Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
04/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11229 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo REsp 1194973 (2010/0089356-1) em 28/05/2024 às
08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de pedido de tutela provisória apresentado por ALMEIDA JÚNIOR
SHOPPING CENTERS S.A. E OUTROS, objetivando a atribuição de efeito suspensivo a
recurso ordinário ainda em processamento, interposto contra acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegou mandado de segurança
ali impetrado.
O writ visava obter efeito suspensivo a agravo de instrumento, interposto
contra decisão do juízo falimentar, que deferiu pedido de bloqueio de quase cem
milhões de reais (precisamente, R$ 92.322.508,36) do Grupo ALMEIDA JUNIOR, com
base em impugnadas desconsiderações de personalidades jurídicas.
Na presente via, os requerentes sustentam, em síntese, que há
probabilidade de êxito do recurso ordinário, porquanto o ato coator apresenta-se
teratológico, nos seguintes termos:
"(...)
20. Veja-se que são múltiplas as razões que denotam a
teratologia:
(a) A revogação da concessão parcial da segurança acarretará
chancelar uma determinação de bloqueio mesmo após a apresentação de
uma fiança bancária, agravando ainda mais o absurdo;
(b) O ato coator, de forma ilegal, aceitou a desconsideração da
personalidade jurídica da NBS e da SNB, verdadeiras proprietárias dos
ativos em disputa, para atingir o patrimônio da ALMEIDA JUNIOR, sua sócia;
(c) Não satisfeito, o ato coator admitiu o avanço sobre o patrimônio
de outras cinco empresas jamais citadas nos autos da falência, por fazerem
parte do 'Grupo ALMEIDA JUNIOR' e terem participado da Oferta Pública de
Distribuição da 1ª (Primeira) Emissão de Cotas do AJ MALLS FUNDO DE
INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO, que deu origem ao tresloucado pedido de
bloqueio;
(d) Tudo isso sem sequer ter sido instaurado incidente de
desconsideração da personalidade jurídica, muito menos sem que exista
qualquer comprovação de confusão patrimonial ou desvio de finalidade,
muito menos alegação ou comprovação de dissipação dos valores. Ou seja,
em detrimento da natural intimação prévia das pessoas jurídicas para
manifestação ou sequer instauração do necessário incidente de
desconsideração da personalidade jurídica, determinou-se um bloqueio de
forma cautelare com base em meras estimativas do administrador judicial;
(e) Ou seja, também está violado o direito líquido e certo das
requerentes de se defenderem em incidente de desconsideração da
personalidade jurídica (art. 133 do CPC/15), onde poderiam demonstrar que
não violaram o art. 50 do Código Civil de 2002, já que não há desvio de
finalidade ou confusão patrimonial;
(f) O ato coator, portanto, é nulo por padecer de fundamentação
(art. 93, IV, da CF), além de ter cerceado flagrantemente o direito de defesa
das requerentes desta tutela antecedente (arts. 9º e 10 do Código de
Processo Civil e art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal);
(g) Ao fim e ao cabo, está-sehoje diante de uma constrição cautelar
de mais de R$ 92 milhões de empresas solventes, sendo que diversas das
requerentes jamais tiveram qualquer relação direta ou indireta com a
MARIALVA (cf. item 102 abaixo);
(h) O próprio administrador judicial e o MM. Juízo Falimentar
reconhecem a incerteza e iliquidez de suas pretensões. Apesar disso, o ator
coator confessadamente se baseou em cálculos e alegações unilaterais
apresentadas pelo Administrador Judicial de forma sigilosa até a realização
da constrição e, pior, reconheceu que as perícias na origem não foram
realizadas (ou seja, o ato coator reconheceu que os valores são ilíquidos, mas
ainda assim manteve a multimilionária constrição);
(i) O disparate é tamanho que, ao mesmo tempo em que há
percentuais já arrecadados do Shopping Neumarkt na falência, ao mesmo
tempo, determina-se o bloqueio dos valores a que, segundo o próprio
Administrador Judicial, corresponderiam a tais participações. Somentenesse
tocante, trata-se de odiosa duplicidade de constriçãono valor de R$
26.189.529,47 (vinte e seis milhões, cento e oitenta e nove mil, quinhentos e
vinte e nove reais e quarenta e sete centavos). A constrição é inexplicável,
abusiva e ilegal;
(j) Não bastasse, o ato coator ainda manteve o bloqueio de
R$66.132.978,89(sessenta e seis milhões, cento e trinta e dois milnovecentos
e setenta e oito reais e oitenta e nove centavos) equivalentes aos supostos
dividendos decorrentes dessa participação detida pela MARIALVA no
Shopping Neumarkt até 2012, quando da sua alienação em hasta pública na
falência. Todavia, a rubrica em questão é objeto de incidente específico em
curso na origem, sendo que as requerentesjá demonstraram,
inquestionavelmente, que a NBS, detentora do percentual do Shopping, é
empresa deficitária; e
(k) Justamente em razão do caráter técnico da controvérsia, foi
determinada a realização de prova pericial, a qual, entretanto, sequer foi
iniciada (determinada no âmbito da liquidação de sentença nº 2874856-
71.2008.8.13.0672). Ou seja, além de ser evidentemente controvertida até
mesmo a existência de qualquer valor a ser pago às MASSAS FALIDAS, no
mínimo, se trata de condenação ilíquidae que demanda a realização da
prova pericial." (fls. 11/13)
Acrescentam que
"(...) as requerentes estão atualmente sujeitas ao bloqueio de
mais de R$ 92 milhões, o deferimento do efeito suspensivo ora requerido não
causará nem hipoteticamente qualquer risco de dano à MASSA FALIDA ou
aos credores da MARIALVA porque a falência se encontra integralmente
garantida por fiança bancária prestada pelo BANCO ITAÚ, de higidez e
liquidez inquestionáveis, tendo as requerentes já gastado aproximadamente
R$ 1,2 milhão com a contratação dessa garantia." (fl. 13)
Quanto ao perigo de grave dano, aduzem que "(...) a constrição de mais de
R$ 92 milhões de qualquer sociedade ou grupo de sociedades impacta diretamente no
seu caixa, uma vez perfazer valor de altíssima monta." (fls. 47/48)
Buscam, ao final, a concessão da
"(...) tutela antecedente ora pleiteada para que, atribuído efeito
suspensivo ao recurso ordinário em mandado de segurança interposto pelas
requerentes na origem, seja (i) suspensa integralmente a ordem de bloqueio
superior a R$ 92 milhões (doc. 04), incluída a recente decisão de 1ª instância
que 'confirmou' e 'reestabeleceu' a ordem de bloqueio (doc.06); ou (ii)
subsidiariamente, suspensa a ordem de constrição, mediante a prestação de
fiança bancária já apresentada na origem." (fl. 51)
Na origem, o pedido de concessão de tutela de urgência foi indeferido (fls.
352/359).
É o relatório.
DECIDO.
Consoante jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a teor dos arts.
1.027, § 2º, e 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil (CPC), o pedido de concessão de
efeito suspensivo ao recurso ordinário deverá obervar as regras de endereçamento dos
recursos extraordinário e especial.
Assim, embora seja ausente previsão legal de juízo de admissibilidade
de recurso ordinário na origem, a competência deste Tribunal Superior "(...) é
inaugurada somente com a conclusão da tramitação perante o tribunal de origem, por
ocasião do decurso do lapso de 15 (quinze) dias para a apresentação de contrarrazões
pela parte recorrida" (AgInt no TP nº 4.430/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
No caso dos autos, o recurso ordinário ainda está em processamento, pois a
petição das razões recursais ainda não foi interposta, tampouco há contrarrazões.
Assim, à princípio, falece competência ao STJ para o exame do pedido de
concessão de tutela provisória.
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO REALIZADO
ENQUANTO O PROCESSO AINDA TRAMITAVA NA CORTE DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO PLEITO.
1. A teor dos artigos 1.027, §2º, e 1.029, §5º do Código de Processo Civil de
2015, o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário
deverá obervar as regras de endereçamento dos recursos extraordinário e
especial.
2. O fato do recurso ordinário ser remetido ao Tribunal Superior
independentemente de juízo admissibilidade na origem não autoriza o
manejo do pedido de efeito suspensivo diretamente no Superior Tribunal de
Justiça, antes mesmo de ultimado o processamento do recurso na origem, na
forma do art, 1.028, § 2º do CPC.
3. 'Embora o CPC não determine a realização de juízo de admissibilidade do
Recurso Ordinário na origem, a competência da instância recursal superior
não é inaugurada até que se conclua a tramitação do recurso no tribunal
local, o que somente ocorre após o transcurso do prazo de 15 dias para que o
recorrido apresente contrarrazões' (AgInt na PET no TP 2.159/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019,
DJe 29/10/2019).
4. No caso dos autos, o Recurso Ordinário foi interposto na origem em
25/11/2021, e o presente Pedido de Medida Cautelar foi protocolado no STJ
em 26/11/2021, o que demonstra que o rito previsto no artigo 1.028 do
CPC/2015 não foi concluído no Tribunal local, não tendo se inaugurado a
competência deste STJ.
5. Agravo interno não provido."
(AgInt na Pet nº 14.770/GO, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES,
Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022)
Todavia, excepcionalmente, é possível o exame do pedido de tutela
provisória diretamente por este Tribunal caso evidenciada a teratologia da decisão
impugnada e, cumulativamente, se estiverem presentes a plausibilidade do direito
alegado e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA
PROVISÓRIA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO
ORDINÁRIO. TRÂMITE NO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO ENCERRADO.
COMPETÊNCIA DO STJ. EXCEPCIONALIDADE. TERATOLOGIA.
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO. PERIGO DE DANO. PRESENÇA.
1. A competência do STJ para analisar o pedido de atribuição de efeito
suspensivo a recurso ordinário constitucional nasce após a conclusão da
tramitação do recurso no Tribunal de origem (arts. 1.027, § 2º e 1.029, § 5º,
III, do CPC/2015). Excepcionalmente, é possível o exame do pedido de tutela
provisória diretamente por este Tribunal caso evidenciada a teratologia da
decisão impugnada e, cumulativamente, se estiverem presentes a
plausibilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável ou de difícil
reparação.
2. Evidenciados esses requisitos, é de rigor a manutenção da decisão
agravada.
3. Agravo interno não provido."
(AgInt no TP nº 2.522/AM, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira
Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 3/3/2021)
Na espécie, há plausibilidade do direito alegado acerca do cabimento do
mandado de segurança, bem como existe risco de dano de difícil reparação com o
bloqueio e liberação de quantia tão elevada à massa falimentar.
A teratologia do ato apontado como coator reside na não apreciação do
pedido de substituição da ordem de penhora pela fiança bancária e por seguro-
garantia.
Como cediço, o legislador (art. 835, § 2º, do CPC) equiparou,
expressamente, a fiança bancária e o seguro garantia judicial à penhora em dinheiro,
desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta
por cento. "Assim, o fato de a penhora em dinheiro ser prioritária em relação
à penhora de outros bens não constitui, por si só, fundamento hábil para não admitir a
sua substituição por fiança bancária ou seguro garantia judicial." (REsp
nº 2.128.204/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
14/5/2024, DJe de 17/5/2024)
De igual maneira, a liminar no writ já havia sido concedida (antes de o feito
ser denegado por impropriedade da via) no sentido de ser "(...) autorizada a
apresentação da fiança bancária para garantia do juízo de falência, ante a presença do
periculum in mora, na medida em que a constrição de mais de 92 milhões de qualquer
sociedade ou grupo impacta diretamente no seu caixa" (fl. 1.579).
Portanto, a tutela provisória deve ser concedida parcialmente para
possibilitar o exame, pela origem, dos pedidos de substituição da penhora de
numerário pela fiança bancária.
Ante o exposto, CONCEDO em parte a tutela de urgência para conferir
efeito suspensivo ao recurso ordinário, a fim de sustar os atos constritivos, até a
apreciação, pela origem, do pedido de oferecimento da fiança bancária, em
substituição à penhora, ou até o julgamento do agravo de instrumento nº 2778258-
09.2023.8.13.0000 (1.0000.23.277825-8/000) pela Corte local ou, ainda, até ulterior
deliberação, como o julgamento do próprio recurso ordinário.
Abra-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Oficie-se.
Brasília, 28 de maio de 2024.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?