Informações do processo 2024/0190586-4

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 916879
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 29/05/2024 a 13/09/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

13/09/2024 Visualizar PDF

  • L F V
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: DESIS no HABEAS CORPUS

A ta n. 11333 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 09 de setembro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Julgo prejudicado o presente habeas corpus, em razão de superveniente perda de
objeto da impetração, tendo em vista que o d. Juízo de primeira instância acolheu o pedido de
suspensão da ordem de prisão, conforme alegado às fls. 263/264.

Publique-se.

Brasília, 06 de setembro de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 8090 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/09/2024 Visualizar PDF

  • L F V
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


EMENTA

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. ATO COATOR.
DEPACHO DE MERO EXPEDIENTE PROFERIDO POR
DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE
CONTEÚDO DECISÓRIO. DESCABIMENTO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO DESPROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, '
Falece competência a esta Corte, a teor do art. 105, I, "c", da Constituição
Federal, para julgar habeas corpus impetrado contra despacho de mero
expediente proferido por Desembargador Relator, sem qualquer carga
decisória'
(AgRg nos EDcl no HC 448.209/RJ, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe de 09/08/2018).

2. Reiteração de habeas corpus. Questões já examinadas por esta Corte em
impetrações anteriores, não se cogitando de ausência de prestação
jurisdicional.

3. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 19 de agosto de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 2717 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/08/2024 Visualizar PDF

  • L F V
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 13919 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/07/2024 Visualizar PDF

  • L F V
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: TutPrv no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

1. O presente habeas corpus, com pedido de liminar, foi impetrado por FERNANDO
MÁRIO DE OLIVEIRA em favor de L. F. V., gerente administrativo, apontando como
autoridade coatora o em. Desembargador CARLOS CASTILHO AGUIAR FRANÇA, da 4ª
Câmara de Direito Privado do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Relator dos
embargos de declaração no Agravo de Instrumento nº 2037129-68.2024.8.26.0000.

A ordem requerida foi indeferida liminarmente a ordem, nos termos da decisão de fls.
158/162, tendo o impetrante interposto agravo interno (e-STJ, fls. 164/169).

Estando em processamento o agravo interno, o impetrante apresentou nova petição
para requerer a juntada do Parecer emitido pelo douto representante do Ministério Público
Estadual no Habeas Corpus nº 2156254-30.2024.8.26.0000, em curso perante o eg. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, e, ao final, a concessão da ordem (e-STJ, fls. 185/198).

É o relatório. Decido.

2. O parecer ministerial ora juntado aos autos foi emitido por representante do
Ministério Público do Estado de São Paulo em manifestação exarada nos autos do Habeas
Corpus nº 2156254-30.2024.8.26.0000, em curso perante o eg. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, sugerindo à 4ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de
Justiça o 'parcial conhecimento da impetração, com a concessão da ordem, a fim de que,
abatidos do valor cobrado os pagamentos feitos pelo paciente, seja este citado para pagamento
de montante líquido e certo' (e-STJ, fls. 194/197).

Por outro lado, conforme se verifica da decisão de fls. 158/162, o presente pedido de
habeas corpus foi indeferido liminarmente , porque impetrado de despacho de mero
expediente proferido em sede de embargos de declaração pelo Desembargador Relator
do Agravo de Instrumento nº 2037129-68.2024.8.26.0000.

A decisão em questão, impugnada por agravo interno ainda em processamento, foi
proferida nos seguintes termos:

'No presente caso, a impetração volta-se contra despacho proferido pelo
em. Relator em sede de embargos de declaração , nos seguintes termos:

'Esclareça o embargado L. F.V., objetivamente, em cinco dias:

(a) A que corresponde o valor de R$ 7.624,73, ou seja, qual
obrigação foi quitada em 14/09/2022;

(b) Dentre os pagamentos declinados no acórdão proferido no
julgamento do recurso de agravo de instrumento, quais não foram
deduzidos pelas exequentes na planilha de cálculo.

Refiro-me aos comprovantes de pagamentos, em págs. 908/925: R$
2.804,22 em 05/08/2022 (desconsiderem-se encargos moratórios); R$
3.566,34, em 05/06/2023; R$ 2.725,00, em 01/03/2023; R$ 2.725,00, em
31/03/2023; R$ 2.725,00, em 01/02/2023; R$ 2.725,00, em 01/11/2022;
R$ 2.725,00, em 02/09/2022; R$ 2.725,00, em 03/10/2022; R$ 2.725,00,
em 31/12/2022; R$ 1.500,00, em 01/11/2022; R$ 1.500,00, em
01/12/2022; R$ 1.500,00, em 02/09/2022; R$ 1.500,00, em 03/10/2022;
R$ 1.500,00, em 31/12/2022.

Int.' (e-STJ, fls. 12/13)

Trata-se, como se vê, de despacho de mero expediente, sem qualquer
conteúdo decisório ou juízo de valor acerca do objeto da causa que, por isso,
não pode ser examinada por Corte no atual momento processual, sob pena
de supressão de instância. Nesse sentido:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MATÉRIA NÃO
APRECIADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXECUÇÃO.
IMPEDIMENTO DE DESEMBARGADOR QUE ATUOU COMO JUIZ
NA 1ª INSTÂNCIA.

I - O writ não deve ser conhecido quanto a quaestio que não foi
apreciada em segundo grau, sob pena de supressão de instância.
(Precedentes).

II ? A anterior atuação, como Juiz, do Desembargador em 1ª Instância
limitou-se a despachos de mero expediente, e a nulidade decorrente do
impedimento pressupõe a prática de atos de cunho decisório ou de
apreciação e valoração de provas.

III ? A transferência do preso para estabelecimento prisional situado
próximo ao local onde reside sua família não é norma absoluta,
cabendo ao Juízo de Execuções Penais avaliar a conveniência da
medida, mormente quando houver risco de cumprimento inadequado de
pena no local pretendido pelo condenado.

Writ parcialmente conhecido e, nesta parte, denegado.

(HC n. 18.599/RS, relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma,
julgado em 8/10/2002, DJ de 4/11/2002, p. 219)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A
ORDEM TRIBUTÁRIA. EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR. ATUAÇÃO EM PRIMEIRA
INSTÂNCIA LIMITADA A ATOS DE MERO EXPEDIENTE, SEM
QUALQUER CUNHO DECISÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

1. C onsta expressamente do acórdão recorrido que o excepto limitou-
se a deferir o pedido ministerial de diligências e, em momento algum,
externou qualquer juízo de valor acerca dos fatos ou das questões de
direito emergentes na fase preliminar. Os atos praticados foram
despidos de caráter decisório e limitados ao impulsionamento
processual.

2. A nulidade decorrente do impedimento pressupõe a prática de atos
de cunho eminentemente decisório ou de apreciação ou valoração
probatória, o que não ocorreu no caso.

3 . Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 861.916/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA
PALHEIRO , Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE.
ALEGADA INCOMPETÊNCIA DE DESEMBARGADOR RELATOR
PARA PROFERIR DECISÃO. NÃO CONFIGURADA. DESPACHO DE
MERO EXPEDIENTE. DECISÃO DE JUIZ DE 1º GRAU.
INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA MODIFICAR OS ATOS JUDICIAIS.
ART. 105, I, "C", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - Falece competência a esta Corte, a teor do art. 105, I, "c", da
Constituição Federal, para julgar habeas corpus impetrado contra
despacho de mero expediente proferido por Desembargador Relator ,
sem qualquer carga decisória, após o Órgão Especial do TJRJ ter
determinado a remessa do feito para o 1º Grau.

II - Inviável qualquer manifestação a respeito de decisão declinatória
de competência proferida pelo Juízo da 35ª Vara Criminal da Comarca
da Capital, uma vez que, sob o mesmo fundamento legal acima
indicado, esta Corte não tem competência para examinar habeas
corpus impetrado diretamente contra ato de Juiz de 1º Grau.

III - Mesmo a suposta nulidade absoluta deve ser objeto de decisão pelo
eg. Tribunal de Justiça, para que seja inaugurada a competência desta
Corte e afastada a supressão de instância.

IV - No presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento
apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser
mantida por seus próprios fundamentos.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg nos EDcl no HC n. 448.209/RJ, relator Ministro Felix Fischer,
Quinta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 9/8/2018)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO
LIMINAR DO WRIT. ATO COATOR. DESPACHO DE MERO
EXPEDIENTE PROFERIDO POR DESEMBARGADOR DO
TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
DESCABIMENTO DO MANDAMUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Falece competência a esta Corte, a teor do art. 105, I, "c", da
Constituição Federal, para julgar habeas corpus impetrado contra
despacho de mero expediente proferido por Desembargador Relator,
sem qualquer carga decisória (AgRg nos EDcl no HC 448.209/RJ,
Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
02/08/2018, DJe 09/08/2018).

2. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 672.206/MG, relator Ministro Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado
em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021)

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIENTO
LIMINAR DO WRIT. ATO COATOR. DEPACHO DE MERO
EXPEDIENTE PROFERIDO POR DESEMBARGADOR DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. AUSÊNCIA
CONTEÚDO DECISÓRIO. DESCABIMENTO DO MANDAMUS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO NÃO

PROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência, a teor do
art.105, I, "c", da Constituição Federal, para julgar habeas corpus
impetrado contra despacho de m ero expediente proferido por
Desembargador Relator, sem carga decisória.

2.Na hipótese dos autos, o agravante insurge-se contra decisão do
Desembargador Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal
de Justiça de São Paulo que, considerando a impossibilidade do
processamento, em formato digital, de revisão criminal interposta
contra decisão proferida em ação penal que tramitou de forma física,
determinou o cancelamento da distribuição e, por conseguinte, o
arquivamento.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 768.828/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira ,
Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)

Em face do exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, indefiro
liminarmente o habeas corpus .'

Nesse cenário, forçoso reconhecer que o parecer ora anexado aos autos em nada
modifica os fundamentos para o indeferimento da ordem requerida nestes autos.

Anote-se, por outro lado, que, em conformidade com os registros deste Tribunal, o
presente habeas corpus é a sexta ordem impetrada em favor do paciente, sendo certo que as
questões aqui arguídas já forma examinadas por este relator nos Habeas Corpus 901.953/SP,
924.786/SP e 878.529/SP , todos ainda em curso perante esta Corte.

Diante do exposto, mantenho a decisão de fls. 158/168 e determino o
encaminhamento dos autos ao Ministério Público Federal, para parecer, tendo em vista a
interposição de agravo interno.

Publique-se.

Brasília, 01 de julho de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6157 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/06/2024 Visualizar PDF

  • L F V
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção do processo HC 876818 (2023/0450486-3) em 24/05/2024 às 17:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 976 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/06/2024 Visualizar PDF

  • L F V
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no HABEAS CORPUS

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 6747 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

  • L F V
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

1. Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar , impetrado por FERNANDO
MÁRIO DE OLIVEIRA em favor de L. F. V., apontando como autoridade coatora o
em. Desembargador CARLOS CASTILHO AGUIAR FRANÇA, da 4ª Câmara de Direito
Privado do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Relator dos embargos de declaração
no Agravo de Instrumento nº 2037129-68.2024.8.26.0000.

Em suas razões, o impetrante alega já ter realizado o pagamento do valor devido e,
por isso, ser ilegal a manutenção do decreto de prisão civil do paciente, argumentando nos
seguintes termos:

'Cabe colacionar que nestes mesmos autos dos embargos declaratórios, o
paciente já noticiou a Colenda 4ª Câmara de Direito Privado que CUMPRIU
A R. DETERMINAÇÃO DO V. ACÓRDÃO, apresentando ao DD. Juízo de
primeira instância os cálculos dos valores e descontos a serem feitos, ALÉM
DO PAGAMENTO DO SALDO REMANESCENTE DECORRENTE DO V.
ACÓRDÃO.

No entanto, o eminente desembargador relator, em sede de embargos
declaratórios, determinou que o paciente esclarecesse sobre o que se referia o
recibo que já havia determinado o desconto e que oferecesse novo cálculo nos
autos dos embargos declaratórios apontando o que não havia sido
descontado pelas alimentadas, ou seja, instrução de provas e cálculos em
sede de embargos declaratórios, o que “data vênia" e s.

m. j. não possui pertinência legal, até porque no oferecimento de
contrarrazões pelas alimentadas ao recurso de agravo de instrumento,
nenhuma menção foi feita em relação ao comprovante apresentado, o que
rechaça pedido de reapreciação de matéria que não foi impugnada no
momento processual oportuno.

Nesta esteira, além do paciente interpor novo agravo interno com a estrita
finalidade que os embargos declaratórios sejam julgados dentro dos limites
legais, o paciente apresentou os cálculos determinados pelo eminente relator
PARA APURAÇÃO ESCORREITA NÃO SÓ DA VERDADE, MAS
ESPECIALMENTE PARA DEMONSTRAR QUE OS VALORES PAGOS NÃO
SÃO IRRISÓRIOS, NÃO IMPACTAM MUITO POUCO O SALDO

DEVEDOR, E ESPECIALMENTE PARA O OBJETO DESTE “WRIT" NÃO
CARACTERIZAM DEVEDOR VOLUNTÁRIO E INESCUSÁVEL, diante do
claro entendimento da admissibilidade da medida excepcional da prisão.

Pois bem, levando ainda em consideração da imperiosa voluntariedade e
inescusabilidade para a decretação da prisão, tem-se, pois, em atenção a r.
determinação do ilustre Desembargador relator, o paciente expos que as
alimentadas omitiram, apenas em pagamentos diretos feitos pelo embargado,
a quantia de R$ 30.643,71 (trinta mil, seiscentos e quarenta e três reais e
setenta e um centavos), além dos valores expostos para serem descontados na
r. decisão do V. Acórdão.

(...)

Assim, ficou evidente “data vênia" o erro do ilustre magistrado de piso, ao
afirmar, sem a devida análise dos autos, que os valores eram “ínfimos", pois
considerando os valores descontados pelas alimentadas com os não
descontados, só os diretamente pagos pelo embargado/agravante, as
alimentadas/embargantes receberam a quantia de R$ 70.369,59 (setenta mil,
trezentos e sessenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), e se somando
os valores recebidos das despesas de Porto Alegre alcançam R$ 131.269,59
(cento e trinta e um mil, duzentos e sessenta e nove reais e cinquenta e nove
centavos).

Some-se a isso que o paciente efetuou o depósito do valor faltante após os
descontos nos moldes determinados pelo Egrégio Tribunal paulista (R$
13.772,25), o que faz com que o valor pago alcançou R$ R$ 145.041,84.

(...)

Assim, “data vênia" não há como o paciente “aguardar" a nova análise
de cálculos e reanalise dos comprovantes via embargos declaratórios, como
determinado pelo eminente desembargador relator, enquanto se encontra em
vigor o mandado de prisão, visto que diante da r. decisão do agravo de
instrumento, o valor já se evidencia como ilíquido e bem distante do montante
constante como devido no mandado de prisão.' (e-STJ, fls. 6/8)

Diante disso, requer a concessão de liminar para a revogação da ordem de prisão do
paciente e, ao final, a concessão definitiva da ordem.

É o relatório. Decido.

2. Consultando-se os registros deste Tribunal, observa-se ser, este, o quinto habeas
corpus impetrado nos últimos seis meses em favor do mesmo paciente.

No presente caso, a impetração volta-se contra despacho proferido pelo em. Relator
em sede de embargos de declaração, nos seguintes termos:

'Esclareça o embargado L. F.V., objetivamente, em cinco dias:

(a) A que corresponde o valor de R$ 7.624,73, ou seja, qual obrigação foi
quitada em 14/09/2022;

(b) Dentre os pagamentos declinados no acórdão proferido no julgamento
do recurso de agravo de instrumento, quais não foram deduzidos pelas
exequentes na planilha de cálculo.

Refiro-me aos comprovantes de pagamentos, em págs. 908/925: R$
2.804,22 em 05/08/2022 (desconsiderem-se encargos moratórios); R$
3.566,34, em 05/06/2023; R$ 2.725,00, em 01/03/2023; R$ 2.725,00, em
31/03/2023; R$ 2.725,00, em 01/02/2023; R$ 2.725,00, em 01/11/2022; R$
2.725,00, em 02/09/2022; R$ 2.725,00, em 03/10/2022; R$ 2.725,00, em
31/12/2022; R$ 1.500,00, em 01/11/2022; R$ 1.500,00, em 01/12/2022; R$
1.500,00, em 02/09/2022; R$ 1.500,00, em 03/10/2022; R$ 1.500,00, em

31/12/2022.

Int.' (e-STJ, fls. 12/13)

Trata-se, como se vê, de despacho de mero expediente, sem qualquer conteúdo
decisório ou juízo de valor acerca do objeto da causa que, por isso, não pode ser examinada por
Corte no atual momento processual, sob pena de supressão de instância.

Nesse sentido:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MATÉRIA NÃO APRECIADA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXECUÇÃO. IMPEDIMENTO DE
DESEMBARGADOR QUE ATUOU COMO JUIZ NA 1ª INSTÂNCIA.

I - O writ não deve ser conhecido quanto a quaestio que não foi apreciada
em segundo grau, sob pena de supressão de instância. (Precedentes).

II ? A anterior atuação, como Juiz, do Desembargador em 1ª Instância
limitou-se a despachos de mero expediente, e a nulidade decorrente do
impedimento pressupõe a prática de atos de cunho decisório ou de
apreciação e valoração de provas.

III ? A transferência do preso para estabelecimento prisional situado próximo
ao local onde reside sua família não é norma absoluta, cabendo ao Juízo de
Execuções Penais avaliar a conveniência da medida, mormente quando
houver risco de cumprimento inadequado de pena no local pretendido pelo
condenado.

Writ parcialmente conhecido e, nesta parte, denegado.

(HC n. 18.599/RS, relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma,
julgado em 8/10/2002, DJ de 4/11/2002, p. 219)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A
ORDEM TRIBUTÁRIA. EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR. ATUAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
LIMITADA A ATOS DE MERO EXPEDIENTE, SEM QUALQUER CUNHO
DECISÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. C onsta expressamente do acórdão recorrido que o excepto limitou-se a
deferir o pedido ministerial de diligências e, em momento algum, externou
qualquer juízo de valor acerca dos fatos ou das questões de direito
emergentes na fase preliminar. Os atos praticados foram despidos de caráter
decisório e limitados ao impulsionamento processual.

2. A nulidade decorrente do impedimento pressupõe a prática de atos de
cunho eminentemente decisório ou de apreciação ou valoração probatória, o
que não ocorreu no caso.

3 . Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 861.916/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA
PALHEIRO , Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. ALEGADA
INCOMPETÊNCIA DE DESEMBARGADOR RELATOR PARA PROFERIR
DECISÃO. NÃO CONFIGURADA. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
DECISÃO DE JUIZ DE 1º GRAU. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA
MODIFICAR OS ATOS JUDICIAIS. ART. 105, I, "C", DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

I - Falece competência a esta Corte, a teor do art. 105, I, "c", da
Constituição Federal, para julgar habeas corpus impetrado contra despacho
de mero expediente proferido por Desembargador Relator , sem qualquer
carga decisória, após o Órgão Especial do TJRJ ter determinado a remessa

do feito para o 1º Grau.

II - Inviável qualquer manifestação a respeito de decisão declinatória de
competência proferida pelo Juízo da 35ª Vara Criminal da Comarca da
Capital, uma vez que, sob o mesmo fundamento legal acima indicado, esta
Corte não tem competência para examinar habeas corpus impetrado
diretamente contra ato de Juiz de 1º Grau.

III - Mesmo a suposta nulidade absoluta deve ser objeto de decisão pelo eg.
Tribunal de Justiça, para que seja inaugurada a competência desta Corte e
afastada a supressão de instância.

IV - No presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento apto a
ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus
próprios fundamentos.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg nos EDcl no HC n. 448.209/RJ, relator Ministro Felix Fischer,
Quinta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 9/8/2018)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO
LIMINAR DO WRIT. ATO COATOR. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
PROFERIDO POR DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL A QUO.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. DESCABIMENTO DO
MANDAMUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO IMPROVIDO.

1. Falece competência a esta Corte, a teor do art. 105, I, "c", da
Constituição Federal, para julgar habeas corpus impetrado contra despacho
de mero expediente proferido por Desembargador Relator, sem qualquer
carga decisória (AgRg nos EDcl no HC 448.209/RJ, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 09/08/2018).

2. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 672.206/MG, relator Ministro Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em
3/8/2021, DJe de 9/8/2021)

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIENTO
LIMINAR DO WRIT. ATO COATOR. DEPACHO DE MERO EXPEDIENTE
PROFERIDO POR DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO. AUSÊNCIA CONTEÚDO DECISÓRIO.
DESCABIMENTO DO MANDAMUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência, a teor do art.105,
I, "c", da Constituição Federal, para julgar habeas corpus impetrado
contra despacho de m ero expediente proferido por Desembargador Relator,
sem carga decisória.

2.Na hipótese dos autos, o agravante insurge-se contra decisão do
Desembargador Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal de
Justiça de São Paulo que, considerando a impossibilidade do processamento,
em formato digital, de revisão criminal interposta contra decisão proferida
em ação penal que tramitou de forma física, determinou o cancelamento da
distribuição e, por conseguinte, o arquivamento.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 768.828/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira , Quinta
Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)

Em face do exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o
habeas corpus .

Publique-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 11590 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão