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Movimentações Ano de 2024
27/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 151/154) opostos à decisão
desta relatoria (e-STJ fls. 146/148) que não conheceu do pedido de tutela de urgência
de fls. 3/23 (e-STJ).
A parte embargante sustenta a existência de contradição na decisão
embargada, sob o argumento de que a conclusão pela falta de prequestionamento da
tese de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa é incoerente com as
alegações (i) de que "não houve intimação da Central Nacional Unimed para
contraminuta [ao agravo de instrumento], ou seja, todo o trâmite do recurso interposto
pela parte autora se deu em violação ao contraditório e à ampla defesa" (e-STJ fl. 152),
e (ii) de que "não houve interposição de embargos de declaração, uma vez que não
houve qualquer intimação desta requerente, ora embargante, que apenas tomou
ciência do desfecho do agravo de instrumento interposto pelo autor quando este
comunicou a concessão de liminar em primeira instância" (e-STJ fl. 152).
Impugnação não apresentada (e-STJ fl. 159).
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando na decisão
judicial houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o
art. 1.022 do CPC/2015.
Em regra, o recurso integrativo não permite o rejulgamento da causa, como
pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo é possível
apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência dos mencionados
vícios no julgado.
Ressalta-se ademais ser pacífico o entendimento de que a contradição que
justifica o acolhimento dos embargos de declaração é a interna, decorrente do caráter
inconciliável das proposições do julgado, o que não se evidencia no caso em exame.
Destaca-se ainda que o não conhecimento da tutela de urgência de fls. 3/23
(e-STJ) decorreu do entendimento de que "a competência recursal do Superior Tribunal
de Justiça, inclusive para a análise de tutelas de urgência correlatas, somente se
instaura a partir do juízo de admissibilidade do recurso especial exercido pela Corte
local, circunstância não verificada nestes autos" (e-STJ fl. 147).
Na oportunidade, todavia, consignou-se em acréscimo "que uma análise
superficial, própria deste provimento, indica a ausência de probabilidade de
acolhimento da tese de nulidade do acórdão de fls. 67/74 (e-STJ), por violação dos
princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista que referida questão não
foi objeto de enfrentamento por parte do Tribunal de origem, o qual nem sequer foi
instado a fazê-lo por via de recurso integrativo" (e-STJ fl. 147).
Para fins de esclarecimento quanto ao referido ponto, salienta-se que, "ainda
que a questão federal tenha surgido somente no acórdão recorrido, entendendo a parte
recorrente pela existência de algum vício deveria ter oposto embargos de declaração a
fim de suprir a exigência do indispensável prequestionamento e viabilizar o
conhecimento do recurso especial" (AgInt no REsp n. 1.803.468/RS, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 14/6/2021).
Logo, ocorrida a suposta ofensa à norma infraconstitucional no acórdão
recorrido e a fim de suprir a exigência do prequestionamento da tese de afronta aos
princípios do contraditório e da ampla defesa, seria indispensável a provocação do
Tribunal de origem para manifestar-se sobre o tema por meio de embargos de
declaração, oponíveis, no caso concreto, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da ciência
do acórdão de fls. 67/74 (e-STJ), do qual a parte ora embargante tomou conhecimento
por iniciativa da parte contrária, conforme admitido às fls. 102/103 (e-STJ).
Com efeito, segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, "'não é
possível a alegação de fato novo exclusivamente em sede de recurso especial por
carecer o tema do requisito indispensável de prequestionamento e importar, em última
análise, em supressão de instância' (AgRg no AREsp 595.361/SP, Rel. Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/06/2015, DJe de
06/08/2015)" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.820.674/RJ, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024).
Feitos os esclarecimentos e havendo motivação satisfatória e coerente para
dirimir o litígio nos moldes do juízo embargado, não se constata nenhuma das hi
póteses de cabimento dos declaratórios, não configurando nenhum dos vícios previstos
no art. 1.022 do CPC/2015 o fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da
parte embargante.
Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 16 de agosto de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
08/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
05/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
26/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela de urgência (e-STJ fls. 3/23) para atribuir efeito
suspensivo a recurso especial (e-STJ fls. 98/135) "pendente do juízo de
admissibilidade" (e-STJ fl. 5), interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 68):
Agravo de Instrumento - Saúde - Decisão agravada que indeferiu a tutela de
urgência ao autor - Agravo do autor -
Tutela antecipada - Requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil
preenchidos - Decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência
pleiteada pelo autor - Procedimento cirúrgico de reconstrução total de
maxila/mandíbula com prótese e/ou enxerto ósseo, bem como osteotomias
alvéolo-palatinas, expressamente indicados por cirurgiã bucomaxilofacial -
Procedimentos que são de cobertura obrigatória pelo plano de saúde -
Descabimento da negativa fundamentada em parecer emitido pela junta
médica da operadora -
Responsabilidade da parte autora por eventuais prejuízos causados em caso
de decisão final de mérito favorável à requerida, nos termos do artigo 302,
inciso I, do Código de Processo Civil - Precedentes desta Colenda 9ª
Câmara de Direito Privado -
Decisão agravada reformada - Recurso provido.
A parte requerente defende a nulidade do acórdão de fls. 67/74 (e-STJ), por
violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Nesse ponto, alega a
possibilidade de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial pendente de juízo
de admissibilidade.
No mais, sustenta a ausência dos pressupostos para a antecipação de tutela
deferida na origem e aduz a irreversibilidade da referida liminar.
Às fls. 142/144 (e-STJ), a requerente destaca ter atendido ao despacho que
determinou a juntada de documentos (e-STJ fl. 91) e reitera o pedido de concessão de
efeito suspensivo ao recurso especial.
É o relatório.
Decido.
O pedido não pode ser examinado nesta Corte Superior.
A competência do STJ para apreciar requerimentos dessa espécie somente
se inaugura depois de publicada a decisão de admissibilidade do recurso excepcional,
a teor do disposto no art. 1.029, § 5º, I, do CPC/2015.
No período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da
decisão de admissibilidade recursal, a pretensão acautelatória deve ser dirigida ao
Presidente ou ao Vice-Presidente do Tribunal recorrido, conforme dispõe o inciso III do
§ 5º do art. 1.029 do CPC/2015.
Segundo entendimento sedimentado no âmbito deste Tribunal
Superior, somente "em casos excepcionais, 'é possível a concessão diretamente pelo
Superior Tribunal de Justiça de efeito suspensivo a recurso especial pendente de juízo
de admissibilidade na origem, quando efetivamente demonstrada, além dos requisitos
próprios da tutela de urgência, situação de manifesta ilegalidade ou teratologia' (AgInt
na TP 18/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe
18.4.2017)" (AgInt no TP n. 212/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 2/12/2019).
Destaca-se, por oportuno, que uma análise superficial, própria deste
provimento, indica a ausência de probabilidade de acolhimento da tese de nulidade do
acórdão de fls. 67/74 (e-STJ), por violação dos princípios do contraditório e da ampla
defesa, tendo em vista que referida questão não foi objeto de enfrentamento por parte
do Tribunal de origem, o qual nem sequer foi instado a fazê-lo por via de recurso
integrativo, uma vez que "não houve interposição de embargos de declaração em face
do acórdão recorrido" (e-STJ fl. 94).
Referida circunstância é apta a impedir o conhecimento da insurgência por
falta de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF).
No mais, não se verifica teratologia ou manifesta ilegalidade no acórdão
recorrido.
Assim, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de
Justiça, inclusive para a análise de tutelas de urgência correlatas, somente se instaura
a partir do juízo de admissibilidade do recurso especial exercido pela Corte
local, circunstância não verificada nestes autos, tenho que a pretensão da
parte requerente deve ser manifestada na origem.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 13 de junho de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
03/06/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 27/05/2024 às 18:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DESPACHO
Cuida-se de pedido de tutela cautelar antecedente requerida por UNIMED
NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, objetivando a concessão de efeito
suspensivo a recurso especial pendente de juízo de admissibilidade, que alega ter
interposto contra o acórdão de fls. 67/74 (e-STJ).
Compulsando os autos, no entanto, verifica-se que a parte requerente não
trouxe documentos indispensáveis à apreciação do pedido liminar.
Assim, intime-se a parte requerente para que promova, no prazo de 5 (cinco)
dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, a juntada de: (i) cópia da petição
de embargos de declaração eventualmente opostos contra a decisão de fls. 67/74 (e-
STJ) e do acórdão que os julgou; e (ii) cópia da petição de recurso especial e
comprovante de interposição e tempestividade do referido recurso junto ao Tribunal de
origem.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de maio de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
Criando um monitoramento
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