Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 916737 - SP (2024/0189893-3)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
IMPETRANTE : VITOR PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO : VITOR PEREIRA DE SOUZA - SP500489
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : E A DE S S (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado por VITOR PEREIRA DE SOUZA em
favor de E. A. DE S. S., com pedido de liminar, contra ato do Desembargador da
Segunda Câmara de Direito Privado do TJSP, visando a expedição de alvará de
soltura.
Alega que o paciente, em acordo entabulado entre as partes, assumiu
obrigação alimentar em favor de sua filha menor de idade, sendo que, desde o início
até abril de 2021, permaneceu desempregado, não conseguindo pagar integralmente
as dívidas mensais. A partir daí, teria conseguido emprego, passando a empregadora a
realizar os descontos mensais diretamente em folha, de forma que a obrigação passou
a ser integralmente cumprida. Sustenta que o débito acumulado atingiu
aproximadamente o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e, ajuizado o cumprimento
de sentença, foi determinada a prisão do paciente. Registra que o mandado de prisão
foi cumprido em 13/5/2024 e que, objetivando a revogação da ordem, foi protocolada
petição no Juízo da execução, mas o pedido foi negado. Contra a decisão de
improcedência foi interposto agravo de instrumento, em cujos autos foi indeferida a
liminar requerida.
Destaca que, apesar de o salário do paciente ser pouco superior ao salário-
mínimo e de possuir outros dois filhos menores, desde maio de 2021 as mensalidades
vêm sendo pagas, tendo-se pedido audiência de conciliação para tentar novo acordo,
depositando-se ainda a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), o que demonstraria a
boa-fé e a intenção do paciente de quitar as dívidas pretéritas.
Assevera que a prisão está em descompasso com a legislação e com a mais
moderna jurisprudência e destaca que, sem poder trabalhar, o paciente não terá
Processos na página
2024/0189893-3Confirma a exclusão?