Informações do processo 2024/0190863-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 198712
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 29/05/2024 a 30/07/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrente
    • A N PRESO

Movimentações Ano de 2024

30/07/2024 Visualizar PDF

  • A N PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto
por A N contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO –
TJSP proferido no julgamento do HC n. 2052282-44.2024.8.26.0000.

Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente por descumprir
medida protetiva de urgência em favor da vítima.

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o
qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:

"Habeas Corpus. Pleito de revogação da prisão
preventiva. Paciente acusado de descumprimentos de
medidas protetivas e ameaça. Hipótese em que existem
indícios deque o paciente - ao menos em tese e nos limite
sem que o fato pode ser examinado até o momento - está
envolvido no crime. Requisitos da custódia cautelar
presentes. Constrangimento ilegal inexistente. Ordem
denegada".
(fl. 176)

No presente writ, a defesa alega que não há fundamento legal para a custódia
cautelar nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal – CPP, ressaltando que a
prisão preventiva foi decretada sem fundamentos concretos, uma vez que a medida
protetiva já não possuía eficácia devido à convivência pacífica entre o recorrente e a
suposta vítima até um período recente.

Sustenta que o recorrente não representa qualquer perigo à vida ou integridade
da suposta vítima, uma vez que não houve contato, agressão ou ameaça por parte dele
na data dos fatos.

Destaca a idade avançada do recorrente e a ausência de histórico de
comportamento violento como elementos que contestam a necessidade da custódia
cautelar.

Requer, assim, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a
aplicação de medidas cautelares alternativas.

O pedido de liminar foi indeferido, às fls. 215/216, as informações foram
prestadas (fls. 222/224 e 225/226); e o Ministério Público Federal – MPF opinou pela
prejudicialidade do recurso (fls. 231/233).

É o relatório.

Decido.

O presente recurso encontra-se prejudicado.

Isso porque, em consulta ao site do TJSP, verifica-se que, em 17/4/2024 foi
proferida sentença, no qual o recorrente foi condenado à pena de 4 meses e 25 dias de
detenção, em regime semiaberto, tendo as partes renunciado do desejo de recorrer,
com trânsito em julgado da sentença na mesma data, determinando-se a expedição da
guia de recolhimento definitiva (Ação Penal n. 1500075-95.2024.8.26.0592).

Assim, não há como negar a perda superveniente do objeto deste
recurso, tendo em vista tratar-se, agora, de pena definitiva.

Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente recurso em
habeas corpus.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 10 de julho de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 218 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/06/2024 Visualizar PDF

  • A N PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 27/05/2024 às 08:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 33 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

  • A N PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto
por A N contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
proferido no julgamento do HC n. 2052282-44.2024.8.26.0000.

Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente por descumprir
medida protetiva de urgência em favor da vítima.

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o
qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:

"Habeas Corpus. Pleito de revogação da prisão
preventiva. Paciente acusado de descumprimentos de
medidas protetivas e ameaça. Hipótese em que existem
indícios deque o paciente - ao menos em tese e nos limite
sem que o fato pode ser examinado até o momento - está
envolvido no crime. Requisitos da custódia cautelar
presentes. Constrangimento ilegal inexistente. Ordem
denegada.
(fl.176).

No presente writ, a defesa alega que não há fundamento legal para a custódia
cautelar nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, ressaltando que a prisão
preventiva foi decretada sem fundamentos concretos, uma vez que a medida protetiva
já não possuía eficácia devido à convivência pacífica entre o recorrente e a suposta
vítima até um período recente.

Sustenta que o recorrente não representa qualquer perigo à vida ou integridade
da suposta vítima, uma vez que não houve contato, agressão ou ameaça por parte dele
na data dos fatos.

Destaca a idade avançada do recorrente e a ausência de histórico de

comportamento violento como elementos que contestam a necessidade da custódia
cautelar.

Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que
mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas.

É o relatório.

Decido.

No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o
constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do
fumus boni iuris e do
periculum in mora
, elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.

Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de
seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da
manifestação do
Parquet federal.

Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.

Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de
requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas,
preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se,
também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 28 de maio de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 14167 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão