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Movimentações Ano de 2024
03/06/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 24/05/2024 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado por VITOR PEREIRA DE SOUZA em
favor de E. A. DE S. S., com pedido de liminar, contra ato do Desembargador da
Segunda Câmara de Direito Privado do TJSP, visando a expedição de alvará de
soltura.
Alega que o paciente, em acordo entabulado entre as partes, assumiu
obrigação alimentar em favor de sua filha menor de idade, sendo que, desde o início
até abril de 2021, permaneceu desempregado, não conseguindo pagar integralmente
as dívidas mensais. A partir daí, teria conseguido emprego, passando a empregadora a
realizar os descontos mensais diretamente em folha, de forma que a obrigação passou
a ser integralmente cumprida. Sustenta que o débito acumulado atingiu
aproximadamente o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e, ajuizado o cumprimento
de sentença, foi determinada a prisão do paciente. Registra que o mandado de prisão
foi cumprido em 13/5/2024 e que, objetivando a revogação da ordem, foi protocolada
petição no Juízo da execução, mas o pedido foi negado. Contra a decisão de
improcedência foi interposto agravo de instrumento, em cujos autos foi indeferida a
liminar requerida.
Destaca que, apesar de o salário do paciente ser pouco superior ao salário-
mínimo e de possuir outros dois filhos menores, desde maio de 2021 as mensalidades
vêm sendo pagas, tendo-se pedido audiência de conciliação para tentar novo acordo,
depositando-se ainda a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), o que demonstraria a
boa-fé e a intenção do paciente de quitar as dívidas pretéritas.
Assevera que a prisão está em descompasso com a legislação e com a mais
moderna jurisprudência e destaca que, sem poder trabalhar, o paciente não terá
remuneração, além de poder ser demitido por justa causa a qualquer momento.
Acrescenta que a prisão é medida ineficaz, pois o salário do paciente não permite o
pagamento dos atrasados, além de que existem outros meios mais eficazes e menos
gravosos para quitar a obrigação. Ademais, não haveria risco para a alimentanda nem
urgência no recebimento da dívida antiga, de modo que o encarceramento se mostraria
extremo e indevido.
É o relatório.
Decido.
A impetração não prospera.
Conforme a jurisprudência desta Corte e por aplicação analógica da Súmula
n. 691/STF, descabe habeas corpus contra decisão unipessoal de relator, haja vista a
necessidade de a controvérsia ser antes apreciada pelo órgão colegiado, com o
esgotamento da jurisdição na origem. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS - EXPEDIENTE
MANEJADO COM NÍTIDO E EXCLUSIVO INTUITO INFRINGENCIAL -
RECEBIMENTO DO RECLAMO COMO AGRAVO REGIMENTAL - PRISÃO
CIVIL DECRETADA EM SEDE DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - WRIT NO
QUAL É QUESTIONADA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR
DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DESCABIMENTO - NÃO
ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - APLICAÇÃO, POR
ANALOGIA, DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA N. 691 DO
STF - DESPROVIMENTO.
I - Esta Corte não admite habeas corpus contra decisão monocrática de
desembargador de Tribunal de Justiça, em conformidade com a Súmula n.
691/STF (HC n. 58.339/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 2ª
Seção, DJU de 14/09/2006).
II - Agravo regimental desprovido.
(EDcl no HC n. 199.099/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 6/10/2011, DJe 14/10/2011.)
A concessão da ordem de ofício, por sua vez, tem sido admitida somente na
hipótese de flagrante ilegalidade do ato impugnado, o que também não se observa,
sobretudo ante a confessa inadimplência do paciente.
O rito executivo previsto na legislação processual autoriza o decreto prisional
relativo à dívida de alimentos representada pelas três parcelas anteriores ao
ajuizamento da execução e pelas que vencerem no curso do processo, como orienta a
Súmula n. 309/STJ.
Além disso, discussões a respeito da situação financeira do paciente devem
ser realizadas em ação própria, que permita ampla instrução probatória, providência
incompatível com o rito do habeas corpus. A propósito:
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR.
TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE
MANIFESTA ILEGALIDADE. SÚMULA 691 DO STF. EXECUÇÃO DE
ALIMENTOS. ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE
PAGAMENTO DO DEVEDOR. PRISÃO CIVIL.
[...]
2. O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de
provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade
do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos. Precedentes.
3. Ordem denegada.
(HC n. 349.829/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, julgado em 28/6/2016, DJe de 1/8/2016.)
Ademais, consoante entendimento pacífico do STJ, pagamentos parciais
não são suficientes para afastar a ordem de prisão.
Nesse contexto, não é possível reconhecer a exorbitância do decreto
prisional.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 34, XX, e 210 do RISTJ,
INDEFIRO LIMINARMENTE o habeas corpus, julgando extinto o processo, sem a
resolução do mérito.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 25 de maio de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
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