Informações do processo 2024/0192934-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 198754
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 29/05/2024 a 06/08/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrente
    • G S L PRESO

Movimentações Ano de 2024

06/08/2024 Visualizar PDF

  • G S L PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DESPACHO

Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.

Brasília, 02 de agosto de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 12336 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/06/2024 Visualizar PDF

  • G S L PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

A ta n. 11229 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo HC 794993 (2022/0407195-3) em 28/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 21 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

  • G S L PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto
por G S L contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO no julgamento do HC n. 5000275-25.2024.8.08.0000.

Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente por ter
supostamente praticado os delitos tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o
qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:

"HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ARMA.
OPERAÇÃO CAÇA FANTASMA. PRESENTES OS
REQUISITOS AUTORIZADORESDA PRISÃO CAUTELAR.
AUSENCIA DE CONTENPORANEIDADE NÃO
VERIFICADA. ORDEM DENEGADA. 1. Inexiste ilegalidade
a ser sanada, uma vez presentes os requisitos ensejadores
da medida cautelar máxima. 2. Ordem denegada"
(fl. 87).

No presente recurso, a defesa alega a prescindibilidade da custódia cautelar,
afirmando não haver provas de que a liberdade do recorrente possa vir a causar algum
risco.

Aduz que entre a apreensão do celular do recorrente e a segregação se passou
mais de um ano, sem que tenha o agente concorrido para a prática de novos delitos.

Pondera que a busca e apreensão realizadas foram suficientes a paralisar o
funcionamento da suposta organização criminosa, revelando-se desnecessária a prisão
preventiva.

Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade.

É o relatório.

Decido.

No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o

constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do
periculum in mora
, elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.

Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de
seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da
manifestação do
Parquet federal.

Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.

Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de
requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas,
preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se,
também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 28 de maio de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 14172 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão