Informações do processo 2024/0189998-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 198686
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 29/05/2024 a 23/12/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Corréu
    • M M P da L
  • Corréu
    • D da S A
  • Recorrente
    • P R F S PRESO

Movimentações Ano de 2024

23/12/2024 Visualizar PDF

  • M M P da L
  • D da S A
  • P R F S PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Extraordinária
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):


DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por P R F
S contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS
GERAIS no julgamento do HC n. 1.0000.24.189716-4/000.

Extrai-se dos autos que a representação oferecida pelo Ministério Público
estadual em desfavor do recorrente foi julgada procedente, com aplicação
de medida socioeducativa de internação, por 2 anos, pela prática de ato infracional
equiparado ao delito de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal -
CP), oportunidade em que determinado o recolhimento imediato do adolescente.

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que
conheceu parcialmente do mandamus e, nesta parte, denegou a ordem, nos termos do
acórdão que restou assim ementado:

"HABEAS CORPUS – ATO INFRACIONAL
ANÁLOGO AO DELITO DE ROUBO QUALIFICADO
–INTERNAÇÃO – INCONFORMISMO COM A SENTENÇA
–MATÉRIA DE APELAÇÃO – VIA INADEQUADA –
PARCIAL CONHECIMENTO – NEGATIVA DE
RECORRER EM LIBERDADE – DECISÃO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – NECESSIDADE
IMPERIOSA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA MEDIDA
SOCIOEDUCATIVA IMPOSTA – CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. O habeas corpus não é
a via adequada para a discussão sobre a necessidade da
medida socioeducativa aplicada na sentença, pois há
instrumento recursal próprio, qual seja, apelação. Não há
ilegalidade na negativa do direito de recorrer em liberdade,
se a decisão proferida encontra-se bem fundamentada,
com a exposição dos motivos que demonstram ser a
execução provisória da medida socioeducativa aplicada
imprescindível para a proteção integral do menor infrator."

(fl. 493)

Nas razões do presente recurso, insurge-se contra a negativa do direito do
adolescente recorrer em liberdade, considerando que o ato infracional foi praticado há
mais de 4 anos e que não há notícias de envolvimento do recorrente em novos atos
delituosos - o que denota a perda de finalidade da medida socioeducativa, nos termos
do art. 46 da Lei n. 12.594/2012.

Acrescenta a ilegalidade no cumprimento da medida antes do trânsito em
julgado da sentença, sob pena de violação do disposto no art. 35, I, da Lei do Sistema
Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase).

Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja
declarada a extinção da medida socioeducativa ou, subsidiariamente, suspensa a sua
execução, até o trânsito em julgado da sentença.

O pedido liminar foi indeferido (fls. 533/534), as informações foram prestadas
(fls. 537/538 e 542/558), e o Ministério Público Federal – MPF opinou pelo não
provimento do recurso (fls. 562/563).

É o relatório.

Decido.

Conforme relatado, busca-se no presente recurso a concessão do direito de
recorrer em liberdade ao recorrente.

Verifica-se que o Juízo de primeiro grau proferiu sentença, julgando procedente
a representação contra o recorrente pela prática do ato infracional equiparado ao delito
de roubo majorado, aplicando-lhe a medida socioeducativa de internação, com
determinação de execução imediata, de acordo com os seguintes fundamentos:

"[...]

O principio fundamental que rege o Estatuto da
Criança e do Adolescente é assegurar com absoluta
prioridade a efetivação dos seus direitos fundamentais,
ponderando a situação do adolescente infrator, devendo
este juízo, contudo, avaliar sobre a melhor medida também
sob ótica da sociedade, que também deve ser preservada
e prestigiada. Firme nesses propósitos, há que se levar em
conta os critérios fixados no parágrafo primeiro, do artigo
112 da Lei n° 8.069, de 1990, quais sejam, a gravidade do
ato infracional, as circunstâncias em que foi cometido e a
capacidade de cumprimento da medida pelos menores.

[...]

Ademais, apesar de os representados D. S. A. e
P. R. F. S. não apresentarem anotações em suas
certidões de antecedentes, verifica-se que praticaram
ato infracional mediante grave ameaça ou violência à
pessoa. Portanto, preenchido o requisito do art. 122,

incisos I e lI, da Lei n°8.069.

Entendo que, devido à gravidade do ato
cometido em desfavor da vitima, mediante emprego de
violência e grave ameaça, a medida que mais se
adequa ao caso, no entender desta julgadora, é a
medida de internação, pelo prazo máximo de 3 (três)
anos, ao representado M. M. P. L., considerando sua
certidão de antecedentes, e de 2 (dois) anos aos
representados D. S. A. e P. R. F. S., nos termos do
artigo 121, §2° e §3°, da Lei 8069/90, em uma tentativa
de recuperar, estimular valores aos representados e
proteger a sociedade.

[...]

Ressalto, por oportuno, que mesmo após a
alteração trazida pela Lei 12.010/09, que revogou o artigo
198, inciso VI do Estatuto da Criança e do Adolescente, o
qual previa apenas o efeito devolutivo da apelação,
entendo que a medida socioeducativa ainda pode ser
executada de imediato, ante a predominância do seu
caráter educativo e não punitivo. Além disso, entendo que
o artigo 199-A do Estatuto, que disciplina o processo de
adoção no que se refere aos efeitos em que é recebida a
apelação, aplica-se, analogicamente, também aos
processos de apuração de ato infracional, tendo em vista a
lacuna legislativa. Com isso, determino a expedição de
cartas de guia para execução imediata da medida
socioeducativa aplicada aos representados,
considerando sua natureza educativa e não punitiva.
Expeça-se os mandados de internação" . (fls. 322/323)

O Tribunal a quo, por sua vez, manteve a aplicação imediata da
medida aplicada em primeiro grau, tendo destacado que:

"Conforme já relatado, o ora paciente fora
representado pela prática de ato infracional análogo ao
crime de roubo qualificado, tendo, segundo a
representação, os fatos ocorridos da seguinte e
pormenorizada forma:

“(...) Consta das inclusas peças informativas que, no dia 22 de
dezembro de 2020, por volta das 15h. na Rua Dona Maria Maia.
n. 06, bairro luna, nesta cidade e comarca de Unaí/MG, os
REPRESENTADOS, previamente ajustados, agindo em
comunhão de esforços e unidade desígnios, subtraíram, para si,
coisas alheias moveis pertencentes vítima R. R. C. Segundo
apurado, na data, local e horário acima informados, os
REPRESENTADOS efetuaram uma ligação para a pizzaria
"Giga Pizza" e solicitaram a entrega de duas pizzas, no valor de
R$ 50,00 (cinquenta reais), bem como troco para R$ 100,00
(cem reais). Diante disso, a vítima R., que trabalha como
entregador, dirigiu-se ao local para entregar as referidas pizzas
e, lá chegando, foi surpreendida pelo representado M. M., que
levantou a camiseta e lhe mostrou uma arma de fogo,
anunciando o assalto, nos seguintes termos: “o senhor está
sabendo que é um assalto, quero os R$ 50,00 (cinquenta reais),
as duas pizzas e o celular". Ato contínuo, os demais
REPRESENTADOS subtraíram do declarante as duas pizzas e
a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais), afirmando que os não
iriam roubar a motocicleta porque "iriam deixar para uma
próxima". Na sequência, os REPRESENTADOS evadiram-se
sentido ao bairro Novo Horizonte e se esconderam em uma
casa alugada por M. M., situada na rua Corina Gonçalves, n.

385, local em que consumiram as pizzas. Após intenso
rastreamento, os policiais militares lograram êxito em localizar o
menor D., proprietário do celular com número (38) 998823402,
do qual efetuaram a chamada para pedir as pizzas, tendo ele
confessado a pratica do ato infracional na companhia de P. R. e
M. M. bem como indicou a residência supracitada. Chegando à
residência de M. M., os policiais encontraram as caixas das
pizzas subtraídas pelos REPRESENTADOS. (...)". (Ordem 08 –
fls. 07/09, sic).

É possível, portanto, extrair dos autos prova da
materialidade e indícios suficientes de autoria do paciente,
principalmente porque, finda a instrução do feito, foi julgada
procedente a representação e foi aplicada ao paciente a
medida socioeducativa de internação (ordem 09).

No que tange à execução provisória da medida
imposta, ao contrário do que alega o impetrante, não se
verifica, neste momento, nenhum constrangimento ilegal
quanto a este ponto. A decisão que negou ao paciente o
direito de recorrer em liberdade está fundamentada na
gravidade do ato infracional praticado (ordem 09) .

[...]

E, tal qual a autoridade tida como coatora,
entendo ser necessário o cumprimento imediato da
medida socioeducativa de internação aplicada em
desfavor do paciente, conforme determinam os artigos
100, parágrafo único, incisos VI e VIII, e 113, ambos do
Estatuto da Criança e do Adolescente. Ora, as medidas
socioeducativas são regidas pelos princípios da
proporcionalidade e da atualidade, que determinam
que a intervenção deve ser necessária à situação de
perigo em que o representado se encontra no momento
em que a decisão é proferida, sob pena de colocar em
risco o processo ressocializador. No caso dos autos, a
gravidade da conduta imputada ao paciente, ato
infracional análogo ao crime de roubo qualificado,
indica que a execução imediata da medida
socioeducativa de internação é indispensável à sua
proteção integral e reeducação.

[...]

Quanto às alardeadas as condições pessoais
favoráveis do paciente, entendo que a presença delas não
obsta a execução provisória da medida socioeducativa
aplicada na sentença, mormente diante da gravidade em
concreto da conduta, em tese, praticada e pela situação de
risco em que o representado está inserido. Por fim, quanto
à alegação de que o paciente é responsável pelo sustento
de sua esposa e seu filho menor, verifico que não foram
juntados aos autos documentos que comprovem tal
alegação, ônus que cabia à defesa. Assim, a execução
provisória da medida socioeducativa aplicada ao caso
concreto é medida que se impõe, nos termos do artigo 100,
incisos VI e VIII, ambos do Estatuto da Criança e do
Adolescente, diante do seu caráter pedagógico e
ressocializador e para conferir ao paciente a proteção
integral de que necessita, de modo que não se observa
nenhum constrangimento ilegal ou abuso de poder no ato
da autoridade apontada como coatora." (fls. 496/500)

Quanto ao tema, o art. 122 do ECA autoriza a imposição da medida
socioeducativa de internação somente nas hipóteses de ato infracional praticado com
grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras
infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente
imposta.

No caso em apreço, a imposição da internação por prazo pelo prazo máximo de
dois anos foi devidamente fundamentada de acordo com o disposto no art. 122, inciso I,
da Lei n. 8.069/90, tendo em vista que o recorrente praticou ato infracional análogo ao
delito de roubo majorado em concurso com outros dois adolescentes, mediante
emprego de arma de fogo, contra um entregador, ocasião em que, após solicitarem a
entrega de pizzas, no momento em que a vítima chegou ao local para realizar a
entrega, anunciaram o assalto, subtraíram R$50,00, um aparelho celular e as duas
pizzas que trazidas pela vítima.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ATO
INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO
MAJORADO TENTADO. SUBSTITUIÇÃO DA MSE DE
INTERNAÇÃO PELA DE LIBERDADE ASSISTIDA OU
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE.
INVIABILIDADE. EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

1. O Tribunal estadual considerou bem aplicada a
medida socioeducativa de internação, por expressa
previsão legal, nos termos do art. 122, I, da Lei n.
8.069/1990; tendo em vista a gravidade do ato infracional
praticado - análogo ao crime de roubo majorado pelo
concurso de agentes -, e devido às circunstâncias da
prática infracional, pois o paciente, em concurso com
outros três agentes, mediante simulacro de arma de fogo,
tentou roubar a vítima quando esta voltava do trabalho, em
horário avançado da noite, em local próximo a um posto
policial (e-STJ, fl. 61). Precedentes.

2. A pretensão formulada pelo impetrante encontra
óbice na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e
na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente
improcedente.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 840.731/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
30/10/2023.)

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL. ROUBO

MAJORADO. ARMA DE FOGO E CONCURSO DE
AGENTES. INTERNAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Nos termos do art. 122, I, do Estatuto da
Criança e do Adolescente, é possível a aplicação da
medida socioeducativa de internação na hipótese de
ato infracional equiparado ao crime de roubo
circunstanciado praticado em concurso de agentes e
com emprego de arma de fogo, ainda que o
adolescente seja primário.

2 . Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 593.651/MG, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, DJe
20/9/2021).

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE -
ECA. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE
ROUBO MAJORADO. MANUTENÇÃO DA MEDIDA DE
INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO DESPROVIDO.

I - A parte que se considerar agravada por decisão
de relator, à exceção do indeferimento de liminar em
procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em
habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a
apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em
geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma
sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.

II - A teor dos arts. 99 e 100 do ECA, as medidas
socioeducativas podem ser substituídas a qualquer tempo
pelo Juízo da Execução, levando-se em conta as
necessidades específicas de proteção integral dos
interesses da criança e do adolescente.

III - Na hipótese, inexiste flagrante ilegalidade a
ser sanada pela via do writ, uma vez que, para a
manutenção da medida de internação, levou-se em
consideração a finalidade da Lei n. 8.069/90, ante o
curto tempo de cumprimento da medida, comparado
com a gravidade do ato praticado mediante violência,
além da reiteração em atos infracionais.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 649.337/MS, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 31/5/2021).

Por fim, verifica-se que a decisão exarada pela Corte estadual está de acordo
com o entendimento da Terceira Seção deste Tribunal Superior de Justiça – STJ que
"assentou o entendimento de que a apelação, interposta contra sentença que aplica
medida socioeducativa, deve ser recebida apenas no efeito devolutivo. Igualmente,
consignou que é possível o cumprimento da medida socioeducativa antes mesmo do
trânsito em julgado, em atenção ao princípio da intervenção precoce na vida do
adolescente, visando garantir a atualidade da medida e a ressocialização do

adolescente, evitando, assim, a manutenção da situação de risco que o levou à prática
infracional, sendo ressalvada a possibilidade da concessão de duplo efeito, conforme
cada caso concreto" (HC 451.200/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,
DJe 15/6/2018).

Assim sendo, diante da jurisprudência desta Corte, em face do recebimento da
apelação defensiva tão somente no efeito devolutivo, não haveria ilegalidade na
determinação do cumprimento imediato da medida socioeducativa.

Sobre o tema:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA QUE APLICOU
MEDIDA DE LIBERDADE ASSISTIDA. EXECUÇÃO
IMEDIATA DA MEDIDA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

1. "A partir do julgamento do HC n. 346.380/SP, a
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça passou a
adotar o entendimento de que a não concessão de efeito
suspensivo à apelação interposta contra sentença

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10883 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/12/2024 Visualizar PDF

  • M M P da L
  • D da S A
  • P R F S PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DESPACHO

Oficie-se ao juízo de primeiro grau a fim de requisitar-lhe, no prazo legal,
informações atualizadas acerca da situação processual do paciente a serem prestadas,
preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico do STJ. Requisite-se, também,
o envio de senha para acesso ao processo no
site do Tribunal, se for o caso.

Após, retornem os autos conclusos.

Brasília, 29 de novembro de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 1249 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/06/2024 Visualizar PDF

  • P R F S PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 24/05/2024 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 889 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

  • M M P da L
  • D da S A
  • P R F S PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por P R F
S contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS
GERAIS no julgamento do HC n. 1.0000.24.189716-4/000.

Extrai-se dos autos que a representação oferecida pelo Ministério Público
estadual em desfavor do recorrente foi julgada procedente, com aplicação
de medida socioeducativa de internação, por 2 anos, pela prática de ato infracional
equiparado ao delito de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal -
CP), oportunidade em que determinado o recolhimento imediato do adolescente.

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que
conheceu parcialmente do
mandamus e, nesta parte, denegou a ordem, nos termos do
acórdão que restou assim ementado:

"HABEAS CORPUS – ATO INFRACIONAL
ANÁLOGO AO DELITO DE ROUBO QUALIFICADO
–INTERNAÇÃO – INCONFORMISMO COM A SENTENÇA
–MATÉRIA DE APELAÇÃO – VIA INADEQUADA –
PARCIAL CONHECIMENTO – NEGATIVA DE
RECORRER EM LIBERDADE – DECISÃO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – NECESSIDADE
IMPERIOSA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA MEDIDA
SOCIOEDUCATIVA IMPOSTA – CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. O habeas corpus não é
a via adequada para a discussão sobre a necessidade da
medida socioeducativa aplicada na sentença, pois há
instrumento recursal próprio, qual seja, apelação. Não há
ilegalidade na negativa do direito de recorrer em liberdade,
se a decisão proferida encontra-se bem fundamentada,
com a exposição dos motivos que demonstram ser a
execução provisória da medida socioeducativa aplicada
imprescindível para a proteção integral do menor infrator."

(fl. 493)

Nas razões do presente recurso, insurge-se contra a negativa do direito do
adolescente recorrer em liberdade, considerando que o ato infracional foi praticado há
mais de 4 anos e que não há notícias de envolvimento do recorrente em novos atos
delituosos - o que denota a perda de finalidade da medida socioeducativa, nos termos
do art. 46 da Lei n. 12.594/2012.

Acrescenta a ilegalidade no cumprimento da medida antes do trânsito em
julgado da sentença, sob pena de violação do disposto no art. 35, I, da Lei do Sistema
Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase).

Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja
declarada a extinção da medida socioeducativa ou, subsidiariamente, suspensa a sua
execução, até o trânsito em julgado da sentença.

É o relatório.

Decido.

No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o
constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do
fumus boni iuris e do
periculum in mora
, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.

Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de
seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da
manifestação do
Parquet federal.

Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.

Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de
requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas,
preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se,
também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 28 de maio de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 14154 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão