Informações do processo 2024/0151670-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2640262
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 29/05/2024 a 28/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

28/10/2024 Visualizar PDF

Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 12875 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS NA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO NÃO VERIFICADOS.
DEFEITO NA EXPOSIÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AFERIÇÃO
DA TEMPESTIVIDADE DE RECURSO INTERPOSTO CONTRA A
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por MURILO MEDICI
BAPTISTA ANDRADE à decisão proferida por esta relatoria nos termos da seguinte
ementa (e-STJ, fl. 711):

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EFEITO INTERRUPTIVO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. COTEJO ANALÍTICO NÃO
REALIZADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO
PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

Em suas razões (e-STJ, fls. 199-202), o embargante sustenta a adequação
na exposição do cotejo analítico entre os julgados que demonstram a divergência
jurisprudencial.

Insiste na intempestividade do recurso interposto pela parte adversa contra a
decisão de primeiro grau.

Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 208-210).

Brevemente relatado, decido.

Os embargos de declaração constituem meio de impugnação à decisão
judicial de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses estabelecidas no
art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, quais sejam, omissão, obscuridade e
contradição, bem como para sanar erro material.

Tal recurso objetiva o aprimoramento das decisões judiciais, com o propósito
de prestara tutela jurisdicional de forma clara e completa, sem, contudo, revisar ou
anular decisões. Apenas excepcionalmente, ante o aclaramento de obscuridade,
desfazimento de contradição ou supressão de omissões, prestam-se os declaratórios a
modificar o julgado.

Ilustrativamente:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS
REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência
de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art.
1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e
devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são
cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

2. Ainda que para fins de prequestionamento, mostra-se incabível a
apreciação de matéria constitucional na via eleita, sob pena de usurpação da
competência do eg. Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõe o
art. 102, III, da Magna Carta.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgInt no AREsp 1.475.227/RS, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 20/04/2020, DJe 04/05/2020)

Cumpre ressaltar que, conforme orientação jurisprudencial desta Corte, "a
omissão que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração somente se revela
quando o julgador, no contexto dos autos, deixa de se manifestar, de ofício ou a
requerimento da parte, acerca do ponto ou questão essencial ao deslinde da
controvérsia, conforme a dicção do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de
2015"(EDcl no AgInt no REsp n. 1.955.725/RJ, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022).

Aliás, ao interpretar as disposições do art. 489 e 1.022 do CPC/2015, esta
Corte Superior firmou entendimento no sentido de que "o julgador não está obrigado a
rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação
satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame"
(AgInt no AREsp n. 2.333.503/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).

Nesse contexto, verifica-se que a decisão recorrida apresenta
fundamentação suficiente quanto à inobservância dos requisitos formais para
admissibilidade do recurso especial com base na divergência de interpretação.

Isso porque expressamente fundamenta que "a mera transcrição de ementas
e trechos do voto, sem a realização do necessário cotejo analítico entre os arestos
confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial
ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo
constitucional" (e-STJ, fl. 193).

Ademais, a decisão objeto deste recurso integrativo destaca que "rever o
entendimento do acórdão recorrido, para reconhecer que nos embargos de declaração
opostos contra a decisão de primeiro grau não foram apontados vícios a autorizar o
cabimento do recurso integrativo, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante a Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça" (e-STJ, fl. 195).

Portanto, "não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a
pretexto de alegados vícios no julgado embargado, traduzem, na verdade, o
inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido"
(EDcl no AgInt no REsp n. 1.377.135/SC, Relator o Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022).

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o
caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.

Publique-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 12788 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 520 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11337 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de setembro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 13/09/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 10226 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por MURILO MEDICI BAPTISTA
ANDRADE à decisão de fls. 165/166 que não conheceu do recurso.

Sustenta a parte embargante que:

Ao contrário do exposto na R. decisão, a petição de fls. 132 a 141,mostrou que a
divergência de interpretação existe em relação ao artigo 1.026, do CPC/15,
suprindo a exigência da Súmula nº 284, do STF.

Disse ainda que esta divergência de interpretações ocorre entre o E. TJ/SP e o
A. STJ.

O próprio tópico 3.1, conforme fl. 135 abaixo exposto,indica o já mencionado
artigo 1.026, do CPC/15,e o também mencionado dissidio jurisprudencial entre
o E. TJ/SP e oA. STJ: [...]

Nas folhas seguintes, o agravante explica toda a situação ocorrida emprimeiro e
segundo graus para, posteriormente, expor detalhadamente o dissídio entre os E.
Tribunais. Portanto, houve a exposição analítica de todo o contexto e do dissídio
jurisprudencial.

Ademais, àsfls. 138 a 140, consta suprido a exigência do artigo 1.029, §3º, do
CPC/15, no sentido de mostrar as partes idênticas ou semelhantes entre os
acórdãos recorrido e o paradigma (fls. 169/170).

Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que seja
sanado o vício apontado.

A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Assiste razão à parte embargante.

De fato, mediante nova análise dos autos, verifica-se que o ora embargante

indicou expressamente o dispositivo de lei federal violado (fls. 99, 100 e 101).

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos
infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 20 de agosto de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente


Retirado da página 21371 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 2088 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11257 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 25 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por MURILO MEDICI BAPTISTA ANDRADE,
contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da
Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise do recurso de MURILO MEDICI BAPTISTA ANDRADE,
verifica-se que incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de
indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais
dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de
artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.

Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia".

Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados
inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos
legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do
STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe
de 26/8/2020.)

Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma
vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os
dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única
solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos
termos da Súmula 284/STF". (AgRg no REsp 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves

N38 N38 AREsp 2640262 Illllllllllllllllllllllllllllll lllllllllllllllllllllllllllllll Página 1

2024/0151670-2                Documento

Lima, Corte Especial, DJe de 17/3/2014.)

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/6/2020; AgInt nos EDcl no REsp n.
1.675.932/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4/5/2020; AgInt no
REsp n. 1.860.286/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de
14/8/2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, DJe de 29/6/2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14/8/2020; REsp n. 1.114.407/SP, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/12/2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC,
relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17/12/2009.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça,
não conheço do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 23 de junho de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

N38 N38 AREsp 2640262 Illllllllllllllllllllllllllllll lllllllllllllllllllllllllllllll Página 2

2024/0151670-2                Documento


Retirado da página 5978 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11229 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 28/05/2024 às 11:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 504 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 13968 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão