Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 916879 - SP (2024/0190586-4)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
IMPETRANTE : FERNANDO MARIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO : FERNANDO MÁRIO DE OLIVEIRA - SP207678
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : L F V
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
1. Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por FERNANDO
MÁRIO DE OLIVEIRA em favor de L. F. V., apontando como autoridade coatora o
em. Desembargador CARLOS CASTILHO AGUIAR FRANÇA, da 4ª Câmara de Direito
Privado do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Relator dos embargos de declaração
no Agravo de Instrumento nº 203XXXX-68.2024.8.26.0000.
Em suas razões, o impetrante alega já ter realizado o pagamento do valor devido e,
por isso, ser ilegal a manutenção do decreto de prisão civil do paciente, argumentando nos
seguintes termos:
'Cabe colacionar que nestes mesmos autos dos embargos declaratórios, o
paciente já noticiou a Colenda 4ª Câmara de Direito Privado que CUMPRIU
A R. DETERMINAÇÃO DO V. ACÓRDÃO, apresentando ao DD. Juízo de
primeira instância os cálculos dos valores e descontos a serem feitos, ALÉM
DO PAGAMENTO DO SALDO REMANESCENTE DECORRENTE DO V.
ACÓRDÃO.
No entanto, o eminente desembargador relator, em sede de embargos
declaratórios, determinou que o paciente esclarecesse sobre o que se referia o
recibo que já havia determinado o desconto e que oferecesse novo cálculo nos
autos dos embargos declaratórios apontando o que não havia sido
descontado pelas alimentadas, ou seja, instrução de provas e cálculos em
sede de embargos declaratórios, o que “data vênia” e s.
m. j. não possui pertinência legal, até porque no oferecimento de
contrarrazões pelas alimentadas ao recurso de agravo de instrumento,
nenhuma menção foi feita em relação ao comprovante apresentado, o que
rechaça pedido de reapreciação de matéria que não foi impugnada no
momento processual oportuno.
Nesta esteira, além do paciente interpor novo agravo interno com a estrita
finalidade que os embargos declaratórios sejam julgados dentro dos limites
legais, o paciente apresentou os cálculos determinados pelo eminente relator
PARA APURAÇÃO ESCORREITA NÃO SÓ DA VERDADE, MAS
ESPECIALMENTE PARA DEMONSTRAR QUE OS VALORES PAGOS NÃO
SÃO IRRISÓRIOS, NÃO IMPACTAM MUITO POUCO O SALDO
Processos na página
2024/0190586-4 • 203XXXX-68.2024.8.26.0000Confirma a exclusão?