Informações do processo 2024/0190016-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 198691
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 29/05/2024 a 22/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RO no AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:



Retirado da página 123 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEXTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RO no AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vistas para intimação das partes da
Decisão de fls. 185/186.:


DESPACHO

Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para
apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta,
encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.

Publique-se.

Brasília, 19 de novembro de 2024.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente


Retirado da página 9844 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

A ta n. 11398 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de novembro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 13/11/2024 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3296 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao requerente para ciência do
r. despacho de fl. 7:


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO EM
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO
PARA LESÃO CORPORAL. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE
NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental
interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao
recurso em
habeas corpus. A defesa pleiteia a desclassificação
das condutas para o delito de lesão corporal, argumentando
ausência de provas quanto ao
animus necandi.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação da
via do recurso em
habeas corpus para o pedido de
desclassificação da conduta de tentativa de homicídio para lesão
corporal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso em habeas corpus não é via adequada para a
apreciação de pedidos que envolvem a reanálise de provas e
fatos, como é o caso da desclassificação da conduta imputada. A
desconstituição da decisão sobre o
animus necandi demanda
revolvimento fático-probatório, o que é inviável no âmbito restrito
do
habeas corpus.

4. As instâncias ordinárias entenderam, com base no acervo
probatório, que as condutas descritas na peça acusatória
subsumem-se ao tipo penal de tentativa de homicídio, não
havendo elementos que justifiquem a desclassificação para

lesão corporal.

5. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentação
idônea, visando à garantia da ordem pública, em razão da
gravidade concreta das condutas imputadas. As condições
pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão
quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.

IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 29 de outubro de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora


Retirado da página 17024 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: EDcl no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 7727 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção do processo HC 909444 (2024/0150782-8) em 27/05/2024 às 08:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 30 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus interposto em face de acórdão
assim ementado:

HABEAS CORPUS – CRIME CONTRA A VIDA
–DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO – VIA INADEQUADA
–CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – ORDEM
DENEGADA.-O habeas corpus, como é cediço, é via de cognição
sumária, que demanda prova pré-constituída e se destina a tutelar, em
regra, a liberdade de locomoção do indivíduo, não se admitindo que
seja utilizado como sucedâneo recursal ou como mero “atalho" para
obter, de forma mais célere, provimento jurisdicional a ser pleiteado
em momento e via diversos.

Imputa-se aos recorrentes a prática de tentativa de homicídio
qualificado, por duas vezes, crime previsto no art. 121, §2º, III, c/c art. 14, II, c/c art.
18, I, primeira parte, todos do Código Penal, em relação à vítima Maick Silva Liberto,
e art. 121, caput, c/c art. 14, II, c/c art. 18, I, segunda parte, do Código Penal, em
relação à vítima Cauã dos Reis Souza, na forma do artigo 69 do Código Penal.

A defesa alega, em síntese, que seria caso de desclassificação das
condutas imputadas para lesão corporal em razão da ausência de provas do animus
necandi .

Ao final, requer o provimento do recurso para desclassificar a conduta
imputada aos recorrentes para lesão corporal e a revogação das prisões preventivas.

É o relatório.

Decido.

Do voto condutor do acórdão recorrido extraem-se os seguintes trechos
de relevo, cujos pontos ora destacados passam a integrar a presente

fundamentação:

O habeas corpus, como é cediço, é via de cognição sumária, que
demanda prova pré-constituída e se destina a tutelar, em regra, a
liberdade de locomoção do indivíduo, não se admitindo que seja
utilizado como sucedâneo recursal ou como mero “atalho" para obter,
de forma mais célere, provimento jurisdicional a ser pleiteado em
momento e via diversos.

Nessa esteira, concluo que, uma vez mais, impõe-se a denegação
da ordem impetrada, uma vez que a nobre causídica formulou, na
inicial, pedido cujo acolhimento demanda ampla e profunda
análise das provas produzidas, que o remédio constitucional
manejado não comporta.

Feitas essas considerações, DENEGO A ORDEM IMPETRADA.

Como se pode observar, o Tribunal de origem concluiu que a análise
do pleito de desclassificação das condutas imputadas para lesão corporal
demandaria amplo e profundo revolvimento fático-probatório dos autos, o que não
pode ser efetuado em sede de habeas corpus.

O entendimento está de acordo com a jurisprudência desta Corte sobre
a matéria.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONCURSO
MATERIAL DE CRIMES. HOMICÍDIO TENTADO. AMEAÇA. INJÚRIA
RACIAL. NÃO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE NÃO DEBATIDA NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA.
MODUS OPERANDI. APRECIAÇÃO DE POSSÍVEL
DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA.
REEXAME DOS FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO
WRIT. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

[...]

6. No que tange ao pleito pela desclassificação para lesão corporal
culposa, "[o] habeas corpus não é a via adequada para apreciar o
pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em
vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem,
mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas
constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do
mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação
probatória. Precedentes" (AgRg no HC n. 792.411/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023,
DJe de 3/5/2023).

7. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 842.268/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
26/2/2024, DJe de 1/3/2024.)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SU BSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. JÚRI. HOMICÍDIOS CONSUMADOS E
TENTADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE
ENTRE OS FATOS IMPUTADOS AO PACIENTE E OS CRIMES

CONTRA A VIDA EM APURAÇÃO. ACUSAÇÃO ADMITIDA COM
BASE EM INDÍCIOS DE QUE O RÉU ASSUMIU O RISCO DO
RESULTADO MORTE DAS VÍTIMAS POR PARTICIPAR DE
"RACHA", EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ. INDÍCIOS SUFICIENTES
DE AUTORIA. CONCLUSÃO DIVERSA A RESPEITO DO DOLO
EVENTUAL, BEM COMO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA,
DEMANDARIA O REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INADMISSÍVEL NA VIA ESTREITA
DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Como é de conhecimento, a decisão de pronúncia encerra simples
juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente,
pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria. A
pronúncia não demanda juízo de certeza necessário à sentença
condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas, nessa fase
processual, resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro
societate.

[...]

5. Nesse panorama, não obstante a fundamentação da combativa
defesa - no sentido da alegada ausência do nexo de causalidade entre
os atos praticados pelo paciente e os crimes contra a vida em
apuração, sob o argumento de que não há provas de que o paciente
colidiu no veículo em que estavam as vítimas, tendo chegado ao local
do acidente depois do ocorrido, tampouco houve provas acerca de
eventual de disputa automobilística -, destaca-se que para alcançar
conclusão diversa daquela alcançada pelas instâncias ordinárias,
especialmente a respeito da existência dolo eventual nas
condutas atribuídas ao paciente, bem como para desclassificação
do delito, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-
probatório, medida incompatível com a via estreita do habeas
corpus, reservando-se o exame da questão ao julgamento do
Tribunal do Júri.

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no HC n. 814.007/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023,
Grifos acrescidos)

Pelo exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora

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Retirado da página 14156 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 15628 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão