Informações do processo 2024/0190528-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 198682
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/05/2024 a 03/06/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

03/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 24/05/2024 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 888 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar,
interposto por EDILSON DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
Pernambuco, que denegou a ordem no julgamento do HC n. 0016627-60.2024.8.17.9000,
assim ementado:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AÇÃO
PENAL QUE PROVÉM DE DESMEMBRAMENTO DA OPERAÇÃO
GRAXA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA O
AUXÍLIO A CRIMINOSOS NO FURTO DE COMBUSTÍVEIS.
PARTICIPAÇÃO DE POLICIAIS MILITARES. CORRUPÇÃO
PASSIVA E ATIVA. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS DE FOGO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
RAZOABILIDADE. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO
CAUTELAR CONSIDERANDO A GRAVIDADE CONCRETA DO
DELITO SUPOSTAMENTE COMETIDO PELO PACIENTE E O
RISCO À ORDEM PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO NA
HIPÓTESE. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.

O recorrente foi preso preventivamente em 16/4/2024 e denunciado como
incurso nas sanções dos artigos 254 e 308 do Código Penal Militar , nas circunstâncias
do art. 9º, inciso II, alínea "c" do CPM; , e do artigo 17 da Lei 10.826/03 (denúncia às e-

STJ fls. 11/84).

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, e a
ordem, como antes relatado, foi denegada (e-STJ fls. 102/120). Esta é a decisão
impetrada.

A defesa, nesta oportunidade, reafirma as alegações apresentadas na origem,
aduzindo, em síntese, carência de fundamentação idônea para a prisão preventiva,
notadamente a contemporaneidade. Destaca que o recorrente é primário, com bons
antecedentes, residência e trabalho (policial miliar) fixos, e por isso reputa legítima a
substituição da prisão por medidas cautelares.

Questiona a licitude das interceptações telefônicas autorizadas nos autos do
processo nº 0003144-57.2021.8.17.2730, que tramita perante a Comarca de Ipojuca e
apura a suposta prática dos crimes de furto e comércio de combustíveis. Ressalta que "O
IPM foi deflagrado pela simples juntada de um DVD contendo supostos diálogos e
relatórios de inteligência - não é possível determinar a licitude das gravações.
Independente da ausência de prova da licitude das interceptações dos diálogos atribuídos
ao paciente - que será aferida durante a instrução criminal -, resta incontroverso que as
investigações compreendem os anos de 2021 e 2022, inexistindo qualquer referência a
conversas com conteúdos ilícitos após esse período" (e-STJ fl. 143).

Diante disso, pede, liminarmente e no mérito, a revogação do decreto
prisional, mesmo mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.

É o relatório. Decido.

As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente,
em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma
com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria
(AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em
25/6/2019, DJe 1/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n.
499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe
22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013,
DJe 14/6/2013).

Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por
meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior
Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo
ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo
submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas
consagra a exigência de racionalização do processo decisório, e de efetivação do próprio
princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC
n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe
13/5/2013).

Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua
prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a
tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC
n. 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016,
DJe 23/2/2016).

Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a
efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como
por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas
que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte, admite o julgamento
monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica"
(AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado
em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).

A defesa pleiteia a revogação da prisão preventiva do recorrente , por
fundamentação inidônea e carência de contemporaneidade.

A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que
autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a
restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado
(art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).

Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios
suficientes da autoria e do perigo, gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem
como a ocorrência de um ou mais pressupostos dos artigos 254, 255 e 256 do Código de

Processo Penal Militar, c/c os arts. 282, I e II, e 312 do Código de Processo Penal, com as
alterações dispostas pela Lei n. 13.964/2019, in verbis:

Código de Processo Penal Militar

Art 254. A prisão preventiva pode ser decretada pelo auditor ou pelo
Conselho de Justiça, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou
mediante representação da autoridade encarregada do inquérito policial-
militar, em qualquer fase deste ou do processo, concorrendo os requisitos
seguintes:

a) prova do fato delituoso;

b) indícios suficientes de autoria.

Casos de decretação

Art. 255. A prisão preventiva, além dos requisitos do artigo anterior, deverá
fundar-se em um dos seguintes casos:
a) garantia da ordem pública;

b) conveniência da instrução criminal;

c) periculosidade do indiciado ou acusado;

d) segurança da aplicação da lei penal militar;

e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e
disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade
do indiciado ou acusado.

Fundamentação do despacho

Art. 256. O despacho que decretar ou denegar a prisão preventiva será
sempre fundamentado; e, da mesma forma, o seu pedido ou requisição, que
deverá preencher as condições previstas nas letras a e b , do art. 254.

Código de Processo Penal

Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas
observando-se a:

I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a
instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática
de infrações penais;

I - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e
condições pessoais do indiciado ou acusado.

Art. 312 . A prisão preventiva, poderá ser decretada como garantia da ordem
pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou
para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência
do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de
liberdade do imputado.

Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos
novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida,
vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.

No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 145/147):

Esta ação penal provém do desmembramento da "Operação Graxa",
deflagrada pela Polícia Civil, na qual se investigava o delito de associação

criminosa, voltada, especialmente, para o auxílio a criminosos, no furto de
combustíveis em retalhos, cometidos por motoristas de caminhões,
responsáveis pelo transporte das distribuidoras (Suape/Ipojuca – PE), até os
postos de combustíveis do varejo. Com o decorrer da investigação, fora
identificada a participação de muitos policiais militares, incluídos o ST
Rivaldo Teixeira Lima e o 1.º SGT Edilson da Silva.

Estabelece o Código de Processo Penal Militar

Art 254. A prisão preventiva pode ser decretada pelo auditor ou pelo
Conselho de Justiça, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou
mediante representação da autoridade encarregada do inquérito policial
militar, em qualquer fase deste ou do processo, concorrendo os requisitos
seguintes: a) prova do fato delituoso b) indícios suficientes de autoria.

Casos de decretação

Art. 255. A prisão preventiva, além dos requisitos do artigo anterior, deverá
fundar-se em um dos seguintes casos: a) garantia da ordem pública; b)
conveniência da instrução criminal; Ora, existem fortes indícios da
participação dos dois policiais militares (ST Rivaldo Teixeira Lima e do 1.º
SGT Edilson da Silva), no cometimento de vários delitos, dentre eles,
corrupção passiva/ativa e comércio ilegal de arma de fogo.

A materialidade do crime está comprovada nas transcrições das conversas,
obtidas da interceptação telefônica, em que revelam o recebimento, por
parte desses policiais militares, de vantagem indevida, para o favorecimento
das empresas de transporte, envolvidas nos delitos de furto de combustíveis.
Verifica-se, também, indícios suficientes de autoria, que se encontram
demonstrados nas oitivas das testemunhas, na fase inquisitorial, bem como
pelas escalas de serviços apresentadas nos autos.

Posto isso, não havendo dúvida de que a prisão cautelar dos policiais
militares revela-se indispensável para assegurar a ordem pública, a
conveniência da instrução criminal e a escorreita aplicação da lei penal,
voto pela DECRETAÇÃO da prisão preventiva do ST Rivaldo Teixeira Lima e
do 1.º SGT Edilson da Silva, com base nos arts. 254 e 255, letras “a" e “b"
do CPPM.

VOTOS DOS JUIZES MILITARES

2.º TEN. Leandro Pereira Coelho - Vota pela decretação da prisão cautelar,
nos termos do voto do Juiz Presidente.2.º TEN. Leandro Cantarelle de
Alcantara Alves - Vota pela decretação da prisão cautelar, nos termos do voto
do Juiz Presidente.

1.ª TEN. Tintila Bonfim de Lacerda - Vota pela decretação da prisão cautelar,
nos termos do voto do Juiz Presidente.

CAP. Paulo Roberto da Silva – Vota pela decretação da prisão cautelar, nos
termos do voto do Juiz Presidente.

DISPOSITIVO

O Conselho Permanente de Justiça, à unanimidade (5x0), DECRETA a
prisão preventiva do ST PM Matrícula n.º 930395-2 RIVALDO TEIXEIRA
LIMA e do 1.º SGT PM Matrícula n.º 950771-0 EDILSON DA SILVA,
fundamentado nos arts. 254 e 255, letras “a" e “b" do CPPM.

Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia cautelar do
recorrente (e-STJ fls. 102/120), destacando-se, no que interessa:

[...]

De fato, no caso em tela, restou evidente o fumus comissi delicti,
consubstanciado especialmente pelas informações extraídas através da
interceptação telefônica do aparelho celular do policial militar (1º SGT
Edilson da Silva), ora paciente, havendo identificação de diálogos em que é
observado o cometimento de transgressões criminais, tais como corrupção

ativa/passiva e comércio ilegal de arma de fogo.

Por sua vez, o periculum libertatis decorre da gravidade em concreto dos
delitos imputados, com emprego até de ameaça de prisão em caso de recusa
da entrega de parte do combustível obtido de forma ilícita - evidenciada por
narrativas das testemunhas, demonstrando severa inversão da ordem
jurídica com a atuação voltada não para repressão e prisão de criminosos,
mas sim para identificação e avaliação das melhores oportunidades de
arrecadar vantagem indevida por meio desses infratores, em razão do poder
inerente à função pública desenvolvida.

Ademais, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, "[a]
necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de
organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem
pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a
prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Relatora
Ministra CÁRMEM LÚCIA, D Je de 20/2/2009).

Portanto, mostra-se legítimo, in casu, o decreto de prisão preventiva, uma vez
demonstrado o efetivo risco à ordem pública gerado pela liberdade do
paciente, que poderia continuar facilitando a atuação de integrantes da
organização criminosa.

[...]

Desse modo, a segregação cautelar do paciente encontra amparo em
fundamentos idôneos e contemporâneos, na medida em que o Conselho
Permanente de Justiça decretou a constrição antecipada do paciente como
medida apta a garantir a ordem pública, para resguardar a instrução
criminal e, além disso, para assegurar a aplicação da lei penal, diante da
noticiada existência de organização criminosa bem estruturada, com a
participação de policiais militares, voltada à realização de furtos de
combustíveis.

Dentro deste contexto, não vejo qualquer ilegalidade na manutenção da
custódia provisória, porquanto esta se reveste dos elementos necessários,
fundamentando a obrigatoriedade da medida.

Por fim, estando justificada a necessidade de manutenção da prisão
preventiva, verifica-se a inaplicabilidade de quaisquer das medidas
cautelares alternativas previstas no art. 319, do Código de Processo
Penal[5], eis que os elementos concretos que exsurgem dos autos denotam a
insuficiência das providências menos gravosas. [...] (g.n.)

Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos
requisitos legais e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial.

No particular, as instâncias originárias justificaram a necessidade da prisão
preventiva na garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e
a disciplina que regem o serviço militar, além da segurança da aplicação da lei penal
militar. Destacou-se o modus

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