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Movimentações Ano de 2024
30/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto
por A N contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO –
TJSP proferido no julgamento do HC n. 2052282-44.2024.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente por descumprir
medida protetiva de urgência em favor da vítima.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o
qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"Habeas Corpus. Pleito de revogação da prisão
preventiva. Paciente acusado de descumprimentos de
medidas protetivas e ameaça. Hipótese em que existem
indícios deque o paciente - ao menos em tese e nos limite
sem que o fato pode ser examinado até o momento - está
envolvido no crime. Requisitos da custódia cautelar
presentes. Constrangimento ilegal inexistente. Ordem
denegada". (fl. 176)
No presente writ, a defesa alega que não há fundamento legal para a custódia
cautelar nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal – CPP, ressaltando que a
prisão preventiva foi decretada sem fundamentos concretos, uma vez que a medida
protetiva já não possuía eficácia devido à convivência pacífica entre o recorrente e a
suposta vítima até um período recente.
Sustenta que o recorrente não representa qualquer perigo à vida ou integridade
da suposta vítima, uma vez que não houve contato, agressão ou ameaça por parte dele
na data dos fatos.
Destaca a idade avançada do recorrente e a ausência de histórico de
comportamento violento como elementos que contestam a necessidade da custódia
cautelar.
Requer, assim, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a
aplicação de medidas cautelares alternativas.
O pedido de liminar foi indeferido, às fls. 215/216, as informações foram
prestadas (fls. 222/224 e 225/226); e o Ministério Público Federal – MPF opinou pela
prejudicialidade do recurso (fls. 231/233).
É o relatório.
Decido.
O presente recurso encontra-se prejudicado.
Isso porque, em consulta ao site do TJSP, verifica-se que, em 17/4/2024 foi
proferida sentença, no qual o recorrente foi condenado à pena de 4 meses e 25 dias de
detenção, em regime semiaberto, tendo as partes renunciado do desejo de recorrer,
com trânsito em julgado da sentença na mesma data, determinando-se a expedição da
guia de recolhimento definitiva (Ação Penal n. 1500075-95.2024.8.26.0592).
Assim, não há como negar a perda superveniente do objeto deste
recurso, tendo em vista tratar-se, agora, de pena definitiva.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 10 de julho de 2024.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
03/06/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 27/05/2024 às 08:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto
por A N contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
proferido no julgamento do HC n. 2052282-44.2024.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente por descumprir
medida protetiva de urgência em favor da vítima.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o
qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"Habeas Corpus. Pleito de revogação da prisão
preventiva. Paciente acusado de descumprimentos de
medidas protetivas e ameaça. Hipótese em que existem
indícios deque o paciente - ao menos em tese e nos limite
sem que o fato pode ser examinado até o momento - está
envolvido no crime. Requisitos da custódia cautelar
presentes. Constrangimento ilegal inexistente. Ordem
denegada. (fl.176).
No presente writ, a defesa alega que não há fundamento legal para a custódia
cautelar nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, ressaltando que a prisão
preventiva foi decretada sem fundamentos concretos, uma vez que a medida protetiva
já não possuía eficácia devido à convivência pacífica entre o recorrente e a suposta
vítima até um período recente.
Sustenta que o recorrente não representa qualquer perigo à vida ou integridade
da suposta vítima, uma vez que não houve contato, agressão ou ameaça por parte dele
na data dos fatos.
Destaca a idade avançada do recorrente e a ausência de histórico de
comportamento violento como elementos que contestam a necessidade da custódia
cautelar.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que
mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o
constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do
periculum in mora , elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de
seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da
manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de
requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas,
preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se,
também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 28 de maio de 2024.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
Criando um monitoramento
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