MEDIDA. VERIFICAÇÃO. SIMPLES INÍCIO DO CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO DE SENTENÇA. URGÊNCIA DA MEDIDA. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERN O DESPROVIDO.
1. A concessão de efeito suspensivo a recurso (no caso agravo interno
interposto contra deliberação unipessoal desta relatoria) pressupõe a
demonstração concomitante dos requisitos da (i) probabilidade de
provimento do recurso e (ii) do risco de dano grave, de difícil ou
impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do
CPC/2015.
2. Com efeito, em que pese a lei adjetiva civil permita o cumprimento
provisório da sentença, ela também estabelece que "o levantamento
de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem a
transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito
real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem
de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada
nos próprios autos" (inciso IV do art. 520 do CPC/2015).
3. Desse modo, mesmo nas hipóteses de dispensa da caução,
estabelecidas no art. 521 do CPC/2015, a exigência da garantia, ainda
assim, será mantida "quando a dispensa possa resultar manifesto risco
de grave dano de difícil ou incerta reparação" (ut Parágrafo Único do
art. 521 do CPC/2015), o que, em qualquer circunstância, deverá ser
objeto de ponderação e idônea fundamentação pelo juízo da
execução.
4. Portanto, o simples início do cumprimento provisório de sentença,
expressamente admitido na lei de regência, não importa na
caracterização de periculum in mora.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt na TutCautAnt n. 144/BA, rel. Min. MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024)
AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE
EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO
STJ. SUPOSTA APRECIAÇÃO NA ORIGEM. INSTRUÇÃO
DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. ILEGALIDADE OU
TERATOLOGIA NÃO EVIDENCIADAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
IMPUGNADA.
[...]
3. O simples fato de se ter dado início ao cumprimento provisório de
sentença, por si só, não é suficiente para a atribuição de efeito
suspensivo a recurso especial, tampouco para demonstrar a
indispensável situação de excepcionalidade que autoriza a atuação do
STJ, uma vez que a lei processual civil é taxativa ao prescrever que a
execução provisória de sentença corre por conta e responsabilidade
do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar
os danos que o executado haja sofrido.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no TP n. 4.240/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, Quarta Turma, DJe de 4/5/2023)
Dessa forma, em uma análise perfunctória, própria das liminares, não
antevejo, primo ictu oculi, o alegado periculum in mora, pressuposto indispensável à
concessão da medida urgente.
Nessas condições, INDEFIRO O PEDIDO de concessão de efeito
suspensivo ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de maio de 2024.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
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