Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 198686 - MG (2024/0189998-0)

RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

RECORRENTE : P R F S (PRESO)

ADVOGADO : VICTOR SILVA MARTINS - MG165736

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

CORRÉU : M M P DA L

CORRÉU : D DA S A

DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por P R F
S contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS
GERAIS no julgamento do HC n. 1.0000.24.189716-4/000.

Extrai-se dos autos que a representação oferecida pelo Ministério Público
estadual em desfavor do recorrente foi julgada procedente, com aplicação
de medida socioeducativa de internação, por 2 anos, pela prática de ato infracional
equiparado ao delito de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal -
CP), oportunidade em que determinado o recolhimento imediato do adolescente.

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que
conheceu parcialmente do
mandamus e, nesta parte, denegou a ordem, nos termos do
acórdão que restou assim ementado:

"HABEAS CORPUS – ATO INFRACIONAL
ANÁLOGO AO DELITO DE ROUBO QUALIFICADO
–INTERNAÇÃO – INCONFORMISMO COM A SENTENÇA
–MATÉRIA DE APELAÇÃO – VIA INADEQUADA –
PARCIAL CONHECIMENTO – NEGATIVA DE
RECORRER EM LIBERDADE – DECISÃO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – NECESSIDADE
IMPERIOSA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA MEDIDA
SOCIOEDUCATIVA IMPOSTA – CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. O habeas corpus não é
a via adequada para a discussão sobre a necessidade da
medida socioeducativa aplicada na sentença, pois há
instrumento recursal próprio, qual seja, apelação. Não há
ilegalidade na negativa do direito de recorrer em liberdade,
se a decisão proferida encontra-se bem fundamentada,
com a exposição dos motivos que demonstram ser a
execução provisória da medida socioeducativa aplicada
imprescindível para a proteção integral do menor infrator."

Processos na página

2024/0189998-0