Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 516 - DF (2024/0190724-1)
RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO
REQUERENTE : TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
VIII S.A
ADVOGADOS : JOÃO VITOR PEREIRA SANTOS - SP434419
GUILHERME FONTES BECHARA - SP282824
JANAINA CAMPOS MESQUITA VAZ - SP314350
REQUERIDO : AKIHIKO OKADA
REQUERIDO : ZILDA FUJIE TOYOSHIMA
REQUERIDO : HELIO SHINOBU OKADA
REQUERIDO : BRASCESTAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA FALIDO
ADVOGADOS : PAULO DURIC CALHEIROS - SP181721
RAMIRES LIMA DA SILVA - DF064416
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela cautelar antecedente apresentado por
TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A.,
(TRAVESSIA) objetivando a concessão de efeito suspensivo ao seu agravo em recurso
especial, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Para tanto, esclarece ser credora da MASSA FALIDA DE BRASCESTAS
COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., HÉLIO SHINOBU OKADA, ZILDA
FUJIETOYOSHIMA e AKIHIKO OKADA, tendo procedido a penhora de imóveis
pertencentes aos devedores ZILDA e AKIHIKO.
Informa que em sede de agravo de instrumento foi acolhida a impugnação
para declarar a impenhorabilidade do bem de propriedade de AKIHIKO, ensejando a
interposição de recurso especial sob o argumento que não foram apreciadas as teses
elencadas na contraminuta, a extemporaneidade dos documentos juntados e a
inaplicabilidade da multa aplicada nos embargos de declaração opostos.
Aponta que corre risco iminente de sofrer constrições em razão da vultuosa
multa que foi fixada contra si, mediante a possibilidade de ajuizamento de cumprimento
provisório (e-STJ, fl. 11).
Requer, ao final, que seja concedida tutela provisória ao REsp, de modo a se
suspender a aplicação da vultuosa multa, até o julgamento final de mérito do REsp (e-
Processos na página
2024/0190724-1Confirma a exclusão?