Informações do processo 2024/0192373-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 198734
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/05/2024 a 03/06/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

03/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 27/05/2024 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 37 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto
por CARLOS ANTÔNIO DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE ALAGOAS no julgamento do HC n. 0802208-53.2024.8.02.0000.

Extrai-se dos autos que o recorrente foi denunciado e preso
preventivamente pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado,
tipificado no art. 121, § 2º, inciso IV, c/c o art. 73, c/c o art. 14, inciso II, todos do Código
Penal - CP.

Irresignada, a Defensoria Pública do Estado de Alagoas impetrou habeas corpus
perante o Tribunal de origem objetivando o reconhecimento da nulidade da citação e a
operação da extinção da punibilidade do paciente, além da revogação da prisão
cautelar, todavia, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, por
unanimidade, denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:

"PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO
QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. ERRO NA
EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO
POR EDITAL. REFUTADA. VÍCIO NÃO CONSTATADO.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE DECORRENTE DA PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO CONSTATAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA. REFUTADA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CRIME.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
PRECEDENTES. STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
NÃO EVIDENCIADO. REMÉDIO CONSTITUCIONAL
CONHECIDO E DENEGADO.
" (fl. 61).

Neste recurso, a Defensoria Pública sustenta a configuração de flagrante
ilegalidade consistente na nulidade da citação por edital, afirmando que não foram
previamente esgotados os meios disponíveis para a citação pessoal do réu.

Como desdobramento do reconhecimento da nulidade da citação por edital, a
Defensoria propugna pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva,
asseverando que o último marco interruptivo operou-se em 30/7/2003, data do
recebimento da denúncia.

Aduz a inidoneidade da fundamentação evocada para decretar a prisão
preventiva e pondera a suficiência das cautelares alternativas previstas no art. 319 do
Código de Processo Penal - CPP.

Requer, em liminar e no mérito, seja restituída a liberdade ao recorrente.

É o relatório.

Decido.

Segundo informações obtidas no sistema de processamento de ações judiciais
eletrônicas do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (e-SAJ), o Juízo de Direito da
3ª Vara Criminal da Comarca de Santana do Ipanema/AL impronunciou o recorrente
em decisão prolatada nos autos 0500562-09.2007.8.02.0055, datada de 8/5/2024,
mesma ocasião em que revogou a prisão preventiva imposta ao agente.

Desse modo, constata-se a perda superveniente do objeto do presente recurso,
considerando que não subsiste a prisão preventiva contestada pela Defensoria Pública.

Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente recurso em
habeas corpus.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 28 de maio de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 14169 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão