Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 198691 - MG (2024/0190016-7)

RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA

RECORRENTE : GABRIEL SILVA AMARAL LUIZ

RECORRENTE : GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA

RECORRENTE : MATHEUS GABRIEL FERNANDES

OUTRO NOME : MATHEUS GABRIEL

ADVOGADO : TATIANA DA SILVEIRA REIS - MG077713

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

CORRÉU : GUILHERME HENRIQUE DIAS

DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus interposto em face de acórdão
assim ementado:

HABEAS CORPUS – CRIME CONTRA A VIDA
–DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO – VIA INADEQUADA
–CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – ORDEM
DENEGADA.-O habeas corpus, como é cediço, é via de cognição
sumária, que demanda prova pré-constituída e se destina a tutelar, em
regra, a liberdade de locomoção do indivíduo, não se admitindo que
seja utilizado como sucedâneo recursal ou como mero “atalho” para
obter, de forma mais célere, provimento jurisdicional a ser pleiteado
em momento e via diversos.

Imputa-se aos recorrentes a prática de tentativa de homicídio
qualificado, por duas vezes, crime previsto no art. 121, §2º, III, c/c art. 14, II, c/c art.
18, I, primeira parte, todos do Código Penal, em relação à vítima Maick Silva Liberto,
e art. 121,
caput, c/c art. 14, II, c/c art. 18, I, segunda parte, do Código Penal, em
relação à vítima Cauã dos Reis Souza, na forma do artigo 69 do Código Penal.

A defesa alega, em síntese, que seria caso de desclassificação das
condutas imputadas para lesão corporal em razão da ausência de provas do
animus
necandi
.

Ao final, requer o provimento do recurso para desclassificar a conduta
imputada aos recorrentes para lesão corporal e a revogação das prisões preventivas.

É o relatório.

Decido.

Do voto condutor do acórdão recorrido extraem-se os seguintes trechos
de relevo, cujos pontos ora destacados passam a integrar a presente

Processos na página

2024/0190016-7