Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
12/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por
ATÍLIO APARECIDO PARAVELLA contra acórdão da 12ª Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça de São Paulo, no HC n. 2054699-67.2024.8.26.0000, assim ementado:
HABEAS CORPUS – Artigo 1°, inciso II, da Lei 8.137/90, na forma do artigo 71,
caput , do Código Penal – Pedido de trancamento da ação penal – Inteligência do
artigo 41 do Código de Processo Penal – Requisitos preenchidos – Decisão
fundamentada – Conduta típica – Indícios de autoria e de materialidade delitivas e
nexo causal presentes – não há inépcia da denúncia – Paciente “sócio-administrador"
da empresa – Justa causa presente – Necessidade de dilação probatória – Denúncia
recebida – ORDEM DENEGADA. (e-STJ, fl. 57)
Em seu arrazoado, o recorrente aponta inépcia da denúncia, diante da ausência de
descrição pormenorizada da conduta e das responsabilidades empresariais dos funcionários da
empresa. Alega que lhe foi imputada a conduta criminosa tão somente por ser sócio-
administrador da Comercial LaFix Ltda., em uma responsabilização penal objetiva.
Alega que não há justa causa para a ação penal.
Sustenta que falta requisito indispensável para a instauração da presente ação penal
diante da ausência de constituição definitiva do crédito tributário.
Aduz que a conduta imputada é atípica, argumentando que eventual inadimplência
fiscal não pode configurar, de automático, um ilícito.
Pugna, liminarmente, pelo sobrestamento da Ação Penal n. 503447-
58.2020.8.26.0506 e, no mérito, pelo seu trancamento.
Sem contrarrazões.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 122).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 130-134).
O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 136-142).
É o relatório.
Decido.
De início, faz-se necessário destacar que "inexistindo constrangimento direto e
concreto ao direito de ir e vir do paciente, incabível a utilização do habeas corpus para finalidade
outra que não seja remediar a restrição ou ameaça ilegal, concreta e direta, ao direito de
locomoção." (AgRg no HC n. 857.496/AM, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024; grifou-se).
In casu, além de a presente impetração não dizer respeito diretamente à liberdade de
locomoção do acusado, que se encontra em liberdade, nos termos do entendimento consolidado
desta Corte, o trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por
meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver
inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da
punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
Conforme se observa dos autos, a inicial encontra-se lastreada inquérito policial e
narra a conduta do acusado que, na qualidade de sócio-administrador da empresa Comercial
Lafix Ltda., no período de janeiro a dezembro de 2014, suprimiu o tributo ICMS, fraudando a
fiscalização tributária ao omitir operações tributadas em livro e documentos exigidos pela lei
fiscal, conforme laudo pericial contábil.
Consta da inicial que Atílio, na condição de proprietário e exercendo a administração
da Comercial Lafix Ltda., não escriturou regularmente no Livro Registro de Saídas, Notas
Fiscais Eletrônicas, modelo 55, de sua emissão, relacionadas no Demonstrativo I e relativas a
operações tributadas, no referido período, suprimindo o valor de R$ 104.547,66 (cento e quatro
mil e quinhentos e quarenta e sete reais e sessenta e seis centavos) de ICMS.
Além disso, deixou de escriturar no referido período documentos relativos a saídas de
mercadorias em operação não sujeitas ao pagamento do imposto, no valor de R$ 4.028.181,79
(quatro milhões, vinte e oito mil, cento e oitenta e um reais e setenta e nove centavos). E
ainda elaborou e entregou nas datas indicadas no Demonstrativo III, 7 Guias de Informação e
Apuração (GIA) do ICMS, com indicação incorreta das informações econômico-fiscais, desta
forma, obtendo, assim, vantagem ilícita em detrimento do Erário.
"Em inúmeros pronunciamentos anteriores desta Corte Superior de Justiça decidiu-se
pela inépcia da denúncia que, em crimes societários e de autoria coletiva, atribui
responsabilidade penal à pessoa física apenas por sua condição de sócio-administrador, deixando
de demonstrar o vínculo entre o denunciado e a conduta criminosa, o que inviabiliza o exercício
da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, materializando a responsabilidade
penal objetiva, rechaçada pelo Direito brasileiro." (AgRg nos EDcl no HC n. 848.613/PE, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de
18/10/2023).
In casu, no entanto, por se tratar de pessoa jurídica atuante em comércio varejista de
material de construção, não se tratando, portanto, de empresa de grande porte, " mas sim de
pessoa jurídica de pequeno porte, em que as decisões são unificadas no gestor, pode então
se admitir o nexo causal entre o resultado da conduta constatado pela atividade da empresa
e a responsabilidade pessoal e por culpa subjetiva de seu administrador ." (AgRg nos EDcl
no AREsp n. 1.668.988/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado
em 19/10/2021, DJe de 5/11/2021; grifou-se).
Com efeito, analisando a documentação acostada aos autos, consta à fl. 96, e-
STJ (documento 3), que o quadro de sócios e administradores da empresa Comercial LaFix Ltda.
conta com apenas dois sócios-administradores, o ora recorrente e a sra. Marineide Longo Tandini
Paravella, e com capital social de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Sendo assim, a descrição constante na inicial é suficiente, não havendo que se falar
em responsabilização objetiva, na medida em que o acusado "tinha o controle sobre a gestão da
empresa" (e-STJ, fl. 22).
Diante dos indícios de autoria e materialidade, e devidamente caracterizada a
subsunção da conduta do recorrente ao tipo penal descrito na denúncia, faz-se necessário o
prosseguimento da persecução criminal.
Ressalte-se que "[n]a linha dos precedentes desta Corte, não é necessário que a
denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois
diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual,
momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal
pública." (AgRg no AREsp n. 1.831.811/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 29/6/2021).
Sendo assim, não prevalecem os argumentos da parte recorrente, devendo a ação
penal ter o seu normal prosseguimento, a fim de elucidar os fatos adequadamente narrados pela
acusação, que, da forma como expostos, permitem o pleno exercício da ampla defesa.
Por fim, é necessário frisar que o reconhecimento da ausência de justa causa e
atipicidade por ausência de dolo na conduta é providência inviável na via estreita do writ, por
exigir profundo exame do contexto probatório dos autos. Referida tarefa é reservada ao Juízo
processante que, no decorrer da instrução processual, analisará as teses suscitadas pela defesa.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 09 de setembro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
03/06/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 27/05/2024 às 08:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
A concessão de liminar em recurso ordinário em habeas corpus constitui medida
excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e
indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao
menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência
pretendida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão
Preto/SP, bem como senha de acesso para a consulta processual, se houver, a serem prestadas,
preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?