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Movimentações Ano de 2024
03/06/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 27/05/2024 às 08:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por HELOISIO
VIEIRA DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
Pernambuco assim ementado (e-STJ fl. 43):
EMENTA:QUEIXA CRIME - DECADÊNCIA – INOCORRÊNCIA QUEIXA-
CRIME OFERECIDA NO PRAZO DE SEIS MESES. AUSÊNCIA DE
PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS. ASSINATURA DO
QUERELANTENA QUEIXA-CRIME - DEFEITO SUPERADO – ORDEM
DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
I –Compulsando os autos, a suposta conduta se deu através de uma
publicação na rede social FaceBook em 27/09/2021, sendo a queixa-crime
oferecida em 25/3/2022, dentro do prazo decadencial de 6 meses a partir do
conhecimento da autoria delitiva, sendo, impossível reconhecer a causa
extintiva de punibilidade do artigo 38 do CPP.
O prazo decadencial se extingue na data da distribuição da queixa-crime.
II –Coaduno do entendimento que, os poderes especiais na procuração são
dispensáveis caso o querelante assine junto a queixa-crime. (ID 101877294),
restando superado qualquer vício referente a falta de procuração com
poderes especiais.
III – Ordem denegada. Decisão unânime.
No presente writ, sustenta a defesa a ocorrência do prazo decandencial, uma
vez que a procuração apresentada pelo querelante não possuía poderes especiais, sendo
que tal irregularidade deveria ser sanada até o esgotamento do fim do prazo decadencial
de 6 meses, o que não ocorreu.
Requer, liminarmente e no mérito, seja reconhecida a extinção da punibilidade
pelo decurso do prazo decadencial.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei
n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e
do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com
súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.
De fato, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa
institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação
de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n.
324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em
2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Relevante consignar que o julgamento do writ liminarmente "apenas consagra
a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio
constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC
n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC 268.099/SP, Relator
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe
13/5/2013).
Assim, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a
efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como
por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas
que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento
monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica"
(AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma,
julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
O tema objeto do recurso foi assim decidido na Corte de origem (e-STJ
fls. 39/40):
Compulsando os autos, a suposta conduta se deu através de uma publicação
na rede social FaceBook em 27/09/2021, sendo a queixa-crime oferecida em
25/3/2022, dentro do prazo decadencial de 6 meses a partir do conhecimento
da autoria delitiva, sendo, impossível reconhecer a causa extintiva de
punibilidade do artigo 38 do CPP. O prazo de decadência se extingue na data
da distribuição da queixa-crime.
Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante
legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer
dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o
autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para
o oferecimento da denúncia. Parágrafo único. Verificar-se-á a decadência do
direito de queixa ou representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos
arts. 24, parágrafo único, e 31.
Sendo, assim, entendo que a queixa-crime foi oferecida dentro do prazo legal.
Com relação a alegação da ausência de procuração, com poderes específicos
à Defensoria Pública, para apresentar a queixa-crime, coaduno do
entendimento esposado pelo magistrado processante, Dr. Fábio Vinicius de
Lima Andrade (ID 34015953)
“(...) É o relatório. Decido. De proêmio, cumpre destacar que a
decadência é matéria de ordem pública, podendo, desta forma, ser
reconhecida pelo Magistrado de ofício em qualquer fase do processo
(art. 61 do CPP). A hipótese sub judice trata do delito previsto no art.
139, c/c art. 141, III, ambos do CP, por fato ocorrido em 27/09/2021.
Nos termos do art. 145 do CP, o referido delito possui natureza de ação
penal privada, procedendo-se por meio da apresentação de queixa-
crime. Conforme disposto no art. 38 do CPP, “salvo disposição em
contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de
queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis
meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou,
no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o
oferecimento da denúncia". Por sua vez, o art. 44 do CPP estabelece
que “a queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais,
devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a
menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos
dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no
juízo criminal." Como se sabe, a Defensoria Pública prescinde de
mandato (procuração) para representar a parte, seja em feito
administrativo ou judicial. Entretanto, isso lhe confere apenas os
poderes para foro em geral, sendo necessária procuração específica
nos casos de poderes especiais (inteligência do art. 44, XI, da LC nº
80/94), como é o caso da apresentação de queixa-crime. (...) In casu,
observo que a queixa-crime foi apresentada dentro do prazo
decadencial pela Defensoria Pública sem procuração com poderes
específicos, mas o querelado assinou a peça exordial (ID 101877294),
consentindo com os seus termos, suprindo, portanto, o vício de
representação. Pelo exposto, indefiro a preliminar de decadência do
direito de queixa e determino o prosseguimento do feito. Querelado
devidamente citado (ID 123444707). (...)"
Coaduno do mesmo entendimento do magistrado, os poderes especiais na
procuração são dispensáveis caso o querelante assine junto a queixa-
crime (ID 101877294), restando superado qualquer vício referente a falta de
procuração com poderes especiais.
Observa-se, da leitura do acórdão recorrido, que o entendimento da Corte de
origem está em sintonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que os poderes especiais na procuração são dispensáveis caso o querelante
assine junto a queixa-crime (ID 101877294), restando superado qualquer vício
referente a falta de procuração com poderes especiais.
Nesse sentido:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CALÚNIA. QUEIXA-
CRIME. NULIDADE DA PROCURAÇÃO OFERTADA PELA
QUERELANTE. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DOS FATOS CRIMINOSOS E
DE OUTORGA DE PODERES ESPECIAIS. INSTRUMENTO DE MANDATO
EM DESCONFORMIDADE COM O ARTIGO 44 DA LEI PENAL ADJETIVA.
ASSINATURA DA QUERELANTE NA QUEIXA-CRIME. DEFEITO
SUPERADO. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. Não se desconhece a existência de precedentes desta Corte Superior de
Justiça no sentido de que a exigência contida no artigo 44 do Código de
Processo Penal, consistente na menção do fato criminoso no aludido
documento, é cumprida com a indicação do dispositivo de lei no qual o
querelado é dado como incurso.
2. No entanto, para que reste atendido o comando contido no referido
dispositivo processual penal, é indispensável que a procuração contenha uma
descrição, ainda que sucinta, dos fatos a serem abordados na queixa-crime.
Doutrina. Precedentes do STJ e do STF.
3. No caso dos autos, a procuração ofertada pela querelante confere poderes
gerais ao causídico nela mencionado, o que inviabilizaria o prosseguimento
da ação penal em tela, já que não é possível aferir quais fatos deveriam ser
objeto da inicial.
4. Contudo, o defeito em questão não tem o condão de obstaculizar o
andamento do processo em exame, uma vez que a autora do feito assinou o
pedido de explicações que foi acolhido como queixa-crime juntamente com
o profissional da advocacia que a assiste, circunstância que revela que
consentiu com os seus termos, viabilizando a responsabilidade por eventual
denunciação caluniosa.
Precedente.
5. Recurso desprovido.
(RHC n. 82.732/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em
16/5/2017, DJe de 24/5/2017.)
PENAL. PROCESSUAL. QUEIXA-CRIME. OFERECIMENTO POR
PROCURAÇÃO. "HABEAS CORPUS".
1. O CPP, art. 44 não exige a descrição completa do fato delituoso na
procuração, bastando a simples referência ao artigo de lei para viabilizar o
oferecimento da queixa-crime.
2. A assinatura do querelante na peça acusatória, juntamente com seu
patrono, supre a deficiência da procuração.
3. Recurso conhecido e não provido.
(RHC n. 7.762/SP, relator Ministro Edson Vidigal, Quinta Turma, julgado em
20/8/1998, DJ de 14/9/1998, p. 92.)
Desse modo, não há como reconhecer o apontado constrangimento ilegal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
Brasília, 28 de maio de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
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