Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 198712 - SP (2024/0190863-1)
RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE : A N (PRESO)
ADVOGADO : ALEXANDRE ALVES DE SOUSA - SP303688
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto
por A N contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
proferido no julgamento do HC n. 205XXXX-44.2024.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente por descumprir
medida protetiva de urgência em favor da vítima.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o
qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"Habeas Corpus. Pleito de revogação da prisão
preventiva. Paciente acusado de descumprimentos de
medidas protetivas e ameaça. Hipótese em que existem
indícios deque o paciente - ao menos em tese e nos limite
sem que o fato pode ser examinado até o momento - está
envolvido no crime. Requisitos da custódia cautelar
presentes. Constrangimento ilegal inexistente. Ordem
denegada.(fl.176).
No presente writ, a defesa alega que não há fundamento legal para a custódia
cautelar nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, ressaltando que a prisão
preventiva foi decretada sem fundamentos concretos, uma vez que a medida protetiva
já não possuía eficácia devido à convivência pacífica entre o recorrente e a suposta
vítima até um período recente.
Sustenta que o recorrente não representa qualquer perigo à vida ou integridade
da suposta vítima, uma vez que não houve contato, agressão ou ameaça por parte dele
na data dos fatos.
Destaca a idade avançada do recorrente e a ausência de histórico de
comportamento violento como elementos que contestam a necessidade da custódia
cautelar.
Processos na página
2024/0190863-1 • 205XXXX-44.2024.8.26.0000Confirma a exclusão?